Acórdão nº 766/2001.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução21 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Doutrina: - Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, I, ed. 10ª, pág.594.

Legislação Nacional: - CÓDIGO CIVIL : - ARTIGOS 342º, N.º1, 344.º, N.º2, 487.º, N.º1, E 493.º. - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL : - ARTIGO 722º, Nº 1 E Nº 2 -1ª PARTE.

Sumário : 1. A presunção de culpa do nº 1 do art. 493º C.Civil assenta no princípio de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano, recaindo a presunção sobre o detentor da coisa.

Mas a responsabilidade decorrente deste normativo reporta-se aos danos que a coisa causar. E isto significa que esses danos hão-de estar intimamente ligados com a coisa em si ou com os elementos que a integram, ou seja, que foram directamente provocados por qualquer elemento estruturante ou componente dessa coisa.

Ainda que no domínio do estatuído neste preceito estejamos perante uma presunção legal de culpa e, como tal, se presuma a culpa do obrigado à vigilância do imóvel relativamente aos danos por ele causados, sempre incumbe à parte, beneficiada com tal presunção, alegar e provar o facto que serve de base à presunção.

  1. A perigosidade da actividade tanto pode resultar da natureza da própria actividade, como da natureza dos meios utilizados, como se explicita no texto do art. 493º.

    Não nos diz este preceito o que seja actividade perigosa, mas também não é essa a missão dos preceitos legais, devendo antes os conceitos ser definidos e moldados pela doutrina e pela jurisprudência.

    O funcionamento de uma discoteca não é objectivamente uma actividade com especial perigosidade, nem o funcionamento de todo o maquinismo que a integra acarreta em si um risco específico e acrescido de produção de incêndios.

  2. Sanciona-se no nº 2 do art. 344º C.Civil o comportamento culposo da parte que inviabiliza a demonstração de certa realidade com repercussão na decisão que a aprecia.

    Apesar da realidade de determinado facto invocado dever ser demonstrada por aquele que a invoca, se a parte contrária tiver impossibilitado culposamente a prova desse facto, então inverte-se o ónus da prova e, não sendo feita a prova do contrário, tem-se como assente o facto presumido.

    A inversão do ónus da prova existe para, na ausência da prova do contrário, se presumir a existência do facto alegado.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório B... – CONFECÇÕES DE TÊXTEIS, LDª, intentou, a 31 de Outubro de 2001, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra - COMPANHIA DE SEGUROS T..., S.A.; e - Z... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pedindo que sejam condenadas, sendo a ré Z... para a hipótese de soçobrar a fundamentação do pedido formulado contra a ré T..., a pagarem-lhe a quantia de 25.911.111$00, acrescida de juros vencidos, no montante de 4.032.166$00, e vincendos até integral pagamento.

    Em fundamento desta sua pretensão alega, no essencial, ter exposto, num hotel de Leiria, a colecção de Inverno/1999, peças de vestuário que fabrica e comercializa, destinada aos clientes da zona. Mas durante a exposição, deflagrou um incêndio que a impediu de expor e vender essa colecção, situação que lhe provocou uma quebra nas vendas do montante peticionado.

    O incêndio teve origem na cave do edifício onde funcionava uma discoteca, pelo que responsabiliza a ré T... pelo ressarcimento destes danos por ter assumido, mediante contrato de seguro multiriscos, a responsabilidade pelos danos decorrentes do funcionamento deste estabelecimento.

    Para a hipótese do incêndio ter tido origem num outro compartimento do hotel, o ressarcimento dos danos sofridos recairá então sobre a ré Z... para quem fora transferida a responsabilidade pela satisfação dos danos resultantes do incêndio.

    Contestou o ré T..., declinando a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos desde logo por a demandante não ter alegado factos integrantes da culpa da sua segurada, além desta ser extremamente cuidadosa e vistoriar frequentemente todos os sistemas eléctricos existentes no estabelecimento, o que mais uma vez aconteceu poucos dias antes da deflagração do incêndio.

    Por sua vez a ré Z... alega que o incêndio teve efectivamente origem nas instalações da discoteca, sendo, por isso, a sua segurada alheia a esta ocorrência e, consequentemente, não pode ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pela autora.

    Replicou ainda a autora para invocar a falta de zelo da proprietária da discoteca na manutenção em bom estado da instalação eléctrica, fazendo também apelo à presunção de culpa prevista no nº 2 do art. 492º...

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