Acórdão nº 03971/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução27 de Abril de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. – A..., inconformado com a decisão do Mm.º Juiz do TAF de Leiria que julgou indeferiu liminarmente a presente reclamação, dela recorre para este TCAS concluindo a sua alegação com as seguintes conclusões:“A) - O douto despacho recorrido rejeitou liminarmente a reclamação apresentada contra o despacho do Senhor Coordenador da Secção de Processos de Leiria, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, l.P., despacho que indeferiu o pedido de declaração de prescrição das contribuições e juros de mora de Julho de 2002 a Julho de 2003, bem como, indeferiu a declaração de pagamento das dívidas de contribuições e juros de mora, dos períodos compreendidos entre Agosto a Dezembro de 2003, Janeiro a Dezembro de 2004, Janeiro a Dezembro de 2005, e de Janeiro a Março de 2006, com fundamento em que o reclamante não invoca "verdadeiramente nenhum tipo de prejuízo - irreparável" de modo a permitir a subida imediata da reclamação, o recorrente assim, não entende: B) - Em primeiro lugar, o reclamante alegou no requerimento de interposição da reclamação, apresentado junto do órgão de execução fiscal, que a mesma deveria ter subida imediata, fundamentando o prejuízo irreparável decorrente da apreciação da reclamação apenas a final.

  1. - Face ao disposto no n.° 4 do artigo 278° do CPPT entende-se que cabe ao órgão de execução fiscal, logo que receba a reclamação deverá apreciar e decidir se faz subir de imediato a reclamação, isto sem prejuízo do posterior controlo jurisdicional sobre o momento da subida.

  2. - Em segundo lugar, o douto despacho recorrido, não especifica os fundamentos de facto que motivaram a decisão ora recorrida, na verdade, do douto despacho não constam os factos provados e não provados que sustentam a decisão de indeferimento liminar, omissão que viola o disposto nos artigos 659 n.° 2 e artigo 123° n.°2 do CPPT.

  3. - Ao não discriminar a matéria de facto dada como provada e não provada, não é possível ao ora recorrente conhecer o motivo pelo qual o tribunal "a quo" entendeu não se encontrar fundamentado o prejuízo irreparável, por não fazem parte do despacho os factos concretos que possam demonstrar a ausência desse mesmo prejuízo, daí que o despacho objecto do presente recurso se encontre ferido de nulidade.

  4. - Em terceiro lugar, a não subida imediata da reclamação permitirá o prosseguimento dos autos de execução, tanto mais que já foi efectuada a penhora sobre um prédio urbano bem como ordenada a penhora de contas bancárias, pelo que, a qualquer altura poderá ser retomada a tramitação do processo, uma vez que este não se encontra suspenso.

  5. - Ao contrário do entendimento perfilhado no douto despacho recorrido, há aqui um prejuízo irreparável, impossível de quantificar, tanto mais que a maior parte da dívida já foi paga, conforme se encontra documentado nos autos, e outra parte encontra-se prescrita, logo ao não ser declarado o pagamento, de uma parte, e a prescrição de outra, tal implica a oneração do recorrente com o pagamento de uma dívida que na realidade deixou de existir.

  6. - Por último, a norma do artigo 278° do CPPT, quando interpretada no sentido de não permitir a subida imediata em todos os casos em que a reclamação fique sem utilidade por força da sua subida diferida, é inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva prevista no n.° 4 do artigo 268° da CRP.

  7. - O douto despacho recorrido ao indeferir liminarmente a reclamação violou o disposto no n.° 3 e 4 do artigo 278° do CPPT, bem como violou o disposto no n.° 4 do artigo 268° da CRP, e ainda o artigo 659 n.° 2 do CPC e artigo 123° n.°2 do CPPT.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogado o douto despacho de indeferimento liminar, ordenando-se a baixa deste processo com vista ao conhecimento do mérito da presente reclamação.” Não houve contra -alegações.

O EPGA pronunciou-se no sentido de que é tribunal é incompetente em razão da hierarquia pois está em causa matéria exclusivamente de direito sendo o STA competente para conhecer do recurso.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

*2- De facto e de Direito: A decisão recorrida indeferiu liminarmente a reclamação com fundamento em que a mesma só deve subir a final e não imediatamente.

Tendo em conta as conclusões delimitativas do objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.°/3 e 685.°-A do CPC, a primeira questão que cumpre apreciar e decidir é a da alegada nulidade da sentença por omissão da especificação da factualidade de suporte à decisão.

É certo que, de acordo com o disposto no artº 125º do CPPT, em correspondência a al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC.

No que respeita à nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto dir-se-á que, nos termos do artigo 659°, n° 2 do CPC, o juiz deve fazer o exame crítico das provas de que lhe compete conhecer e interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.

A fundamentação dos actos decisórios destina-se a permitir o controlo da sua legalidade, a convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, e, actuando como meio de autocontrole, tem a função de obrigar a autoridade decisória a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão.

Será completa a fundamentação se: a sentença revela que o julgador ponderou os motivos de facto e de direito da sua decisão, isto é, não agiu discricionariamente; a decisão tem virtualidade para convencer os interessados e os cidadãos em geral da sua correcção e justiça; e se o controlo da sua legalidade, nomeadamente, por via de recurso, não é impedido ou prejudicado pela forma como é proferida" (cfr. Ac. STJ, de 12/07/2007, Proc. 06S4104).

Nos termos do artigo 668°, n° 1, alínea b), do CPC, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Como é pacificamente entendido, apenas a falta absoluta de fundamentação integra o referido vício.

Já não assim quando a fundamentação é apenas deficiente, medíocre ou não convincente.

Por falta absoluta de motivação deve entender-se (na lição de Alberto dos Reis, C.P.C. Anotado, V, pg. 140, e A. Varela, Manual de Proc. Civil, 1984, pg. 669, citados no Acórdão desta Relação e Secção de 23.5.1991, in C. J., Ano...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT