Acórdão nº 42404/08.7YIPRT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelT
Data da Resolução13 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

    A....

    com sede na .... intentou procedimento cautelar de arresto contra B....

    com sede na ..... requerende o arresto dos bens imóveis referidos nos artigos 45º a 47º do requerimento inicial.

    Alegou para tanto e em resumo o seguinte: A requerente é uma sociedade de construção civil que exerce a sua actividade na área da construção de obras particulares e públicas dedicando-se por seu turno a sociedade Ré à promoção imobiliária, compra, venda e permuta de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim.

    No exercício da sua actividade a Requerente firmou com a requerida o contrato no qual se obrigou a executar a empreitada de infra-estruturas do loteamento da C....

    em ... pela quantia de € 380.912,50.

    No dia 19/8/2008 a requerida procedeu ao pagamento da quantia de € 55.540,53, sendo que a partir desta data nunca mais procedeu ao pagamento de qualquer quantia à Requerente.

    O saldo das relações comerciais entre requerente e requerida ascende a € 217.841,52 a crédito da primeira acrescido de juros vencidos que até à data da propositura deste arresto, ascendia a 6.060,12.

    Sucede que a requerente tem-se mostrado insensível às insistências para pagar o que deve, encontrando-se aliás o devedor incontactável, desconhecendo-se o seu paradeiro.

    A Requerente entretanto constatou por uma consulta a que procedeu na Conservatória do Registo Predial de ..., que aqueles lotes onde foram executadas aquelas obras de urbanização estão em nome da Requerida, mas recaem já sobre todos eles duas hipotecas a favor do D....

    , as quais totalizam o valor 894.000,00 €, sendo certo que aqueles lotes, a manter-se o actual cenário de desvalorização dos imóveis, poderão não ser suficientes para fazer face às obrigações decorrentes dos empréstimos contraídos pela Requerida junto daquela entidade bancária, caso esta entre em incumprimento também com aquela, tal como sucedeu com a Requerente; A requerente não tem conhecimento de qualquer outro património da requerida, afigurando-se-lhe quase certo que esta não o tem; a Requerida, é proprietária dos lotes onde foram efectuados os referidos trabalhos de infra-estruturas contratados com a 1ª Requerente e que esta subempreitou, os quais podem no entanto ser vendidos e ainda mais onerados; e que constituem, neste momento, a única garantia de pagamento das quantias em dívida à ora, Requerente.

    O Sr. Juiz julgou o pedido procedente e determinou o arresto nos bens suprareferidos pertencentes à requerida.

    Notificada do aludido arresto veio a requerida B... deduzir oposição e terminou pedindo que: a) Seja levantado o arresto decretado por não se verificarem os requisitos de aparência de existência do direito nem o justificado receio de perda das garantias patrimoniais por parte da requerente.

    b) Assim não se entendendo, deve o arresto decretado ser reduzido, em virtude de se revelar manifestamente desproporcionado o valor dos bens penhorados em função da quantia supostamente em dívida.

    Realizadas as diligências tidas por pertinentes proferiu o Sr. Juiz despacho em que mantendo a providência decretada, reduziu contudo o arresto, que assim passou a incidir sobre os bens correspondentes às verbas nsº 1 a 26 do termo de arresto e aí melhor identificadas.

    Daí o presente recurso de apelação interposto pela requerente A...., a qual no termo das sua alegação pediu a revogação do decidido.

    Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

    1) A Mta. Juiz do Tribunal a quo por entender que existe uma clara desproporção entre o valor do crédito e os bens arrestados, entendendo que mesmo expurgadas as hipotecas que oneram os mesmos, o valor dos prédios excede em € 292.048,366, decidiu reduzir o arresto que foi decretado sobre as verbas 1 a 33, para as verbas 1 a 26 do auto de arresto; 2) Ora, a Recorrente entende que a Juiz do Tribunal a quo não poderia considerar existir qualquer desproporção entre o valor do crédito e os bens arrestados, uma vez que os referidos bens podem não ser sequer suficientes para garantir a totalidade do crédito da aqui recorrente.

    3) Pelo que, o Tribunal a quo violou desta forma o artigo 408º, nº 2, do Código de Processo Civil.

    4) Ora, desde logo e no que respeita ao valor patrimonial - o qual é determinado para efeitos fiscais – é do conhecimento comum que actualmente esse valor não tem em regra qualquer relação sobre o actual valor de mercado, por força das actuais condicionantes económicas mundiais e nacionais.

    5) Assim, é inequívoco que o valor patrimonial pode não corresponder ao valor do mercado – o que certamente sucederá no caso em apreço considerando a actual tendência deflacionária do mercado imobiliário.

    6) Pelo que, não existiam quaisquer elementos que permitissem ao Tribunal “a quo” concluir que o arresto foi requerido em mais bens do que os suficientes para segurança normal do crédito.

    7) Por outro lado, o Tribunal a quo, considerou os lotes como um todo ao reportar-se ao seu valor patrimonial, não tendo em consideração que os mesmos podem ser vendidos separadamente e que por garantirem cada um deles a totalidade do valor das duas hipotecas que os oneram, a redução do arresto decretado pode determinar a entrega do valor da venda desses lotes ao titular da hipoteca, deixando a recorrente sem qualquer bem para garantir o seu crédito, 8) Desde logo porque essa conclusão pressupõe que sejam vendidos pelo valor patrimonial que lhes foi fixado pela Administração Fiscal; 9) E por outro lado que os mesmos sejam vendidos todos e em conjunto, o que desde logo é absolutamente impossível de prever e até naturalmente fácil de antever que não aconteça; 19) Acrescendo a tudo isto está o facto de que cada um daqueles lotes garantir por si só a totalidade das duas hipotecas no valor global de € 894.000,00, o que nos permite concluir que a venda daqueles 26 lotes não é suficiente – considerando mesmo aquele valor patrimonial – para fazer face a todas os créditos que garantem (hipoteca e...

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