Acórdão nº 05862/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelPAULO CARVALHO
Data da Resolução29 de Abril de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: I……….

Recorrido: Administração Central do Sistema de Saúde, IP.

Contra-interessados: - P………., assessoria de gestão, lda.; - A…….., consultores de gestão, s.a.; - S………, s.a., - A………….- consultoria de gestão, lda., - D…………, s.a., nipc ………; - k……. & …….. - sociedade de revisores oficiais de contas, s.a..; - C……….., Portugal, serviços de consultoria e informática, s.a., - agrupamento augusto mateus e associados- sociedade de consultores, lda./glintt- healthcare solutions, s.a., - Integração e Inovação - consultores de gestão, lda.

Foi a seguinte o teor da decisão recorrida: “Pelo exposto, o Tribunal, julgando integralmente procedente, por provada, a presente acção, decide: - Anular o acto de exclusão da proposta da Autor, IMS H…….. Lda., proferido pelo Júri do «Concurso Público Internacional n.º ../2009 – Aquisição de serviços de consultadoria para recuperação da sustentabilidade económico-financeira do Centro Hospitalar de …….., E.P.E. e do Centro Hospitalar do M……»; - Condenar a Ré, Administração C…………., IP, a praticar todos os actos e operações que julgue necessários à admissão da Autora a Concurso, bem como à prossecução deste, com aquela, nos termos e condições previstos nos diplomas legais e peças concursais que o regem.” Foram as seguintes as conclusões das alegações de recurso da recorrente: A – As propostas apresentadas pela ora Recorrida não estavam assinadas mas apenas rubricadas.

B – Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, as propostas devem ser assinadas.

C – O legislador distinguiu claramente, no diploma em causa, assinaturas de rubricas (cfr. n.º 1 do artigo 101.º e n.º 5 do artigo 100.º e bem assim n.º 2 do artigo 44.º).

D – A doutrina conclui igualmente no sentido da necessidade de assinatura das propostas, não sendo suficiente a aposição de uma mera rubrica.

E – A invocação das normas contidas na Lei n.º 7/2007, não pode proceder, na medida em que a rubrica em causa não apresenta qualquer criatividade ortográfica que permita distingui-la de outra rubrica não estando por isso preenchido o requisito essencial para que uma assinatura possa ser considerada como tal (trata-se de uma mera letra, “x”, que não é abreviatura de nada…).

F - Assim que a definição de assinatura constante do artigo 12.º da Lei n.º 7/2007 deva ser entendida como o conjunto de todas as palavras que compõem um nome (assinatura completa) ou algumas dessas palavras (assinatura abreviada), e não numa mera reprodução de uma letra.

G - O concorrente em causa assinou os documentos entregues nos termos do artigo 96.º não podendo por isso considerar-se que tal rubrica (letra) aposta na proposta seja a sua assinatura habitual ou característica.

H - Não se pode aceitar a invocação da assinatura a constar do cartão de cidadão - como a reprodução completa ou abreviada do nome do signatário - para aceitar uma rubrica (consistindo numa mera letra) como equivalente a uma assinatura na medida em que, como consequência de todo o raciocínio expendido, se aceitaria que existissem (com base em tal norma) outras assinaturas sem...

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