Acórdão nº 191/07.0TBVRM.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Março de 2010
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 09 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Casa......, Rua Comendador , São Torcato, Guimarães, instaurou a presente acção contra Empresa....., SA com sede na Av.ª Manuel Francisco da Costa, Gerês, pedindo se declare a: - falsidade da acta da assembleia geral da ré de 27.04.2007; - inexistência das deliberações sociais tomadas nessa assembleia geral, por falsidade da respectiva acta; - nulidade das mesmas deliberações com todas as legais consequências; ou, subsidiariamente, - anulação das mesmas deliberações.
Alegou, para o efeito e em síntese, que em 27.04.2007 pelas 11.00 horas realizou-se uma assembleia geral da Ré e que, na acta da assembleia. fez-se constar um local diferente daquele onde se realizou a assembleia, dela não constando a lista de presenças, com menção das percentagens dos votantes, o que consubstancia violação do disposto nos art. 56º, nº2 e 63º, nº2 do Código das Sociedade Comerciais.
Mais alegou que as deliberações tomadas sobre distribuição de lucros e remunerações aos administradores violam o regime previsto nos art. 217º e art. 399º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais.
Citada a Ré contestou, impugnando parte dos factos alegada pela autora , sustentando que as falhas apontadas constituem meras irregularidades e que a deliberação sobre a distribuição de lucros foi aprovada em conformidade com o disposto no art. 294º, n1 do Código das Sociedades Comerciais.
Na Réplica, o Autor manteve a posição inicial e concluiu pedindo a ampliação do pedido, no sentido de subsidiariamente ao pedido formulado em b) e para a hipótese de improcedência desse pedido, seja decretada a ineficácia das deliberações sociais tomadas na assembleia geral, por falsidade da respectiva acta, bem como a declaração da inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de declaração de nulidade ou anulabilidade relativo ao ponto 5 da ordem de trabalhos.
Proferiu-se despacho que fixou à acção o valor de € 54 084,56 e, de seguida, sentença que julgou extinta a instância conforme o requerido pelo autor.
Admitiu-se a ampliação do pedido.
Proferido despacho saneador, procedeu-se à elaboração da matéria de facto assente e da base instrutória.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 428.
A final, foi proferida sentença que julgou improcedente, por não provada, a acção, absolvendo-se a Ré do pedido, ficando as custas a cargo do Autor.
Não se conformando com esta decisão dela apelou o autor, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
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O PACTO SOCIAL NÃO DERROGOU O LIMITE DE 50% DE LUCRO QUE OBRIGATORIAMENTE TEM DE SER DISTRIBUÍDO AOS SÓCIOS, SALVA DELIBERAÇÃO CONTRÁRIA DE MAIORIA DE ¾, CONFORME IMPÕE SUPLETIVAMENTE O ARTIGO DO 294º. Nº 1 CSC., PELO QUE A DOUTA SENTENÇA INTERPRETOU ERRADAMENTE ESTA NORMA LEGAL E AQUELA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
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FACE AO ESTABELECIDO NO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 8º DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE, É CERTO QUE PODEM SER CONSTITUÍDAS RESERVAS LIVRES, EM SACRIFÍCIO ÓBVIO DAS GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS, PARTICIPAÇÕES DO PESSOAL, PROVISÕES, AFECTAÇÃO A RESULTADOS TRANSITADOS OU DA DISTRIBUIÇÃO AOS ACCIONISTAS, QUE CONSTITUEM OS OUTROS DESTINOS POSSÍVEIS DOS RESULTADOS DE EXERCÍCIO.
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MAS A DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NÃO IMPLICA, SÓ POR SI, QUE OS RESULTADOS POSSAM OU DEVAM SER INTEGRALMENTE AFECTOS, SEM QUALQUER LIMITE, À SUA CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS LIVRES, AFECTANDO OS LUCROS A DISTRIBUIR ATÉ OS EXAURIR COMPLETAMENTE, POR DELIBERAÇÃO TOMADA POR MAIORIA ABSOLUTA.
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POSTO QUE APENAS SIGNIFICA QUE A AFECTAÇÃO A RESERVAS LIVRES DA PERCENTAGEM DOS LUCROS DE EXERCÍCIO QUE MEDEIA ENTRE A PERCENTAGEM DE 20% DOS LUCROS NECESSARIAMENTE AFECTA A RESERVAS LEGAIS E A PERCENTAGEM DE 50% DOS LUCROS NECESSARIAMENTE AFECTA A DIVIDENDOS, PODE SER DELIBERADA, EM PRIMEIRA CONVOCATÓRIA, POR 50% MAIS UM DO CAPITAL SOCIAL.
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AO INVÉS DE PERMITIR OU AUTORIZAR A NÃO DISTRIBUIÇÃO DA TOTALIDADE DO LUCRO, O QUE AQUELA REGRA IMPÕE É QUE A CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS LIVRES A FIXAR DENTRO DA BALIZAS DAS RESERVAS LEGAIS E DOS LUCROS A DISTRIBUIR SEJA APROVADA POR UMA MAIORIA ESPECIAL EM PRIMEIRA CONVOCATÓRIA, DIFERENTE DA REGRA GERAL SUPLETIVA.
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ADEMAIS, AQUELA NORMA LEGAL TEM DE SER INTERPRETADA POR VIA RESTRITIVA, NO SENTIDO DE QUE A DESTINAÇÃO DE 50% DO LUCRO A DIVIDENDOS, SALVO DELIBERAÇÃO DIFERENTE DE UMA MAIORIA ALARGADA, CONSTITUI UMA RESERVA MÍNIMA, QUE A LEI APENAS PERMITE AMPLIAR MAS NUNCA RESTRINGIR, SENDO INVÁLIDAS AS CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS DE SENTIDO CONTRÁRIO, CONFORME, ALIÁS, DEFENDEM LARGOS SECTORES DA DOUTRINA.
A ré contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes: 1º- A Ré “ Empresa...., S A “ é uma sociedade comercial na forma anónima, com sede na Av.ª Manuel Francisco da Costa, lugar do Gerês, freguesia de Vilar da Veiga, Terras do Bouro, com o capital social de € 1 100 000,00, correspondente a 220 000 acções ao portador com o valor nominal de € 5,00 cada, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Terras do Bouro, sob o nº 14 e foi constituída por escritura pública de 19.04.1924, lavrada no Cartório do Notário Dr.º Silva Lino, Porto ( alínea A) ).
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- O pacto social está...
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