Decreto Regulamentar n.º 41/2002, de 20 de Agosto de 2002

Decreto Regulamentar n.º 41/2002 de 20 de Agosto O Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, foi publicado com diversas incorrecções, as quais, todavia, não prejudicaram a sua normal aplicação, visto se reportarem a pormenores técnicos relativos, sobretudo, às dimensões dos sinais. Tais incorrecções, ainda que pouco relevantes para os condutores, são, no entanto, prejudiciais à harmonização da sinalização.

Nestas circunstâncias, considera-se agora oportuno proceder à alteração do Regulamento, corrigindo-se as referidas incorrecções, bem como alguns erros entretanto detectados, e clarificando-se ainda o alcance de algumas normas.

São ainda criados dois novos sinais de informação, um para indicar o local de paragem de veículos afectos ao transporte de crianças, visando melhorar as suas condições de segurança, e outro para indicar que a via se encontra sujeita a controlo de velocidade através do cálculo de velocidade média. No que se refere aos painéis adicionais, permite-se uma maior versatilidade na sua utilização, criando-se três novos modelos.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 6.º do Código da Estrada: Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alterações ao Regulamento de Sinalização do Trânsito Os artigos 4.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 21.º, 22.º, 34.º, 35.º, 40.º, 46.º, 47.º, 49.º, 54.º, 60.º, 61.º, 62.º, 66.º, 69.º, 71.º, 74.º, 75.º, 78.º, 81.º e 93.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º [...] Para efeitos do disposto no presente Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo: a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

  1. Zona regulada por sinalização temporária - troço de via pública no qual, devido à realização de obras ou à existência de obstáculos ocasionais, vigoram regras especiais de circulação impostas por sinalização temporária.

    Artigo 12.º [...] 1 - ....................................................................................................................

    2 - Nas faixas de rodagem que comportem mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os sinais podem aplicar-se apenas a alguma ou algumas dessas vias, desde que: a).....................................................................................................................

    b).....................................................................................................................

    c).....................................................................................................................

  2. Seja utilizado o painel adicional do modelo n.º 17.

    3 - Os sinais inscritos em sinalização de mensagem variável e em sinais de prescrição específica, bem como os sinais colocados nas condições previstas no n.º 3 do artigo 13.º do presente Regulamento, têm o mesmo significado que quando utilizados isoladamente.

    4 - ....................................................................................................................

    5 - Salvo o disposto no n.º 4 do artigo 14.º, os sinais de regulamentação são válidos até à intersecção de nível mais próxima.

    Artigo 13.º [...] 1 - ....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    3 - Em locais onde possam ocorrer situações de especial perigosidade, os sinais verticais podem ser inscritos em painel com as dimensões do sinal I8, com cor de fundo branca, podendo, mediante autorização da Direcção-Geral de Viação, ser utilizada cor diferente.

    4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - A altura referida no número anterior deve respeitar os seguintes valores: a) [Anterior alínea a) do n.º 7.] b) Dentro das localidades ou quando o sinal está colocado em cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sobre passeios ou vias destinadas a peões - não inferior a 220 cm; c) [Anterior alínea c) do n.º 7.] 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - Cada suporte não pode conter mais de dois sinais e de dois painéis, com excepção:

  3. Dos sinais de direcção; b) Do sinal H1a, que pode ser complementado com painéis adicionais até ao limite de quatro.

    Artigo 14.º [...] 1 - ....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os sinais de selecção e de afectação de vias quando as condições da via não o permitirem.

    4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2: a) [Anterior alínea a) do n.º 3.] b) [Anterior alínea b) do n.º 3.] c) O sinal B3 - via com prioridade.

    Artigo 15.º [...] 1 - ....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    3 - Os sinais são retrorreflectores ou iluminados, interna ou externamente, não devendo os materiais utilizados na sua construção causar encandeamento nem diminuir a visibilidade dos símbolos ou das inscrições.

    4 - ....................................................................................................................

    Artigo 18.º [...] 1 - ....................................................................................................................

    2 - As cores dos sinais de selecção e de afectação de vias, bem como dos de pré-sinalização, de direcção, de confirmação e complementares, com excepção das baias e balizas, são as constantes do quadro XX, em anexo.

    3 - As inscrições e as orlas dos sinais referidos no número anterior devem obedecer às seguintes características:

  4. Sobre fundo azul, verde ou vermelho: inscrições e orlas de cor branca; b) Sobre fundo branco: inscrições e orlas de cor preta.

    4 - ....................................................................................................................

    a).....................................................................................................................

    b).....................................................................................................................

    c).....................................................................................................................

    5 - ....................................................................................................................

    6 - ....................................................................................................................

    7 - ....................................................................................................................

    8 - ....................................................................................................................

    a).....................................................................................................................

    b).....................................................................................................................

    9 - ....................................................................................................................

    10 - ..................................................................................................................

    11 - ..................................................................................................................

    12 - ..................................................................................................................

    Artigo 21.º [...] Os sinais de cedência de passagem, representados no quadro XXIII, em anexo, são os seguintes: B1 - ..................................................................................................................

    B2 - ..................................................................................................................

    B3 - via com prioridade: indicação de que os condutores que circulam na via em que o sinal se encontra colocado têm prioridade de passagem nos sucessivos cruzamentos e entroncamentos; B4 -...

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