Acórdão nº 01251/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório A…, LDA. inconformada com a sentença que julgou improcedente a acção ordinária por si intentada contra B… SA, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
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O Tribunal “a quo” estava obrigado a realizar e dar a conhecer a ponderação dos motivos de facto e de direito da sua decisão. Todavia, basta uma leitura medianamente atenta da sentença recorrida para se concluir que o tribunal “a quo” não indicou (tão-pouco de forma genérica e/ou sintética) os motivos que subjazem à sua conclusão de não considerar verificado do nexo causal entre o facto ilícito e os danos provocados na viatura da ora Recorrente.
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Efectivamente, não é admissível/aceitável que, à guisa de fundamento de uma sentença, se faça uma mera alusão, com notória singeleza, que não foi produzida prova, pela mera circunstância de ter sido dada resposta parcialmente negativa a um dos vários quesitos da base instrutória.
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Impunha-se que o tribunal “a quo” concluindo como concluiu (inexistência do nexo causal), indicasse o porquê dessa decisão e o processo lógico - mental que serviu de suporte a tal conteúdo decisório.
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Pois, ante a factual idade considerada provada, não se alcança porque razão e em que medida, considerou o tribunal “a quo”, não estarem verificados, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
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Na verdade, como supra se disse, impunha-se ao tribunal “a quo” que na referida "fundamentação" da sentença esclarecesse o percurso cognitivo percorrido e que terá estado (?) na base de tal decisão, o que, na realidade, não sucedeu.
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Designadamente, o tribunal “a quo” não esclarece porque razão terá baseado a sua decisão, única e exclusivamente, na resposta parcialmente negativa do quesito 10), excluindo toda a restante matéria dada como assente, bem como a restante prova produzida em sede de audiência e julgamento.
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Ou seja, não esclarece por que razão afastou todas as demais provas produzidas e não considerou alguns dos meios de produção de prova legalmente possíveis e admissíveis.
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Emerge do art. 659.°, n.º 3, do CPC que, “Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas que lhe cumpre conhecer.” i) Tribunal “a quo” ao não expor e fundamentar, nos termos exigidos pela lei, o percurso cognitivo percorrido que subjaz à sentença, gera, o que desde já se invoca, a nulidade da mesma, nos termos do art. 668.°, n.º 1, alínea b), do CPC, violando o disposto no arts. 659.°, n.º 3, e 158.°, ambos do CPC.
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Como supra exposto, a falta de fundamentação da sentença gera, o que ora se invoca, a nulidade da sentença, nos termos do art. 668° nº 1 alínea b) do C.P.C., com as legais consequências daí decorrentes.
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Compete à recorrida zelar pela manutenção permanente de condições de conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitissem a livre e segura circulação, devendo realizar todas as actividades necessárias à manutenção da qualidade ou requalificação das estradas, pontes e infra-estruturas associadas e promover a segurança rodoviária e a comunicação com o utente, através da sinalização adequada.
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No local em causa, nos presentes autos, ocorreram vários acidentes antes e depois do sinistro de que foi vítima o veículo da Recorrente, e o traçado do acesso à rotunda foi alterado posteriormente o que, por si só, deveriam ser consideradas provas bastantes da existência de omissão do dever de promover a segurança rodoviária pela Recorrida.
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No que concerne ao pressuposto da culpa, o art. 4.° do DL n.º 48.051, de 21/11/67, remete expressamente para o critério estabelecido no art.º 487.° do Código Civil - a culpa é apreciada "pela diligência exigível a um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso" (n.º 2).
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Como ensina Antunes Varela, das Obrigações em Geral, agir com culpa, significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito, sendo que essa conduta será reprovável quando o lesante, em face das circunstâncias concretas da situação, "podia e devia ter agido de outro modo".
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É certo que, em princípio, é ao lesado que invoca o direito quem tem o dever de alegar e provar os factos constitutivos do direito que pretende fazer valer (art. 342.°, nº 1, do Código Civil).
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Sendo assim, seria a Recorrente que teria o ónus de alegar e provar (como no seu entender fez) os factos constitutivos de todos os pressupostos necessários para que se verificasse a obrigação de indemnizar, nomeadamente no que toca à existência de culpa, salvo no caso de beneficiar de presunção de culpa.
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Porém, competindo à Recorrida a colocação e manutenção da sinalização da obra e via e não tendo esta agido com a diligência devida e que lhe era exigível, no cumprimento do dever de que estava incumbida, de vigiar e verificar a existência de sinalização e iluminação adequada e o bom estado dos sinais de trânsito, verifica-se a existência da presunção legal de culpa da ora Recorrida, nos termos do art. 493.°, n.º 1, do CC.
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Assim, para beneficiar dessa presunção, a Recorrente não precisava de alegar factos que demonstrassem existir culpa efectiva da Recorrida (cfr. arts. 349° e 350.°/1 do CC), cabendo antes à Recorrida ilidir essa presunção (art. 350.°, n .° 2.
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Como se entendeu no Acórdão STA de 14.10.03, recurso 736/03, "ocorrendo a situação da presunção de culpa prevista no art. 493.°, n.º 1, do CC, o autor não terá que provar a culpa funcional do réu, o qual incorre, por via da presunção legal ali estabelecida, em responsabilidade civil extra contratual pelos danos a que der causa, resultantes de algum acto ilícito seu, salvo provando que nenhuma culpa lhe coube ou que os danos se teriam igualmente verificado na ausência dessa culpa".
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Assim, face à aludida presunção de culpa, ter-se-á que considerar caber à Recorrida a responsabilidade total dos prejuízos decorrentes do acidente.
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Tanto mais que não se verificou qualquer indício no sentido que tenha havido facto do condutor da Recorrente a concorrer para a produção do dano.
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Mesmo admitindo que a Recorrida tenha mandado colocar sinalização vertical definitiva, com componente reflectora, conforme seria suposto em situações normais e semelhantes (o que apenas por exercício de raciocínio se concebe), a verdade é que não ficou demonstrado qual foi a sinalização efectivamente colocada no local, se a mesma estava visível e em condições de ser vista pelo condutor do …, de forma a permitir que este adequasse a sua condução aos obstáculos.
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Ademais, ficou provado nos autos que a existir sinalização danificada no local, a necessitar de reparação, reposição e reforço.
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Mais ficou provado que à entrada da rotunda, a hemi-faixa de rodagem da direita, destinada ao trânsito no sentido Vila Franca de Xira - Lisboa, e por onde seguia o ..., apresentava uma inflexão acentuada para a esquerda, originando um acentuado estreitamento daquela via, o qual, à data, também não estava sinalizado (nem por sinalização vertical nem marcas rodoviárias) (cfr. item A do esboço da participação de acidente de viação elaborada pela GNR, como Doc. 2 junto com a p.i.).
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Este estreitamento incidente sobre o lado direito, com um lancil sobre-elevado cerca de 20 centímetros, só por si oferecia grande perigo para o trânsito e, por isso, impunha-se a sua conveniente sinalização, designadamente através do sinal adequado, que seria o sinal A4c, previsto no art. 19.°, n.º 2, do «Regulamento de Sinalização do Trânsito» (RST), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01 de Outubro, com as alterações do Decreto Regulamentar n.º 41/2002, de 20 de Agosto.
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Assim, deveria ter-se sido considerado ilícito o comportamento da Recorrida, que não cumpriu o dever de sinalizar, em termos convenientes, os obstáculos existentes na vias públicas nacionais, por forma bem visível, de molde a evitar qualquer acidente, ou seja, desrespeitou o dever de promover a segurança rodoviária, nomeadamente através de sinalização horizontal e vertical adequada, o que lhe é imposto pelo art. 4.°, n.º 2, alínea l), dos seus estatutos, e o dever de prudência comum que devia ter sido tomado em consideração.
aa) É manifesto que a manutenção, conservação, reparação e sinalização das vias públicas visa, essencialmente, facultar a sua utilização por parte dos condutores, sem que sejam confrontados com obstáculos inopinados e imprevisíveis susceptíveis de lhes provocarem danos.
bb) Ao não actuar como devia (omissão), a Recorrida constituiu-se na obrigação de indemnizar a Recorrente pelos prejuízos sofridos por esta.
cc) A ocorrência do acidente só pode ser imputada à conduta omissiva da Recorrente, porquanto o condutor do veículo ..., ficou surpreendido com o traçado da via, bem como não ter visto o lancil que configurava o estreitamento antes da rotunda, a tempo de se desviar dele, única e exclusivamente, por um lado, porque a existência da rotunda e do lancil que a antecedia não estavam sinalizados ou, pelo menos, não o estavam de forma conveniente e adequada para oferecer segurança aos utilizadores da via, o que equivale à sua não existência (se assim não fosse porque razão a CMVFX e a GNR teriam alertado a Recorrida) e por outro porque o traçado da via, nomeadamente do lancil antes do acesso à rotunda, foi mal desenhado e construído constituindo-se num enorme e inopinado obstáculo a todos os condutores e em especial aos que ali circulavam de noite. Acresce aqueles obstáculos não eram detectáveis por quem circulasse naquela via, sendo certo que a regulação de velocidade que os condutores devem efectuar não tem de ser feita relativamente a obstáculos indetectáveis, isto é, não sendo detectável o obstáculo, o espaço livre e visível à frente que o condutor tinha de considerar, para efeitos...
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