Acórdão nº 0167/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelMIRANDE DE PACHECO
Data da Resolução14 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A…, Lda., melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença da M.ma Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na parte em que julgou improcedente a reclamação deduzida do despacho proferido pelo Chefe de Serviço da Repartição de Finanças do Porto 2 que considerara não prescrita a Contribuição Autárquica relativa ao ano de 1999, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A) O n.° 2 do art.° 49.° da LGT, na redacção vigente até à entrada em vigor da Lei n.° 53-A/2006, de 29 de Dezembro, ao referir-se à “data da autuação” quando a acusa da suspensão seja a citação reporta-se à data da própria citação e não à data da autuação da execução, que não constitui causa de interrupção da prescrição B) Relativamente à contribuição autárquica respeitante ao ano de 1999, tendo a citação sido efectuada em 11/06/2004, sem a prática de um qualquer acto na execução no ano subsequente, o tempo relevante para efeitos de prescrição é o que corresponde ao somatório do decorrido desde 31/12/1999 até à data da citação — 4 anos, 5 meses e 11 dias — com o decorrido desde 12/06/2005 (um ano e um dia depois da citação) até à data da douta sentença (06/07/2009) — 4 anos e 24 dias -, o que perfaz um total de 8 anos, 6 meses e 5 dias.

  1. A douta sentença sob recurso, a julgar improcedente a reclamação no que respeita à invocada prescrição da obrigação tributária referente a Contribuição Autárquica do ano de 1999, interpretou e aplicou erradamente o disposto no n.° 2 do art.° 49.° da LGT, antes da sua revogação pela Lei n.° 53-A/2006, de 29 de Dezembro.

2- A Fazenda Pública não contra-alegou.

3- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: “Recorrente: A… Objecto: Saber se ocorreu a prescrição da dívida exequenda, respeitante a contribuição autárquica de 1999.

FUNDAMENTAÇÃO O Recorrente defende que o n.° 2 do artigo 49.° da LGT, na redacção vigente até à entrada em vigor da Lei n.° 53-A/2006, de 29 de Dezembro, quando se refere à “data da autuação”, sendo a citação a causa da interrupção da prescrição, deve ser interpretado no sentido de se reportar à data da própria citação e não à data da autuação da execução que, actualmente, não constitui causa de interrupção da prescrição.

Entendemos que a decisão recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação da lei. De facto, nem a sua letra nem o seu...

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