Acórdão nº 6482/07.2YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 411 - FLS. 97.

Área Temática: .

Sumário: I- A petição da actual oposição à execução (antigos embargos de executado) é uma verdadeira petição inicial e não uma contestação à execução.

II- Desta forma devem ser-lhe aplicáveis as normas legais respeitantes à petição inicial e não as da contestação.

Reclamações: Decisão Texto Integral: RECURSO de APELAÇÃO Nº 6482/07.2YYPRT-A.P1 Relator: Sousa Lameira (nº626) Adjuntos: Dr. A. Eleutério (n.º ) Dr. Rafael Arranja (n.º) Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1- Nos Juízos de Execução do Porto, o Executado B…………. veio, em 4 de Maio de 2009, deduzir oposição à execução, por apenso à acção executiva, para pagamento de quantia certa, que lhe moveu C……. (Portugal) – ………, S.A., nos termos que constam de fls. 2 a 9.

2- Juntou decisão da S.S., concedendo-lhe apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça, bem como documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial, no valor de € 160,00 (fls. 11 a 14), sendo essa decisão datada de 31 de Julho de 2008.

3- A fls. 91 veio, em 7 de Agosto de 2009 (cf. fls. 98), o Executado B……… requerer a suspensão do pagamento da última prestação mensal, a título de taxa de justiça devida no montante de € 66,00, que se vence durante o presente mês de Agosto bem como dos demais encargos devidos, até decisão do ISS do Porto.

4- A fls. 82 veio, em 12 de Agosto de 2009 (cf. fls. 89), o Executado B………… requerer a junção de cópia das reclamações efectuadas junto de ISS do Porto em 12.12.2008, a solicitar a reavaliação dos requerimentos de protecção jurídica bem como das reclamações nos serviços jurídicos em 05.08.2009 a solicitar a pronúncia sobre as mesmas.

5- A fls. 99 foi proferido despacho, datado de 14-10-2009 a ordenar que se solicitasse informação à SS sobre se o Executado havia requerido a alteração da decisão relativa ao apoio judiciário e, em caso afirmativo a sua data bem como a decisão que recaiu sobre esse requerimento.

6- A fls. 101 veio a Segurança Social informar que aquele pedido veio a ser indeferido, tendo sido mantida a decisão de concessão de apoio judiciário apenas na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça, com prestações mensais, de € 80,00 cada.

Consta dessa resposta que tendo sido aquele pedido objecto de uma Audiência Prévia (art. 23 da Lei n.º 34/2004 de 29.07 com as alterações subsequentes), veio a carta registada, que havia sido enviada, a ser devolvida, tendo o requerente sido novamente notificado por carta simples datada de 7 de Setembro de 2009, a qual igualmente veio a ser devolvida.

7- Foi então proferido o despacho, recorrido, de fls. 114, datado de 05.11.2009, do qual consta o seguinte: «Ora, decorrido que se mostra o prazo a que aludem os arts. 24º nº 3 da Lei 34/2004 de 29-7 (com a redacção dada pela L 47/2007 de 28-8) e 467º nº 6 do Código de Processo Civil, o opoente não veio proceder ao pagamento da prestação de taxa de justiça inicial vencida subsequentemente à decisão de indeferimento proferida pela S.S. (sendo certo que, no caso dos autos, o total de taxa de justiça inicial devida é de 3,5 UC, conforme resulta da tabela a que alude o art. 23º do Código das Custas Judiciais).

Pelo exposto, nos termos das citadas normas, determino o desentranhamento da petição de oposição apresentada».

8- Desse despacho veio o Executado interpor recurso de Apelação, o qual foi admitido como Agravo (fls. 120), nos termos de fls. 122 a 150, formulando as seguintes conclusões (importa referir que não estamos perante verdadeiras conclusões mas apenas face à repetição das alegações ainda que numeradas )[1]: 1ª- Em virtude de ter sido intentada a presente acção executiva, e por forma a poder deduzir a respectiva oposição, em 09.07.2008, requereu, o ora Agravante, junto do Instituto de Segurança Social – Centro Distrital do Porto, protecção jurídica, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como, de nomeação e pagamento da compensação de patrono.

  1. - Em 24.10.2008, foi o Agravante notificado da proposta de decisão desse Instituto, que concluía pela concessão de apoio judiciário, nas modalidades de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como, de nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono.

  2. - Devendo, o mesmo liquidar mensalmente uma prestação de € 160,00.

  3. - Em 11.11.2008, veio o ora Agravante, requerer junto do Instituto da Segurança Social do Porto, a reanálise do seu processo, porquanto, atento o rendimento do agregado familiar, era insustentável para o mesmo proceder ao pagamento da quantia fixada para pagamento de todos os encargos decorrentes da referida acção judicial.

  4. - Invocando, designadamente, o facto de se encontrar já penhorada a pensão auferida, quer pelo Agravante, quer pela sua esposa, também Executada, nos presentes autos, no âmbito de outras acções judiciais.

  5. - Ficando tais pensões reduzidas apenas ao valor equivalente ao salário mínimo nacional.

  6. - Em 08.01.2009, foi o Agravante notificado da proposta de decisão desse Instituto, que concluía pela concessão de apoio judiciário, nas modalidades de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como, de nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono.

  7. - Devendo, o mesmo liquidar mensalmente uma prestação de € 80,00.

  8. - Em 04 de Maio de 2009, veio o ora Agravante deduzir Oposição à Execução, por apenso à presente acção executiva.

  9. - Com o referido articulado, juntou o Agravante, por lapso, cópia da decisão do seu requerimento de protecção jurídica, proferida em 24.10.2008, nos termos da qual, teria de proceder ao pagamento parcial da taxa de justiça devida, no montante de € 160,00.

  10. - Tendo o Agravante, procedido à respectiva autoliquidação, nesse montante.

  11. - Em 15.05.2009, veio o ora Agravante, expor ao Tribunal a quo, o lapso ocorrido, requerendo a esse Tribunal, que considerasse como liquidadas as duas primeiras prestações da taxa de justiça devida, referentes aos meses de Maio e Junho/09.

  12. - E, em consequência, admitir o pagamento das restantes prestações mensais, no montante de € 80,00, a partir do mês de Julho/09, até efectivo e integral pagamento.

  13. - Não tendo recaído sobre esse requerimento, qualquer decisão por parte do MM.º Juiz a quo.

  14. - Pelo que, em 14 de Julho de 2009, veio o Agravante, requerer ao Tribunal a quo, a junção aos autos do Documento Único de Cobrança e respectivo comprovativo de pagamento, no montante de € 80,00, que seria, então a terceira prestação mensal efectuada.

  15. - Em 05.08.2009, perante as grandes dificuldades económicas que sentia, o Agravante dirigiu-se novamente, aos Serviços Jurídicos do Instituto da Segurança Social do Porto, a fim de requerer nova apreciação do seu pedido de protecção jurídica.

  16. - Tendo sido aconselhado, por esses Serviços, a renovar o pedido de reanálise do seu processo, juntando, novamente, o requerimento apresentado em 11.11.2008, com a menção de “Insistência”.

  17. - O que o Agravante, efectivamente, fez.

  18. - Enviando ainda, a esses serviços, um fax datado de 06.08.2009, explicando novamente a situação e, reiterando o pedido de reanálise do processo efectuado.

  19. - No referido fax, o Agravante, solicitou, ainda, uma tomada de posição, por parte desses serviços, com a maior brevidade possível, quanto ao pedido formulado.

  20. - Bem como, a emissão de documento comprovativo da entrada nos Serviços de Protecção Jurídica desse Instituto, desse pedido, a fim de o mesmo ser junto aos presentes autos.

  21. - E, por forma a permitir ao Agravante, requerer junto do Tribunal a quo, a suspensão do pagamento do remanescente devido, a título de taxa de justiça, até decisão final do respectivo requerimento de protecção jurídica.

  22. - Assim, em 07.08.2009, invocando tais fundamentos, veio o ora Agravante, requerer ao Tribunal a quo, a suspensão do pagamento das últimas prestações mensais devidas a título de taxa de justiça, até decisão...

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