Acórdão nº 0460/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2010

Data22 Abril 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 – SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO SUL E AÇORES, recorre do Acórdão da 2ª Subsecção de 04.02.2009 (fls. 222/230), que julgou totalmente improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL (conexa com normas administrativas) que intentou contra: (i) MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS; (ii) MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; e (iii) PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS.

Na respectiva alegação formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1º - O douto Acórdão recorrido não fixou a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa em três aspectos essenciais:

  1. Que o autor, além de se apresentar em nome próprio, também veio a juízo em representação e no interesse de 3 associadas suas que concretamente identificou; b) Quanto à situação profissional, designadamente da carreira e categorias profissionais, detidas pelas 3 interessadas; c) Que a Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública, estrutura que integra o Sindicato Autor, insistentemente solicitou aos Demandados, designadamente ao 2°, a iniciativa regulamentar em falta.

    1. - Tal factualidade mostra-se necessária à boa decisão da causa quer quanto à questão da aplicação à vertente situação do disposto no artº 45° do CPTA, quer quanto a considerar-se incumprida a obrigação regulamentar nos termos, conjugados, do disposto nos art°s 777° e 805° do CC e 115ºdo CPA.

    2. - Sendo certo que, caso os factos em causa se mostrassem controvertidos, - o que, aliás, não sucedeu, pois foram aceites pelos Demandados, como consta do Despacho Saneador - deveria o Tribunal, nos termos peticionados na parte final da p.i., ter notificado o lº Demandado para apresentar em juízo os respectivos documentos em seu poder.

    3. - Sob pena de ocorrer nulidade por violação dos princípios da verdade material, do contraditório e da tutela jurisdicional efectiva.

    4. - Acresce que tal omissão na fixação dos factos relevantes para a boa decisão da causa corresponde a omissão de pronúncia em matéria submetida à decisão do Tribunal, cominada com a nulidade prevista na al. d) do n° 1 do art° 668° do CPC.

    5. - Mas, mesmo que assim não se entendesse - o que não se concede - sempre ocorreria erro de julgamento da matéria de facto com consequente repercussão no julgamento, também por isso erróneo, da matéria de direito, mostrando-se desde logo violadas as disposições do n° 3 do artº 659° e n° 2 do artº 660° do CPC.

    6. - Acresce que o douto Acórdão recorrido, socorrendo-se do discurso fundamentador dos Acórdãos do STA de 23/4/2008, recurso n° 897/07-12, de 14/7/2008, Proc. 0963/07-11, e de 17/12/2008, rec. n.º 810/08, em que também era Autor o Sindicato ora Recorrente, errou ao considerar que se tratava de situações em tudo idênticas (e consolidadas) pois: a) nos autos do recurso n° 897/07-12 o Sindicato agiu apenas em nome próprio na defesa, em abstracto, dos direitos e interesses colectivos dos seus associados; b) nos autos do proc. n.º 963/07 ocorreu inutilidade superveniente da lide por publicação do DR n° 8/2008; c) nos autos do rec. n° 810/08 não ocorreu ainda o trânsito em julgado do Acórdão; d) enquanto que, nos autos do presente processo, o Sindicato se apresentou também a agir em representação processual de 3 trabalhadoras suas associadas concretamente identificadas na p.i. e não foi publicado entretanto qualquer diploma regulamentar sobre a matéria, sendo certo que a tese do último daqueles acórdãos não se encontra consolidada na ordem jurídica, dado ter sido impugnado com idênticos fundamentos aos do presente recurso jurisdicional.

    7. - Não havendo, por isso, a invocada identidade (e a pressuposta estabilidade) de situações em que pudesse suportar-se a transposição mecânica do discurso fundamentador daqueles Acórdãos de 23/4/2008, 14/7/2008 e 17/12/2008.

    8. - Aliás, se porventura viesse a entender-se, como implicitamente decorre do Acórdão recorrido, que não poderia haver lugar à aplicação do disposto no artº 45° do CPTA pelo simples facto de os representados do Autor não se encontrarem eles próprios em juízo na pura qualidade de autores, tal entendimento, além de violar o disposto no artº 4° n°s 3 e 4 do DL n° 84/99, de 19/4 (norma que hoje se encontra acolhida no n° 2 do art. 310° do Regime aprovado pela Lei n° 59/2008 de 11/9), corresponderia à aplicação de normativo inconstitucional, porque contrário aos princípios da tutela jurisdicional efectiva, da justiça e da protecção da confiança, ínsita na ideia de Estado de Direito Democrático, porquanto não faria o menor sentido que o legislador concedesse legitimidade às associações sindicais para a defesa em juízo dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores que representa e, a final, viesse a restringir o alcance e efeitos de tal representação processual sem justificação nem fundamento material para tanto.

    9. - Pois não se mostra plausível que o Legislador tenha querido dar com uma mão o que a seguir retiraria com a outra, sob pena de manifesta contraditoriedade.

    10. - Porém, o bloco normativo ou de legalidade em causa - maxime, artº 4°, n°s 3 e 4 do DL 84/99, hoje n° 2 do art. 310° do Regime aprovado pela Lei 59/2008, e art° 45° do CPTA - permite interpretação conforme àqueles princípios constitucionais, devendo entender-se que, quando uma associação sindical se apresenta em juízo a defender os direitos e interesses individuais dos seus associados, a decisão que vier a ser tomada repercute-se directa e imediatamente na esfera jurídica destes, e não da própria associação sindical.

    11. - O que significa a completa aplicabilidade ao caso dos autos de todas as disposições da lei processual, designadamente as do artº 45° do CPTA.

    12. - E, por consequência, o erro de julgamento de que, na matéria, padece o Acórdão recorrido, no que este violou também o disposto no aludido artº 45° do CPTA.

    13. - Uma vez que o Tribunal deveria convidar as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida, tal como decidido no Acórdão do Pleno desse Venerando Tribunal de 07-05-2008, proc. nº 0964/04, de cujo sumário se transcreve o ponto III: “A impossibilidade de emitir normas regulamentares por força da alteração do quadro legal aplicável, implica a improcedência do pedido devendo o Tribunal, nos termos do art. 45º do CPTA, convidar as partes a acordarem no montante da indemnização devida.” Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso.

    2 – Em contra-alegações (fls. 277/290 cujo conteúdo se reproduz), a entidade recorrida - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - contra-alegou, CONCLUINDO da seguinte forma:

  2. Vem assente nos autos e é expressamente reconhecido no aresto posto em crise que o agora Recorrente intentou o meio contencioso em apreço em nome próprio para defesa dos direitos e interesses colectivos dos seus associados, trabalhadores do MNE, como também na defesa colectiva dos direitos e interesses individuais de 3 trabalhadoras do mesmo Ministério, suas associadas, que vêm concretamente identificadas nos autos; b) A apresentação de propostas reivindicativas comuns subscritas pela Frente Comum de Sindicatos da Função Pública representa apenas solicitação unilateral em defesa de interesses colectivos e, nunca por nunca, indício de preparação ou de vinculação do Governo à edição de um decreto regulamentar que asseguraria a aplicabilidade da revalorização salarial pretendida pelo ora Recorrente; c) É irrelevante para a decisão da causa a referência à posição reivindicativa assumida pela organização sindical junto do departamento governamental competente, porquanto não é suficiente para inflectir os factos dados como provados, sequer servir de fundamento a qualquer outra plausível solução de direito; d) As alterações legislativas supervenientes decorrentes da publicação da Lei n° 12-A/2008, fizeram desaparecer a utilidade e a necessidade do acto regulamentar pretendido pelo ora Recorrente, como também não é juridicamente possível emitir um novo regulamento que, produzindo efeitos em relação ao passado, nunca poderia revestir as necessárias características de generalidade e abstracção; e) Assim sendo, outra não poderia ter sido a conclusão a extrair do acórdão recorrido que não fosse a improcedência do pedido condenatório principal, por carecer o A. do direito a exigir actualmente dos demandados a emissão do regulamento invocado; f) Por outro lado, o douto julgado não enferma de qualquer erro de julgamento ao não permitir que a instância receba a modificação objectiva prevista no art.º 45º do CPTA; g) De acordo com jurisprudência dominante no STA, a aplicação da norma inclusa no artigo 45°, do CPTA “tem subjacente que o próprio autor seja titular do direito ou de um interesse pessoal na procedência da acção, que o autor seja lesado na sua esfera jurídica pela impossibilidade de satisfação dos seus interesses, pois só essa lesão de posições jurídicas pessoais justifica que seja atribuída indemnização, visando compensar essa lesão.”; h) Ao contrário do entendimento do ora Recorrente, prevalece orientação jurisprudencial desse Venerando Tribunal no sentido de que os sindicatos não são titulares de “interesses” convertíveis num direito indemnizatório; i) O facto de a lei conferir legitimidade processual activa aos sindicatos não significa que, no caso, estes sejam os sujeitos da relação material controvertida, i.é, que estejam na acção em nome e em defesa dos interesses de que sejam titulares; j) Ao invés, na acção proposta, estava em causa a defesa colectiva dos...

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