Acórdão nº 256/08.0TTVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDES ISIDORO
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOIAL - LIVRO 100 - FLS. 115.

Área Temática: .

Sumário: Não se verifica a nulidade do Processo Disciplinar, por violação do direito de defesa do trabalhador/arguido, por não realização das diligências probatórias, quando aquele na resposta à nota de culpa requer genérica e vagamente que “o instrutor pratique todas as diligências que repute necessárias para esclarecimento da verdade, nomeadamente ouvindo todos os actuais trabalhadores da “C..........” que foram trabalhadores do arguido na “H.............” e cuja identificação completa consta dos ficheiros da C..............”.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Registo 424 Proc. n. º 256/08.0TTVLG.P1 TTVLG (Sª.Úª.) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – B………….. intentou a presente acção com processo comum, contra C…………., S.A., pedindo, expressis verbis, que julgada procedente a acção: A) Seja a R. condenada a ver judicialmente declarada a ilicitude do despedimento do A., por não verificação da alegada justa causa, decretando-se a subsistência do vínculo laboral aqui em lide; e, consequentemente: B) Seja a R. condenada a pagar ao A. todas as importâncias dela reclamadas nas alíneas A) e B) do Artº 42º supra, no montante global de (€ 2.000,00 + 9.000,45 =) € 11.000,45, com os fundamentos invocados neste articulado e que por mera questão de economia, ora aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais; valor que, deverá ser acrescido de juros de mora, contados à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento; e ainda: C) Seja a R. condenada a pagar todas as prestações pecuniárias vincendas, relativas às retribuições mensais, férias, subsídios de férias e de Natal que o A. deixou de auferir desde 01.08.2008, e até à data do trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde o vencimento de cada uma dessas importâncias, tal como reclamado no Artº 43º supra e, até efectivo e integral pagamento; e, em qualquer caso e sempre: D) Com base nos factos alegados nos Arts. 25º a 36º supra, deverá ser conhecida e judicialmente declarada a invalidade do procedimento disciplinar, com fundamento na violação pela R. do princípio do contraditório, tal como previsto pelo Artº 430º, nº 1 e 2 al. b), do Cód. do Trabalho.

Alega, para tanto e em síntese, que foi admitido pela R. em 02-04-2007, mediante contrato verbal de trabalho sem termo, para sob a sua direcção, fiscalização e dependência hierárquica, desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de “Gerente Comercial, Responsável de Loja”; acrescenta que o despedimento do A. perpetrado pela R. é ilícito por inexistência do motivo invocado para o efeito e invalidade do procedimento disciplinar e ainda que lhe assiste o direito às quantias peticionadas.

Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, contestou a R., impugnando o alegado pelo A. e sustentando, com a alegação dos factos configuradores da justa causa, a licitude do despedimento, bem como a validade do processo disciplinar e o pagamento do vencimento correspondente ao mês de Julho.2008 e proporcionais ao serviço prestado nesse ano. Conclui pela improcedência da acção.

  1. respondeu à excepção e, no essencial, manteve o alegado na pi.

Teve lugar audiência preliminar na qual foi ordenada a correcção da petição inicial (fls. 165/166) e apresentada esta e dela notificada, pronunciou-se a ré nos termos do articulado de fls 196.

Por despacho proferido a fls. 214/217, foi seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, sobre que se insurgiu a R. em reclamação não atendida.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento – com gravação da prova produzida - e à fixação, sem censura, da matéria de facto considerada provada. Por fim, foi proferida sentença, que julgando improcedente a acção, absolveu a R. dos pedidos.

Inconformado, apelou o A., pedindo a revogação da sentença, formulando para o efeito e a final, agora mais concentradas, as seguintes conclusões: 1ª- Na douta sentença de fls. 242 a 248 acima impugnada, foram cometidos graves erros de julgamento, quer em sede de apreciação e julgamento da matéria de facto, quer da subsunção do direito aos factos dados como provados, o que impõe a sua revogação e a substituição por outra que julgue a acção integralmente procedente; erros que, podem/devem ser sindicados por este Tribunal ad quem, porquanto o processo fornece todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa e a prova produzida em audiência foi gravada, estando assim reunidos todos pressupostos exigidos pelo Artº 712º, nº 1 alíneas a) e b), do C.P.C.; 2ª- A prova fornecida pelo processo conjugada com a produzida em audiência de julgamento, não consente as respostas de Não Provado ao quesito 1º, nem as de Provado aos quesitos 5º a 22º dadas na peça de fls. 239-240; e mesmo que assim não fosse de entender, a dar-se como provados os factos perguntados nos quesitos 5º a 22º, o que se não concede, jamais a prova dos mesmos consentiriam, só por si, a solução jurídica dada ao caso dos autos - julgando o Tribunal a quo a acção improcedente; 3ª- A prova testemunhal indicada pelo A. ao quesito 1º produzida em audiência de julgamento, através do depoimento da testemunha (comum) D……………. – conjugada com a prova documental junta a fls. 49 a 53, não consentia o discorrimento negativo feito pelo Tribunal a quo na peça de fls. 239-240, nem a resposta de Não Provado a este mesmo quesito; o que impõe a sua alteração e a modificação para Provado; 4ª- O valor da retribuição mensal do A. - parte certa – € 2.000,00 líquidos, perguntado no quesito 1º e a resposta espontânea dada pela aludida testemunha, está em consonância com o mesmo quantitativo que é constante, que a R. inseria nos Recibos da retribuição, ficcionando no modo descrito nos Arts. 20º e 21º da p.i.

, decompondo-o tal quantitativo em € 1.450,00 de vencimento e os restantes € 550,00, ardilosamente divididos entre comissões – que a R. nunca reconheceu na acção serem devidas ao A.

e subsídio de alimentação; 5ª- A prova desse facto, até se retirava pela ilação consentida pelos Arts. 349º e 351º do Cód. Civil, e o Tribunal não poderia ignorar, até lhe é imposto pelo Artº 515º do C.P.C., podendo/devendo fazê-lo a partir do teor dos Recibos juntos pelo A. a título exemplificativo a fls. 49 a 53 dos autos; 6ª- De tais Recibos alcança-se que, independentemente do número de dias úteis de trabalho em cada mês, o montante € 2.000,00 da retribuição mensal paga ao A., é sempre constante, fazendo a R. artificiosamente apenas variar o montante alegadamente atribuído a título de comissões o (que é contraditório) que fazia em função do número de dias úteis calculados para o efeito do subsídio de refeição, de modo a que o valor retributivo perfizesse sempre os € 2.000,00 ilíquidos mensais; 7ª- Pese embora o A. não tenha logrado fazer a prova dos quesitos 2º, 3º e 4º da B.I., o certo é que a falta desta não prejudica a prova feita no modo supra descrito ao quesito 1º. E a resposta de Provado a este último, conduz à procedência dos pedidos correspondentes formulados na petição inicial, nomeadamente, o direito ao pagamento das diferenças salariais a título da retribuição mensal devida - na parte certa - à razão de (€ 2.000,00 - 1.450,00 =) € 550,00, a multiplicar pelo número de meses da vigência do contrato – até ao trânsito em julgado - com a correspondente repercussão e proporção nos demais direitos e diferenças salariais a título de férias, subsídio de férias e de Natal; bem como no valor da indemnização por antiguidade, pela qual optou o A. no início da audiência de julgamento, como resulta da respectiva Acta; 8ª- A prova produzida em audiência, não consentia a resposta de PROVADO aos quesitos 5º a 22º da B.I.; como se vê na Decisão de Facto a fls. 249, para dar a resposta de Provado aos quesitos 5º a 16º o Mmº Juiz a quo firmou a sua convicção com base unicamente no depoimento da testemunha E…………, e este, produziu um depoimento falho de memória e comprometido com os interesses da R., em muitos aspectos impreciso e baseado em meras suposições e não em realidade de facto dele conhecida; nem foi prestado com a espontaneidade que seria normal, exigível e própria de quem tem a verdade factual vivida e memorizada; pelo que não poderia nem devia ter sido valorado positivamente pelo o Tribunal a quo – e com base nele responder Provado aos quesitos 5º a 16º; 9ª- Além das debilidades desse depoimento, olvidou o Tribunal a quo nas respostas àqueles quesitos, outros aspectos importantes conexos com os factos ali perguntados e que constam quer da MATÉRIA ASSENTE na peça de fls. 214-214 dos autos, quer do Processo Disciplinar documentadas no AUTO DE DECLARAÇÕES a fls. 22-24 do apenso, relatados pela mesma Testemunha perante o Instrutor; sendo certo que, quanto às provas promovidas pela própria R. no processo disciplinar, os factos neste documentados que são da sua própria iniciativa, controle e lavra, são a si imputáveis e produzem contra ela os efeitos probatórios previstos no Artº 376º, nº 1 do Cód. Civil; SEM CONCEDER: 9ª- Mesmo que se admitisse que o A. tinha a obrigatoriedade de preencher semanalmente as “Fichas de Visita” como qualquer vendedor de si hierarquicamente dependente, o que se não concede, porque vendedor o A. efectivamente não era, como resulta comprovado nos arts. 1º e 2º als.

  1. a i) inclusíve da MATÉRIA ASSENTE (fls. 214-215); vê-se das passagens transcritas do depoimento do engº E……….. que o preenchimento das “Fichas” era semanal e a R. apenas passou a impor, diz ele com maior rigor aos vendedores o seu preenchimento só a partir de Fevereiro de 2008; logo daqui resulta além de falsa, também o total sem sentido a resposta dada pelo depoente, que: “E nessa altura, Fevereiro de 2008, ehh... o B……….. não entregou as fichas.” 10ª- Tal resposta, pela sua...

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