Acórdão nº 2/07.6GAAMT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Março de 2010

Data17 Março 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: INCIDENTE.

Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 625 - FLS. 64.

Área Temática: .

Sumário: Comprovada, embora, a existência de um grave litígio entre o juiz do processo e o mandatário dos arguidos – tendo este, no âmbito de outro processo, posto em causa a honorabilidade daquele, o que motivou a apresentação de queixa-crime – inexiste, ainda assim, fundamento para escusa: postulando-se a imparcialidade em relação à parte ou sujeito processual e não ao respectivo mandatário, os fundamentos do pedido de escusa têm de referir-se àqueles e não a este.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Incidente de escusa nº 2/07.6GAAMT Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I RELATÓRIO A Meritíssima Juíza do …...º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ……… veio, sob invocação do disposto nos artºs. 43.º n.º1, 44.º do Código de Processo Penal veio requerer lhe seja concedida escusa no processo nº …../07.6GAAMT .

Alega como fundamento que neste processo o arguido B………… é representado pelo Dr: C…………., mandatário este que por sua vez patrocinou uma queixa crime contra si, em razão de uma sentença que proferiu no processo comum singular nº ………/06 do ….º juízo do Tribunal de ………., ainda pendente, invocando sob o nome dos arguidos, terem sido perpetrados com aquela decisão, os crimes de difamação e discriminação racial.

Refere ainda que o referido causídico por diversas vezes e em vários meios de comunicação social (Jornal de Notícias, Jornal i, SIC, Agência Lusa) vem apodando a sua actuação no processo n.º …./06 como sendo racista e xenófoba e reveladora de falta de isenção e imparcialidade.

Considerando que qualquer futura actuação jurisdicional no “processo …../07.6GAAMT deste …..° Juízo do Tribunal de ……, poderá estar sob o anátema da suspeição, pois tal queixa-crime contra a minha intervenção funcional reveste acentuadas gravidade e seriedade,” e que como tal se possa questionar a sua imparcialidade, termina por requerer a sua escusa.

Juntou cópia do Auto de Interrogatório a que foi sujeita no Processo nº …../09.4TRGMR que corre termos nos Serviços do Ministério Público da Relação de Guimarães,*Neste Tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que a pretensão de escusa deve ser indeferida.

*Por se afigurar ao relator ser desnecessário realizar quaisquer diligências de foram, ou a obtenção de outros elementos, colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

Foram colhidos os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir:*II FUNDAMENTAÇÃO Apreciando: Estamos perante um caso de pedido de escusa no processo nº …./07.6GAAMT e que se fundamenta na existência de um litígio surgido no âmbito do processo comum singular n.º …../06 do …..º Juízo do Tribunal de ………. decorrente, do teor da sentença proferida pela senhora juíza que originou que o mandatário dos arguidos patrocinasse uma queixa crime contra aquela magistrada, por considerar que a mesma teriam praticado os crimes de difamação e discriminação racial contra aqueles O pedido de escusa encontra-se previsto no art. 43º nº1 e 4 do CPP o qual estatui: 1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

  1. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40.º.

    3- A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.

  2. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nº1 e 2.

    O art. 44.º do mesmo Código estabelece que “o requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos, ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate”.

    Como se sabe a independência do Juiz é...

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