Acórdão nº 283/05.0TBCHV-G.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelANA LUCINDA CABRAL
Data da Resolução16 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 360 - FLS. 109.

Área Temática: .

Legislação Nacional: ARTº 100º DO CÓDIGO COMERCIAL Sumário: I- Entre exequente e executados foi celebrado um contrato de abertura de crédito, sendo que a conta em causa apresenta um saldo devedor proveniente da diferença entre os lançamentos devidamente efectuados a débito e a crédito na referida conta.

II- Daqui nasce a obrigação de pagamento da quantia correspondente ao saldo devedor da conta bancária, que tem por fonte o acordo que se formou, pelo tácito encontro de vontades.

II-Assim, o banco tem direito a haver as importâncias adiantadas e, não tendo havido estipulação relativa ao reembolso, pode exigi-lo a todo o tempo.

IV-Temos no caso um contrato de depósito bancário, um depósito bancário solidário, neste caso de solidariedade activa, tal como a caracteriza a lei civil (art. 511°/1 do CC).

V- No caso das contas solidárias, a solidariedade activa resulta claramente da vontade das partes, que acordam em que qualquer dos titulares pode livremente, e sem necessidade de colaboração VI- Pode também acontecer que o banco e os co-titulares da conta estabeleçam contratualmente o regime da solidariedade passiva, mas esse regime vale apenas para àquilo em que se resumir o acordado.

VII- O art. 100° do Cód. Comercial não tem aqui aplicação porque os titulares da conta não são comerciantes nem são co-obrigados, pois que não ocupam, na relação jurídica estabelecida com o banco em consequência do contrato de depósito bancário, uma posição devedora.

VIII- Só passam a ter essa posição devedora quando a conta se encontra a descoberto, mas, neste caso, só existirá solidariedade entre eles se se obrigaram “em conjunto” perante o banco.

IX- A abertura de uma conta solidária traduz, em princípio, apenas uma vontade de facilitar a sua movimentação, permitindo-se a qualquer dos co-titulares, em atenção às relações de confiança que é suposto existir entre eles, a faculdade de a movimentar, total ou parcialmente e daí. não pode deduzir-se ou presumir-se a vontade de qualquer dos co-titulares se responsabilizar por saldos negativos da conta originados por outro, não podendo, pois, intuir-se a existência de uma solidariedade passiva.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 283/05.0TBCHV-G-P1 – Apelação Tribunal Judicial de Chaves – 2º Juízo Acordam no Tribunal da Relação do Porto I- Relatório Por apenso à Execução Comum n.º 283/05.0TBCHV-A, em que são Exequente B…………, S.A. e Executados C……….., D……….., E………… e F…………, para destes haver a quantia de €709.065,85, vieram os Oponentes F………….. e mulher G…………. deduzir a presente oposição à execução, peticionando a procedência da mesma e a improcedência parcial da execução.

Para o efeito alegam, em primeiro lugar, a excepção dilatória de ilegitimidade de G………., porquanto a mesma não foi condenada na acção ordinária cuja sentença se executa.

Para além disso, alegam os Oponentes que a responsabilidade de F………….. na dívida exequenda é de apenas €184.934,49, porquanto para além dele foram também condenados a pagar a quantia exequenda C……….., D………… e E………... Ora, como na sentença não se diz que a dívida em apreço é solidária e a solidariedade não se presume, tal significa que só pode ser conjunta. E sendo conjunta, o Exequente apenas tem o direito de peticionar contra si um quarto da totalidade, pelo que deve ser considerado inexequível o título executivo na parte em que excede a sua responsabilidade.

Devidamente citado, o Exequente concorda com os Oponentes no que respeita à ilegitimidade de G…………, a qual terá sido citada por mero lapso do Solicitador de Execução, para o qual não contribuiu, uma vez que nem sequer a indicou como executada no requerimento inicial.

No que concerne ao mérito da oposição, pugna pela sua improcedência, uma vez que a dívida em causa na presente execução resulta de uma obrigação comercial e no direito comercial ou mercantil, ao contrário do que sucede no direito civil, a solidariedade é a regra, conforme dispõe o art. 100º do Código Comercial.

Em sede de saneador foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade da oponente G………… e improcedente toda a oposição, determinando-se o prosseguimento da execução.

Inconformados os oponentes apresentaram recurso, onde concluem: 1ª No plano adjectivo, a decisão impugnada viola, entre outras normas, os artigos 45º, 46º, nº 1, al. a), 55º, 659-Aº, 660º, nº 2, 673º e 813º e ss, todos do Código de Processo Civil; 2ª A decisão impugnada viola ainda, entre outras, as seguintes normas de direito substantivo, os artigos , 99º, 100º, 363º e 394º do Código Comercial, os artigos 513º e 1142º do Código Civil.

  1. Desde logo, porque a decisão impugnada padece de diversas nulidades, a primeira delas suprível, pois diz respeito à falta de assinatura da mesma, mas padece também de contradição entre os fundamentos invocados, nomeadamente a invocação do título executivo, do artigo 55º do CPC para concluir que a recorrente G……….. é parte legitima nos autos de oposição, sendo certo que o “Thema decidendum” diz respeito à legitimidade na acção executiva, relativamente ao qual o Tribunal “a quo” omite pronúncia.

  2. O Tribunal “a quo”, em bom rigor, confunde, salvo o devido respeito, a legitimidade processual na acção executiva e o estatuto processual do cônjuge do executado e, com fundamento neste último, declara a recorrente parte legítima para os autos de oposição.

  3. Porém, dúvidas não podem restar que são partes legitimas para execução as pessoas que no título executivo figuram como credor e como devedor, sendo certo que na execução promovida pelo Banco recorrido, tendo por fundamento a sentença exequenda, a recorrente G………… não figura nem como credora nem como devedora, pelo que não tem legitimidade para a instância executiva, devendo ser absolvida da instância, ao abrigo do que dispõem os artigo 494º, al. e), 493º, nº 2 e 288º, nº 1, al. d), todos do CPC; 7ª O facto dado como assente no ponto III da decisão impugnada não corresponde à realidade, uma vez que demonstra o aviso de recepção nos autos de execução e o documento agora junto, que a recorrente G…………. apenas foi citada para os termos dos artigos 864º, 825º e 864º -A do CPC, no dia 31 de Dezembro de 2008, devendo, nos termos do artigo 712º, nº 1, al. b), do CPC, ser modificada a decisão quanto a este facto assente de acordo com a prova documental referida; 8ª A decisão impugnada viola ainda os limites do caso julgado, uma vez que desconsidera as questões solucionadas na sentença exequenda e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor e considera factos que não foram discutidos na lide declarativa e, por conseguinte, que não constam da sentença exequenda, como é o caso dos que foram considerados para a classificação do acto como objectivamente comercial, uma vez que, na petição inicial o Autor não alegou o escopo comercial do mútuo e a douta sentença exequenda não considerou tais factos.

  4. Aliás, a decisão impugnada procede à classificação do acto como objectivamente comercial e à consequente aplicação do artigo 100º do C. Com., para retirar a conclusão da solidariedade dos obrigados, ao arrepio de toda a fundamentação e parte dispositiva constantes da sentença exequenda.

  5. Conclusão que, em boa verdade, o Tribunal “a quo” não podia retirar, pois, para além do mais, o mútuo comercial por acessoriedade, como emerge do art. 394º do C.Com.; isto é, o dinheiro cedido tem que se destinar a...

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