Acórdão nº 023/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Fazenda Pública, não se conformando com a decisão da M.ma Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, com fundamento na prescrição das dívidas exequendas, julgou procedente a oposição deduzida por A…, com os demais sinais dos autos, à execução fiscal contra si revertida e originariamente instaurada contra a firma “ B, Lda.” por dívidas ao Centro Regional de Segurança Social no montante global €203.315,83 relativas aos anos de 1994 a 1998, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
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A douta sentença de que ora se recorre errou ao não considerar como provada a interrupção da prescrição, por via da citação do executado dada como provada no ponto 3. do aresto de que se recorre.
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E tal erro torna-se mais evidente quando é a própria sentença que reconhece a sua ocorrência e, nesta conformidade, traz tal facto à colação em termos de matéria de facto provada, não retirando, no entanto, do seu teor as devidas consequências, ou seja, a existência de causa interruptiva do prazo prescricional nos termos do artigo 63°, n.º 3 da Lei 17/2000 e n.º 2 do artigo 49° da Lei de Bases da Segurança Social.
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Sucede que a interpretação subjacente à aplicação dos normativos supra redundou na violação do teor das citadas normas.
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No âmbito legislativo da Lei Geral Tributária, as contribuições para a Segurança Social prescreviam nos termos daquele compêndio legal, designadamente nos termos do artigo 49° da Lei Geral Tributária, no prazo de oito anos, salvaguardados os termos e causas em que tal prazo seria susceptível de ser suspendido ou interrompido.
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Sucede, no entanto, que com o advento da Lei 17/2000, veio o legislador a consagrar um novo e especial regime prescricional para as contribuições da Segurança Social.
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Tal entrada em vigor em 05.02.2001 do citado diploma legal traduz-se inexoravelmente no advento de um regime prescricional especial conferido a tais contribuições da Segurança Social, face ao regime jurídico geral aplicável aos demais tributos no âmbito da Lei Geral Tributária.
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Pelo exposto, as normas especiais em que se traduz este novel regime prescricional das contribuições da Segurança Social afasta a aplicação do regime prescricional geral constante e previsto na Lei Geral Tributária (LGT).
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Nos termos do artigo 63°, n.º 3 da Lei 17/2000 e artigo 49°, n.º 2 da Lei 32/2002: “A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.” I) Ora, da matéria factual assente como provada pela douta sentença, resulta que o executado teve conhecimento da diligência tendente à cobrança executiva da dívida, sendo ainda para mais, o ora oponente, o representante legal do sobredito executado, de onde não podia deixar este de igualmente ter tido conhecimento da citação em causa.
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Pelo que, não se alcança como considerada como provada tal matéria constante do ponto 3. (prova do conhecimento da citação), a douta sentença não retirou as devidas consequências ao nível da interrupção prescricional.
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Fazendo irrelevar, de todo em todo, tal factualidade para efeitos da interrupção do prazo da prescrição.
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Interpretação essa, que não encontra o mínimo de acolhimento ou cobertura no expendido no artigo 63°, n.º 3 da Lei 17/2002 e artigo 49°, n.º 2 da Lei 32/2002, isto porque, o legislador é claro ao estabelecer como pressuposto para a verificação de causa interruptiva, que o devedor tenha conhecimento dessa mesma diligência.
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A douta sentença ao não questionar (e bem) que o devedor à época conhecia a citação e nessa senda dá como provada a citação a ele efectuada (que se traduz não mais do que em levar ao conhecimento de que foi proposta contra este determinada execução), não poderia deixar de dar como verificado o pressuposto para a verificação da interrupção do prazo prescricional.
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Ao não o fazer, a douta sentença desconsiderou não só o teor, como todo o sentido útil e pensamento legislativo subjacente à redacção que veio a ser aprovada pelo legislador.
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Fazendo, inclusivamente, irrelevar sem qualquer fundamentação legal para o efeito, aquele que é o pressuposto basilar de tais normativos de que depende a interrupção da prescrição: o conhecimento pelo devedor de uma diligência tendente à cobrança da dívida exequenda.
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A este respeito, importa salvaguardar que o legislador, no domínio quer da lei 17/2000, quer da Lei 32/2002, não veio distinguir para efeitos da interrupção prescricional a circunstância da factualidade com virtualidade interruptiva da prescrição ser inoponivel relativamente ao devedor originário ou ao subsidiário.
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Ora, não distinguindo o legislador no âmbito de tais compêndios legislativos a virtualidade interruptiva da inexigibilidade da dívida exequenda em função de se tratar de devedor originário ou subsidiário, ponto assente se torna interpretar os versados preceitos legais no sentido de que a prescrição se interrompe tout cour pela ocorrência de qualquer diligência de que o devedor tenha tido conhecimento.
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O que o...
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