Acórdão nº 191/07.0TBVRM.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução09 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Casa......, Rua Comendador , São Torcato, Guimarães, instaurou a presente acção contra Empresa....., SA com sede na Av.ª Manuel Francisco da Costa, Gerês, pedindo se declare a: - falsidade da acta da assembleia geral da ré de 27.04.2007; - inexistência das deliberações sociais tomadas nessa assembleia geral, por falsidade da respectiva acta; - nulidade das mesmas deliberações com todas as legais consequências; ou, subsidiariamente, - anulação das mesmas deliberações.

Alegou, para o efeito e em síntese, que em 27.04.2007 pelas 11.00 horas realizou-se uma assembleia geral da Ré e que, na acta da assembleia. fez-se constar um local diferente daquele onde se realizou a assembleia, dela não constando a lista de presenças, com menção das percentagens dos votantes, o que consubstancia violação do disposto nos art. 56º, nº2 e 63º, nº2 do Código das Sociedade Comerciais.

Mais alegou que as deliberações tomadas sobre distribuição de lucros e remunerações aos administradores violam o regime previsto nos art. 217º e art. 399º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais.

Citada a Ré contestou, impugnando parte dos factos alegada pela autora , sustentando que as falhas apontadas constituem meras irregularidades e que a deliberação sobre a distribuição de lucros foi aprovada em conformidade com o disposto no art. 294º, n1 do Código das Sociedades Comerciais.

Na Réplica, o Autor manteve a posição inicial e concluiu pedindo a ampliação do pedido, no sentido de subsidiariamente ao pedido formulado em b) e para a hipótese de improcedência desse pedido, seja decretada a ineficácia das deliberações sociais tomadas na assembleia geral, por falsidade da respectiva acta, bem como a declaração da inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de declaração de nulidade ou anulabilidade relativo ao ponto 5 da ordem de trabalhos.

Proferiu-se despacho que fixou à acção o valor de € 54 084,56 e, de seguida, sentença que julgou extinta a instância conforme o requerido pelo autor.

Admitiu-se a ampliação do pedido.

Proferido despacho saneador, procedeu-se à elaboração da matéria de facto assente e da base instrutória.

Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 428.

A final, foi proferida sentença que julgou improcedente, por não provada, a acção, absolvendo-se a Ré do pedido, ficando as custas a cargo do Autor.

Não se conformando com esta decisão dela apelou o autor, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

  1. O PACTO SOCIAL NÃO DERROGOU O LIMITE DE 50% DE LUCRO QUE OBRIGATORIAMENTE TEM DE SER DISTRIBUÍDO AOS SÓCIOS, SALVA DELIBERAÇÃO CONTRÁRIA DE MAIORIA DE ¾, CONFORME IMPÕE SUPLETIVAMENTE O ARTIGO DO 294º. Nº 1 CSC., PELO QUE A DOUTA SENTENÇA INTERPRETOU ERRADAMENTE ESTA NORMA LEGAL E AQUELA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.

  2. FACE AO ESTABELECIDO NO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 8º DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE, É CERTO QUE PODEM SER CONSTITUÍDAS RESERVAS LIVRES, EM SACRIFÍCIO ÓBVIO DAS GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS, PARTICIPAÇÕES DO PESSOAL, PROVISÕES, AFECTAÇÃO A RESULTADOS TRANSITADOS OU DA DISTRIBUIÇÃO AOS ACCIONISTAS, QUE CONSTITUEM OS OUTROS DESTINOS POSSÍVEIS DOS RESULTADOS DE EXERCÍCIO.

  3. MAS A DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NÃO IMPLICA, SÓ POR SI, QUE OS RESULTADOS POSSAM OU DEVAM SER INTEGRALMENTE AFECTOS, SEM QUALQUER LIMITE, À SUA CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS LIVRES, AFECTANDO OS LUCROS A DISTRIBUIR ATÉ OS EXAURIR COMPLETAMENTE, POR DELIBERAÇÃO TOMADA POR MAIORIA ABSOLUTA.

  4. POSTO QUE APENAS SIGNIFICA QUE A AFECTAÇÃO A RESERVAS LIVRES DA PERCENTAGEM DOS LUCROS DE EXERCÍCIO QUE MEDEIA ENTRE A PERCENTAGEM DE 20% DOS LUCROS NECESSARIAMENTE AFECTA A RESERVAS LEGAIS E A PERCENTAGEM DE 50% DOS LUCROS NECESSARIAMENTE AFECTA A DIVIDENDOS, PODE SER DELIBERADA, EM PRIMEIRA CONVOCATÓRIA, POR 50% MAIS UM DO CAPITAL SOCIAL.

  5. AO INVÉS DE PERMITIR OU AUTORIZAR A NÃO DISTRIBUIÇÃO DA TOTALIDADE DO LUCRO, O QUE AQUELA REGRA IMPÕE É QUE A CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS LIVRES A FIXAR DENTRO DA BALIZAS DAS RESERVAS LEGAIS E DOS LUCROS A DISTRIBUIR SEJA APROVADA POR UMA MAIORIA ESPECIAL EM PRIMEIRA CONVOCATÓRIA, DIFERENTE DA REGRA GERAL SUPLETIVA.

  6. ADEMAIS, AQUELA NORMA LEGAL TEM DE SER INTERPRETADA POR VIA RESTRITIVA, NO SENTIDO DE QUE A DESTINAÇÃO DE 50% DO LUCRO A DIVIDENDOS, SALVO DELIBERAÇÃO DIFERENTE DE UMA MAIORIA ALARGADA, CONSTITUI UMA RESERVA MÍNIMA, QUE A LEI APENAS PERMITE AMPLIAR MAS NUNCA RESTRINGIR, SENDO INVÁLIDAS AS CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS DE SENTIDO CONTRÁRIO, CONFORME, ALIÁS, DEFENDEM LARGOS SECTORES DA DOUTRINA.

A ré contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes: 1º- A Ré “ Empresa...., S A “ é uma sociedade comercial na forma anónima, com sede na Av.ª Manuel Francisco da Costa, lugar do Gerês, freguesia de Vilar da Veiga, Terras do Bouro, com o capital social de € 1 100 000,00, correspondente a 220 000 acções ao portador com o valor nominal de € 5,00 cada, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Terras do Bouro, sob o nº 14 e foi constituída por escritura pública de 19.04.1924, lavrada no Cartório do Notário Dr.º Silva Lino, Porto ( alínea A) ).

  1. - O pacto social está...

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