Acórdão nº 2703/05.4TBMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução13 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A...., Lda., com sede em ...., e B...., residente em ..., intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra C...., Lda.

com sede na ..., pedindo que: “ - Sejam declaradas nulas e de nenhum efeito as deliberações adoptadas na assembleia geral de 16 de Novembro de 2005, entre as quais a deliberação de exclusão de sócia da 1.ª autora, nos termos das alíneas c) e d) do n°1 do artigo 56° do CSC; subsidiariamente, se assim não se entender, seja declarada a anulabilidade das supra mencionadas deliberações sociais, nos termos da alínea a) do n°1 do artigo 58° do CSC, por violação do n°3 do artigo 1005° do Código Civil e dos artigos 241° e 242°, ambos do CSC; - Consequentemente, seja a R. condenada a pagar à 1.ª autora uma indemnização pelo prejuízo sofrido com a deliberação de exclusão de sócia, cujo montante por não ser ainda determinável, deve ser relegado para execução de sentença.

- Sejam declaradas nulas e de nenhum efeito as deliberações adoptadas na assembleia geral de 21 de Novembro de 2005, entre as quais a destituição da gerência do 2.° autor, por força do disposto nas alíneas a), c) e d) do n°1 do artigo 56° do CSC; subsidiariamente, se assim não se entender, seja declarada a anulabilidade das supra mencionadas deliberações sociais, nos termos das alíneas a) e b) do n°1 do artigo 58° do CSC.

- Consequentemente, seja a R. condenada a pagar ao 2.° autor uma indemnização pelos prejuízos sofridos pela destituição sem justa causa, cujo montante, por não ser ainda determinável, deve ser relegado para execução de sentença.

Alegaram para tal, em síntese, que: A 1.ª A. e a D....

S.A. iniciaram, em Abril de 2000, negociações tendo em vista o desenvolvimento de um projecto comum, consistente na conciliação do conhecimento da sociedade D... no fabrico e execução de moldes com o know how da 1.ª A. na criação de materiais inovadores no sector da construção civil. Tendo acordado, para a concretização de tal projecto, a constituição de uma sociedade comercial, que teria como objecto a produção e comercialização de produtos plásticos para a indústria da construção civil.

Mais exactamente, o objecto social da sociedade comercial a constituir seria o desenvolvimento, fabrico, comercialização e concepção de novos produtos patenteáveis ou a patentear, de equipamentos destinados à construção civil ou outras actividades conexas, de preferência registados ao nível da patente europeia; tendo acordado que o capital social da sociedade seria de € 150.000,00, dividido em duas quotas, uma no valor de € 100.000,00 pertencente à D..., S.A., outra no valor de € 50.000,00 pertencente à 1.ª A ( A...), sendo a parte do capital social a subscrever pela 1.ª A. a realizar dentro dos cinco anos posteriores à criação da referida sociedade comercial.

E, em execução do acordado – continuam os AA – assinaram a D... S.A. e A... Lda. um acordo parassocial, em 17/10/02, em que estabeleceram a constituição duma sociedade comercial por quotas com o objecto referido, obrigando-se a “observar na constituição da nova sociedade os seguintes princípios”: “1. O capital social, de valor a definir, mas que na fase inicial não deverá ultrapassar os € 150.000,00, será subscrito pelas outorgantes na proporção de duas terças partes para a D... e uma terça parte para a A...; (…) 3. A parte do capital social a subscrever pela A... será realizada até ao dia 30.06.2007; 4. A realização do capital social da A... será efectuada, por tranches anuais e até à data limite fixada, através de um fundo a constituir pela retenção de 3% das vendas de produtos de fabrico da sociedade constituenda, pelas quais é responsável directo B...; 5. De todas as vendas efectuadas pela sociedade constituenda, enquanto esta durar e dela forem sócias as sociedades de que façam parte os subscritores deste protocolo, ou eles na qualidade de pessoas singulares, serão pagos a B..., ou por impedimento deste aos demais sócios da A..., a comissão de 5% da qual será retirada a percentagem para a realização do capital na proporção e pelo tempo referidos nas alíneas anteriores; 6. O direito à mencionada percentagem a partir da facturação é devida à A... em função dos contributos por esta transportados para a sociedade pela transferência dos direitos de propriedade industrial atrás referidos, e do valor das vendas dos produtos efectuados pela empresa, da qual o Sr. B... será o responsável directo; 7. Caso da aplicação da percentagem referida não venha a obter-se a importância necessária à constituição do capital da A..., obriga-se esta a promover à realização do remanescente no prazo fixado”.

Além disto, ficou a constar, no acordo parassocial, que a sociedade D..., S.A. nomearia dois elementos para a gerência da sociedade constituenda e a 1.ª A. nomearia um elemento, tendo ficado acordado que “das duas assinaturas necessárias para obrigar a sociedade, uma será de um representante da D... e outra do representante da A...

.”.

Pelo que, em conformidade com o acordado, a 1.ª A. e a D..., S.A., por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de ..., em 09/10/2002, constituíram a sociedade comercial C..., Lda..

Ficando a constar do art. 4.° do pacto social da C... que o capital social desta é de 150.000,00 €, distribuído pelos sociedades sócias da seguinte forma: uma quota no valor de 100.000,00 € pertencente à sócia D..., S.A. e uma quota no valor de 50.000,00 € pertencente à sócia A..., Lda; e que a gerência seria exercida por E....

e F....

, estes em representação da sócia D..., S.A. e por B..., em representação da sócia A..., Lda.; tendo, por lapso de escrita – segundos os AA. – ficado a constar, no artigo 4° do pacto social, que a 1.ª A. teria de realizar a sua parte do capital social até 30 de Junho de 2005 (quando, segundo os AA., devia constar 30 de Junho de 2007).

Ora – sem que tivesse sido combinada qualquer alteração à data de realização do capital social da sociedade A... (de 30/06/2007) nem qualquer alteração à forma de realização, por esta sociedade, do capital social – em 18/07/05, a 1.ª A. recebeu uma comunicação da R., na qual esta a interpelava para, no prazo de trinta dias, proceder ao pagamento do capital social alegadamente em dívida.

A 1.ª A. não procedeu ao pagamento do capital social no prazo mencionado na mencionada comunicação – uma vez que o prazo para aquela subscrever a sua parte do capital social terminava apenas em 30 de Junho de 2007 – e, em 27/10/05, a 1.ª A. recebeu uma convocatória para uma assembleia geral da Ré a realizar no dia 16/11/05, pelas 10h00, com a seguinte ordem de trabalhos: “Ponto 1: deliberar sobre a exclusão de sócio da A..., Lda. por não realização da obrigação de entrada no prazo máximo previsto na lei e disposto no pacto social, em sequência de interpelação que àquela foi realizada por C... em 13.07.2005, nos termos do artigo 203.°/3 do Código das Sociedades Comerciais e do Aviso por escrito efectuado em 22.08.2005 de exclusão de sócio com perda da quota e dos pagamentos efectuados por conta da obrigação de entrada de acordo com o preceituado no artigo 204.°/1 do CSC.

Ponto 2: deliberar sobre o destino a dar à quota nos termos do Código das Sociedades Comerciais conquanto seja previamente deliberado pelos sócios havê-la como perdida a favor da sociedade.” No dia e hora mencionados, realizou-se tal assembleia geral, tendo sido deliberada, com o voto único favorável da sócia D..., S.A., a exclusão de sócia da 1.ª A. por “não cumprimento tempestivo da sua obrigação de entrada nos termos da lei e do contrato social com a consequente perda da quota e dos pagamentos já realizados por conta desta a favor da C....”.

Assembleia-geral em que a 1.ª A. não pôde exercer o seu direito de voto, por força do estatuído no artigo 251°, n°1, do CSC, pelo que a deliberação que a exclui de sócia foi adoptada apenas e só com o voto favorável da sócia D..., S.A..

Ora, segundo a 1.ª A., não incumpriu a sua obrigação de entrada, pois o prazo para cumprir essa obrigação apenas terminava no dia 30 de Junho de 2007, pelo que a sua exclusão de sócia é ilícita.

Por outro lado, ainda segundo a 1.ª A., tendo a sociedade R. apenas dois sócios, a exclusão de um deles só podia ocorrer por acção judicial; uma vez que à exclusão do sócio em causa aplica-se o disposto no artigo 241° e 242°, ambos do CSC, e o artigo 1005°, n°3, do Código Civil.

Ademais, ainda que se admitisse como válida a exclusão de sócio da 1.ª A. operada através da mencionada deliberação social, sempre a sociedade R. teria de demonstrar o carácter prejudicial do comportamento da autora, não bastando alegar, sem mais, o incumprimento da obrigação de entrada da 1.ª A..

Daí que a 1.ª A. conclua e peça a nulidade de tal deliberação ou, se assim não se entender, que a mesma seja anulada.

Mais alegaram na PI que: Após ter excluído a 1.ª A. de sócia, a R. enviou uma carta, datada de 17/11/05, através da qual convocou o Sr. B..., gerente da R., para uma assembleia geral que se realizaria quatro dias depois, em 21 de Novembro de 2005, às 10h00, cujo ponto único da ordem de trabalhos era a deliberação da sua destituição de gerente.

Convocatória que, segundo os AA., está ferida de nulidade, por violação do n°3 do artigo 248° do CSC, que preceitua que a convocação das assembleias gerais deve ser feita por meio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de quinze dias.

Tal assembleia geral veio efectivamente a ser realizada, no dia 21/11/05, às 10h00, tendo sido deliberada a destituição de gerente do 2° autor, com o voto único favorável da sócia D..., S.A..

Ora, ainda segundos os AA., tal destituição de gerente do 2.° autor é ilícita, pois para ser válida teria de ser obtida por via judicial e nunca através de uma simples deliberação social, aprovada com o voto único da sócia D..., S.A.; além de, sendo o 2° autor titular de um direito especial à gerência, só podia ser destituído por via judicial –...

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