Acórdão nº 2791/09.4TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2010
Magistrado Responsável | MARQUES DE CASTILHO |
Data da Resolução | 16 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 360 - FLS. 188.
Área Temática: .
Sumário: I- Para além do fim requerido com o procedimento cautelar a questão dirimenda principal é uma relação jurídica de direito privado deve, como tal, ser regulada pelas normas e princípios do direito civil, independentemente da parte ser pessoa colectiva pública.
II- O eventual pedido de indemnização é ou será meramente dependente ou consequente dos de reconhecimento de domínio e restituição da coisa, perdendo a autonomia em termos de competência, figurando-se uma situação de extensão de competência ou de competência por conexão do tribunal comum, nos termos do n.° 1 do artigo 96.° onde o conceito de “incidentes” deve ser interpretado no sentido mais amplo.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Rel.79-09/1064 Proc.2791/09.4TBVFR.P1-2ª Apelação Feira-3ºJ-Pº2791/09.4TBVFR.P1 Relator: Marques de Castilho Adjuntos: Henrique Araújo Vieira e Cunha Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B………….. e C…………….
instauraram contra a Junta de Freguesia …………..
procedimento cautelar de embargo de obra nova, pretendendo a suspensão das obras do passeio público melhor identificado nos art.ºs 10.º a 12.º da p.i..
Alegam, para o efeito e em síntese, que a R., sem autorização dos AA., está a proceder à construção de um passeio público, com cerca de 5 a 6 metros de largura, na parte de um prédio rústico descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º 1167/20090130, que lhes pertence, invadindo, assim, na profundidade de 5/6 metros de largura a parte poente de tal prédio.
O Mmº Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho através nos seguintes termos: “Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos art.ºs 66.º, 67.º, 101.º a 103.º, 105.º, n.º 1, 234.º, n.º 4, al. b), 234.º-A, e no art.º 4.º, al. g), do E.T.A.F., aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, julgo este tribunal materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado e, em consequência, indefiro liminarmente o presente procedimento cautelar de embargo de obra nova.“ Inconformados com o seu teor vieram oportunamente os requerentes interpor o presente recurso tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a enunciar: 1ª -Os Recorrentes, B………… e esposa C…………, instauraram contra a Recorrida, Junta de Freguesia ………, o presente procedimento cautelar de embargo de obra nova para suspensão das obras do passeio público id. nos artºs 10º a 12º da petição inicial.
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-Os Recorrentes alegaram, na presente providência cautelar de embargo de obra nova, um direito de propriedade sobre um prédio rústico de que se dizem titulares e que foi violado por uma actividade material que imputam à Recorrida, entidade de direito público.
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-Com vista à defesa desse direito de propriedade peticionam uma providência cautelar de embargo de obra nova que paralise aquela actividade material da Recorrida que com ele colide – artº 412ºnº 1 do C.P.C..
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-Não peticionam que a Recorrida seja condenada a indemnizar os Recorrentes por perdas e danos materiais causados pela invocada actividade material que imputam àquela, com base na sua responsabilidade civil extracontratual.
5 ª -Os Recorrentes invocam tão-só o direito de propriedade que detêm sobre o mencionado prédio rústico, que querem ver reconhecido e defendido do obra ou trabalho da Recorrida que o violam, e formulam o respectivo pedido de embargo.
6 -A providência cautelar requerida é dependente de uma acção principal a instaurar e à qual será apensada – cfr. artº s 383ºnºs 1 e 2 e 83º nº 2 do C.P.C..
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-Esta acção principal é de mera reivindicação de propriedade privada do referido prédio rústico, onde os Recorrentes alegam o seu domínio, articulando os factos que permitam demonstrar o seu direito de propriedade, cujo reconhecimento solicitam, nos termos dos artºs 1305º e 1311º do Código Civil.
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-A presente providência cautelar de embargo de obra nova e a acção principal a instaurar têm por objecto uma questão ou relação jurídica de direito privado, pelo que terão de ser reguladas pelas normas e princípios de direito privado, independentemente da parte demandada ser uma pessoa colectiva de direito pública, como no caso dos autos.
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-Para conhecer da competência absoluta do tribunal em razão da matéria há que considerar a factualidade alegada pelos Recorrentes na sua petição inicial, designadamente a causa de pedir e o pedido, uma vez que a competência do tribunal se determina pelo pedido dos...
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