Acórdão nº 191/07. OTBCBR.C1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução29 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1. O seguro de responsabilidade civil automóvel é de natureza pessoal mas terá de ser reportado aos danos de circulação causados pelo(s) veículo(s) constante(s) da apólice.

  1. Destina-se a garantir a responsabilidade aquiliana do proprietário ou de usufrutuário locatário financeiro adquirente – sendo estes que têm uma ligação efectiva ao veículo e, portanto, sujeitos da obrigação de segurar – pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões causadas a terceiros por aquele veículo.

  2. Excepcionalmente, qualquer um, com ligação ao veículo, pode ser tomador do seguro, fazendo-o sempre por conta de qualquer das pessoas da alínea b), não sendo, porém, nestes casos, aplicável quanto à invalidade, o disposto nos §s do artigo 428.º do Código Comercial.

  3. O seguro caduca (cessa) às 24 horas do dia de alienação do veículo recaindo sobre o novo adquirente (ou terceiro, nos termos acima referidos) a obrigação de celebrar novo contrato.

  4. O facto do primitivo proprietário continuar a utilizar o veículo, por mero favor, tolerância ou cortesia, e suportar as despesas resultantes dessa utilização, não faz renascer o contrato de seguro que cessou com a alienação, já que, após esta, seria obrigatória a outorga de novo seguro, nos termos, e pelas pessoas, referidas.

    Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça AA, por si e em representação de sua filha menor BB, intentou acção, com processo ordinário, contra “M... – Seguros Gerais, SA”, CC e “Fundo de Garantia Automóvel” pedindo a condenação da 1.ª Ré a pagar-lhes, a título de indemnização, a quantia de 230.756,20 euros, com juros desde a citação, para as ressarcir dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de acidente de viação do qual resultou a morte de seu marido e pai DD.

    Alegou, em síntese, que o evento consistiu no embate entre o veículo automóvel ...-...-AG, conduzido pela Ré CC, e o motociclo ...-...-PD, conduzido pelo falecido; a 1.ª Ré é a seguradora do veículo automóvel; e caso se entenda que esse seguro não é válido a responsabilidade é solidária da Ré CC e do Réu “Fundo”.

    Entretanto, o “Instituto de Segurança Social, IP” veio reclamar o pagamento de 8.228,55 euros, acrescidos de juros desde a citação, correspondentes ao que pagou a título de subsídio de morte e pensões de sobrevivência.

    Na Comarca de Coimbra, a Ré “M...” foi absolvida do pedido; o Réu “Fundo de Garantia Automóvel” condenado a pagar às Autoras a quantia global de 195.461,08 euros – deduzida da franquia de 299,28 euros – com juros de mora desde a citação; e condenado a pagar ao ISS a quantia de 8.228,55 euros, com juros desde 11 de Fevereiro de 2008, sem prejuízo da subrogação que lhe assiste relativamente à Ré CC.

    Os Réus “Fundo de Garantia Automóvel” e CC apelaram para a Relação de Coimbra que julgou improcedente o recurso desta Ré e parcialmente procedente o do “Fundo de Garantia Automóvel” condenando aquela, solidariamente com este, a pagarem às Autoras as quantias arbitradas na 1.ª Instância.

    Inconformada, a Ré CC pediu revista tendo este Supremo Tribunal anulado o Acórdão recorrido e determinado a remessa dos autos à Relação para reapreciação da matéria de facto impugnada pela recorrente.

    A Relação veio a proferir novo Acórdão concluindo nos precisos termos do primeiro.

    De novo, a Ré CC pede revista, assim concluindo a sua alegação: “- É relevante para a decisão de mérito ampliar a matéria de facto, a fim de se apurar se a seguradora estornou à tomadora o prémio que esta pagou respeitante ao período de 7/1/2006 a 7/1/2007, nos termos do art°. 729° do Código de Processo Civil; - De acordo com a apólice junta na contestação pela recorrida seguradora emitida em 7 de Dezembro de 2006, o contrato de seguro sobre o veículo nela identificado produz efeitos entre 7/1/2006 a 7/1/2007, renovando-se nesta última data, englobando o período correspondente à data do acidente; - Tal significa que, à data do acidente — 5 de Fevereiro de 2006 — o veículo se encontrava seguro na recorrida M..., competindo a esta responder pelas consequências do acidente ajuizado; Sendo a apólice a expressão formal da vontade da seguradora é ilegítima a invocação da cessação dos efeitos do seguro por alienação do veículo se a seguradora, posteriormente a essa invocação (Junho de 2006) emite em Dezembro desse ano, uma apólice a consagrar essa responsabilidade no período correspondente à ocorrência do sinistro; - A apólice junta aos autos constitui uma declaração confessória da existência do seguro à data do acidente; - Essa apólice, com o conteúdo relatado, não pode entender-se como um erro, sob pena de violação do princípio de boa-fé e exercício abusivo de direito, nos termos do art°. 334° do Código Civil; - A emissão da apólice nos termos referidos não deixa dúvidas quanto à expressão da vontade da seguradora querer manter o seguro em vigor, não se tratando de nenhum erro, quando solicitou o pagamento do prémio de seguro correspondente ao período de Janeiro de 2007 a Janeiro de 2008; - A reposição em vigor do seguro, manifestamente expressa na apólice emitida em 7 de Dezembro de 2006, com efeitos entre Janeiro de 2006 a Janeiro de 2007 faz incorrer a seguradora na obrigação de responder pelas consequências do sinistro, nos termos do art°. 2° n° 2 do D.L. 522/85 de 31 de Dezembro; - Mas ainda que assim se não entenda, o que não se concede, ter-se-á de entender que, no caso em apreciação, não se verificaram os efeitos da alienação previstos no art°. 13° do D.L. 522/85 de 31 de Dezembro visto que a tomadora continuou a ter a direcção efectiva do veículo e a utilizá-lo no seu próprio interesse sendo que esta, após averbar a propriedade do veículo em nome da recorrente, continuou a conduzi-lo, a servir-se dele, a pagar a...

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