Acórdão nº 023/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução21 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Fazenda Pública, não se conformando com a decisão da M.ma Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, com fundamento na prescrição das dívidas exequendas, julgou procedente a oposição deduzida por A…, com os demais sinais dos autos, à execução fiscal contra si revertida e originariamente instaurada contra a firma “ B, Lda.” por dívidas ao Centro Regional de Segurança Social no montante global €203.315,83 relativas aos anos de 1994 a 1998, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. A douta sentença de que ora se recorre errou ao não considerar como provada a interrupção da prescrição, por via da citação do executado dada como provada no ponto 3. do aresto de que se recorre.

  2. E tal erro torna-se mais evidente quando é a própria sentença que reconhece a sua ocorrência e, nesta conformidade, traz tal facto à colação em termos de matéria de facto provada, não retirando, no entanto, do seu teor as devidas consequências, ou seja, a existência de causa interruptiva do prazo prescricional nos termos do artigo 63°, n.º 3 da Lei 17/2000 e n.º 2 do artigo 49° da Lei de Bases da Segurança Social.

  3. Sucede que a interpretação subjacente à aplicação dos normativos supra redundou na violação do teor das citadas normas.

  4. No âmbito legislativo da Lei Geral Tributária, as contribuições para a Segurança Social prescreviam nos termos daquele compêndio legal, designadamente nos termos do artigo 49° da Lei Geral Tributária, no prazo de oito anos, salvaguardados os termos e causas em que tal prazo seria susceptível de ser suspendido ou interrompido.

  5. Sucede, no entanto, que com o advento da Lei 17/2000, veio o legislador a consagrar um novo e especial regime prescricional para as contribuições da Segurança Social.

  6. Tal entrada em vigor em 05.02.2001 do citado diploma legal traduz-se inexoravelmente no advento de um regime prescricional especial conferido a tais contribuições da Segurança Social, face ao regime jurídico geral aplicável aos demais tributos no âmbito da Lei Geral Tributária.

  7. Pelo exposto, as normas especiais em que se traduz este novel regime prescricional das contribuições da Segurança Social afasta a aplicação do regime prescricional geral constante e previsto na Lei Geral Tributária (LGT).

  8. Nos termos do artigo 63°, n.º 3 da Lei 17/2000 e artigo 49°, n.º 2 da Lei 32/2002: “A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.” I) Ora, da matéria factual assente como provada pela douta sentença, resulta que o executado teve conhecimento da diligência tendente à cobrança executiva da dívida, sendo ainda para mais, o ora oponente, o representante legal do sobredito executado, de onde não podia deixar este de igualmente ter tido conhecimento da citação em causa.

  9. Pelo que, não se alcança como considerada como provada tal matéria constante do ponto 3. (prova do conhecimento da citação), a douta sentença não retirou as devidas consequências ao nível da interrupção prescricional.

  10. Fazendo irrelevar, de todo em todo, tal factualidade para efeitos da interrupção do prazo da prescrição.

  11. Interpretação essa, que não encontra o mínimo de acolhimento ou cobertura no expendido no artigo 63°, n.º 3 da Lei 17/2002 e artigo 49°, n.º 2 da Lei 32/2002, isto porque, o legislador é claro ao estabelecer como pressuposto para a verificação de causa interruptiva, que o devedor tenha conhecimento dessa mesma diligência.

  12. A douta sentença ao não questionar (e bem) que o devedor à época conhecia a citação e nessa senda dá como provada a citação a ele efectuada (que se traduz não mais do que em levar ao conhecimento de que foi proposta contra este determinada execução), não poderia deixar de dar como verificado o pressuposto para a verificação da interrupção do prazo prescricional.

  13. Ao não o fazer, a douta sentença desconsiderou não só o teor, como todo o sentido útil e pensamento legislativo subjacente à redacção que veio a ser aprovada pelo legislador.

  14. Fazendo, inclusivamente, irrelevar sem qualquer fundamentação legal para o efeito, aquele que é o pressuposto basilar de tais normativos de que depende a interrupção da prescrição: o conhecimento pelo devedor de uma diligência tendente à cobrança da dívida exequenda.

  15. A este respeito, importa salvaguardar que o legislador, no domínio quer da lei 17/2000, quer da Lei 32/2002, não veio distinguir para efeitos da interrupção prescricional a circunstância da factualidade com virtualidade interruptiva da prescrição ser inoponivel relativamente ao devedor originário ou ao subsidiário.

  16. Ora, não distinguindo o legislador no âmbito de tais compêndios legislativos a virtualidade interruptiva da inexigibilidade da dívida exequenda em função de se tratar de devedor originário ou subsidiário, ponto assente se torna interpretar os versados preceitos legais no sentido de que a prescrição se interrompe tout cour pela ocorrência de qualquer diligência de que o devedor tenha tido conhecimento.

  17. O que o...

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