Acórdão nº 1568/08.9PAVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJOAQUIM GOMES
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 629 - FLS. 87.

Área Temática: .

Sumário: I- Não basta um mero incumprimento do regime de visitas ou das responsabilidades de guarda do menor, para que se tipifique o crime de subtracção de menor, na vertente do subtipo do art. 249º, 1, al. c) do C. Penal (recusa de entregar o menor à pessoa que sobre ele exerce poder paternal ou tutela, ou a quem ele esteja legalmente confiado).

II- A recusa, o atraso, ou estorvo significativo na entrega do menor, só têm relevância jurídico-penal para efeitos do referido crime de subtracção de menores, se essas condutas forem graves, isto é, se significarem uma autêntica ruptura na relação familiar ou habitual entre o menor e os seus progenitores, ou com aquele a quem o mesmo se encontra confiado, e corresponderem ainda a uma lesão nos direitos ou interesses do menor e não em relação àqueles a quem o mesmo está confiado.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso n.º 1568/08.9PAVNG.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro.

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto.

  1. RELATÓRIO 1.- Na Instrução n.º 1568/08.9PAVNG oriunda do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, em que são: Recorrente/Assistente: B…………..

Recorrido/Arguido: C…………….

Recorrido: Ministério Público.

por despacho de 2009/Out./23, a fls. 272-274, o arguido não foi pronunciado pela prática, como autor material, de um crime de subtracção de menor da previsão do art. 249.º, n.º 1, al. c) do Código Penal, de que vinha acusado.

  1. - A assistente interpôs recurso dessa decisão em 2009/Nov./18, a fls. 283 e ss., sustentando a revogação desse despacho e a remessa deste processo para nova instrução, concluindo que: 1.º) Pese embora conste da decisão de não pronúncia apreciando e ponderando toda a prova indiciária” produzida, resulta evidente que o julgador não teve em conta os sucessivos incumprimento formalizados pela progenitora e que constam do processo, alegados quer em sede de acusação particular, quer em sede de prova documental junta na instrução, doutra forma não podendo o tribunal “a quo” afirmar que o incumprimento da regulação do poder paternal não tinha um modo repetido; 2.º) De igual modo, não teve em conta o tribunal “a quo” a motivação fútil usada pelo progenitor ao, habitualmente, chamar a P.S.P. a casa do menor, que resulta num evidente atentado ao bem-estar do menor; 3.º) A subtracção verificou-se por acção, quanto ao facto de o progenitor, sabendo que a guardiã do menor a tal se opunha, porque sobre tal hipótese discutiram, ainda assim, abusivamente, no dia anterior ao da prevista devolução do menor à mãe, para com esta ir de férias para o estrangeiro, o progenitor decidiu-se por levar o menor consigo para território espanhol, sem autorização, formal ou não - assim o subtraindo à guarda legítima da mãe; 4.º) Também tal subtracção ocorre por omissão, uma vez que o progenitor, conforme declarações prestadas por si no âmbito da instrução, quando contactado pela progenitora, via telemóvel, para que essa se inteirasse do paradeiro do menor, não lhe retribuiu tal chamada, nem lhe comunicou o paradeiro do menor, estando o telemóvel do menor desligado na regulação obrigara-se a ter o menor contactável; 5.º) Só porque contactado pelas autoridades, no cumprimento do mandado de entrega do menor, é que o progenitor regressou ao território nacional, pelo que a separação ente mãe e filho só terminou, assim, pela intervenção das autoridades policiais portuguesas, cumprindo as instruções do Tribunal de Família; 6.º) O tribunal “a quo” efectuou erro notório de apreciação da prova ao bastar-se com o único incidente deduzido na acusação, ao invés de considerar toda a prova documental junta, que identificam outros incumprimentos — o que lhe imporia uma decisão de outro conteúdo; 7.º) Por maioria de razão, idêntico erro notório resulta da afirmação de que não foi alegado na instrução que esse incumprimento tenha sido repetido; 8.º) A matéria factual vertida nos autos é suficiente para permitir a subsunção do comportamento do arguido, quer ao tipo residual do art. 249.º, n.º 1, al. a), quer pelo tipo da al. c) do mesmo normativo; 9.º) O tribunal “a quo” não procedeu a uma apreciação crítica e conjunta dos elementos probatórios carreados nos autos; 10.º) Nesse pressuposto, a alteração legislativa decorrente da actual versão da alínea c) do n.º 1 do art. 249.º do Código Penal é de desconsiderar como regime mais favorável ao arguido.

  2. - O Ministério Público respondeu em 2009/Dez./11 a fls. 296-304, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo, em suma, que: 1.º) Face à Lei n.º 61/2008, de 31/Out, que conferiu nova redacção art. 249.°, do Código Penal e tratando-se de diferentes normas penais incriminadoras, na data da prática do facto e na data da decisão sobre a pronúncia/não pronúncia do arguido, deve ser aplicado, de acordo com o disposto no n.º 4, do art. 2.º do Código Penal, o regime que concretamente se mostre mais favorável ao arguido; 2.º) A actual redacção do art. 249.º, do Código Penal, introduzida pela Lei 61/2008, de 31/Out., somente é preenchida quando o não cumprimento do estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ocorra de um modo repetido e injustificado; 3.º) A lei (art. 249.°, n.º 1, al. c) do CP) exige que o incumprimento seja repetido e injustificado, devendo entender-se que o preenchimento do elemento “modo repetido” exige que a conduta se tenha repetido, no mínimo, por três ocasiões, à semelhança do que sucede com violação da obrigação de alimentos na qual se exige a “prática reiterada”.

    4.º) Pelo que, os factos referidos na acusação pública, na qual apenas se refere uma violação do regime estabelecido para a convivência do menor, são insuficientes para a condenação, devendo considerar-se a acusação manifestamente infundada; 5.º)...

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