Acórdão nº 0167/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | MIRANDE DE PACHECO |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A…, Lda., melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença da M.ma Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na parte em que julgou improcedente a reclamação deduzida do despacho proferido pelo Chefe de Serviço da Repartição de Finanças do Porto 2 que considerara não prescrita a Contribuição Autárquica relativa ao ano de 1999, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A) O n.° 2 do art.° 49.° da LGT, na redacção vigente até à entrada em vigor da Lei n.° 53-A/2006, de 29 de Dezembro, ao referir-se à “data da autuação” quando a acusa da suspensão seja a citação reporta-se à data da própria citação e não à data da autuação da execução, que não constitui causa de interrupção da prescrição B) Relativamente à contribuição autárquica respeitante ao ano de 1999, tendo a citação sido efectuada em 11/06/2004, sem a prática de um qualquer acto na execução no ano subsequente, o tempo relevante para efeitos de prescrição é o que corresponde ao somatório do decorrido desde 31/12/1999 até à data da citação — 4 anos, 5 meses e 11 dias — com o decorrido desde 12/06/2005 (um ano e um dia depois da citação) até à data da douta sentença (06/07/2009) — 4 anos e 24 dias -, o que perfaz um total de 8 anos, 6 meses e 5 dias.
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A douta sentença sob recurso, a julgar improcedente a reclamação no que respeita à invocada prescrição da obrigação tributária referente a Contribuição Autárquica do ano de 1999, interpretou e aplicou erradamente o disposto no n.° 2 do art.° 49.° da LGT, antes da sua revogação pela Lei n.° 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
2- A Fazenda Pública não contra-alegou.
3- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: “Recorrente: A… Objecto: Saber se ocorreu a prescrição da dívida exequenda, respeitante a contribuição autárquica de 1999.
FUNDAMENTAÇÃO O Recorrente defende que o n.° 2 do artigo 49.° da LGT, na redacção vigente até à entrada em vigor da Lei n.° 53-A/2006, de 29 de Dezembro, quando se refere à “data da autuação”, sendo a citação a causa da interrupção da prescrição, deve ser interpretado no sentido de se reportar à data da própria citação e não à data da autuação da execução que, actualmente, não constitui causa de interrupção da prescrição.
Entendemos que a decisão recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação da lei. De facto, nem a sua letra nem o seu...
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