Acórdão nº 694/96.0TXPRT-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução07 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

7 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO O arguido J foi condenado por decisão transitada em julgado, na pena única de 15 anos e 10 meses de prisão. Por decisão do TEP de Coimbra, datada de 04.05.14, foi-lhe concedida nessa data a liberdade condicional.

Por decisão do TEP do Porto de 06.02.08, foi-lhe revogada a referida liberdade condicional, determinando-se a execução da pena de prisão ainda não cumprida.

O arguido foi capturado para cumprimento do remanescente da pena em 06.06.16.

Entretanto em autos de Processo Gracioso de Concessão de Liberdade Condicional do TEP, o Mmº juiz decidiu não conceder a liberdade condicional ao arguido, consignando na parte final da sua decisão o seguinte: “ Renovação da instância pelos 2/3 da pena – 2011.01.25 – cumprindo-se oportunamente o disposto no artº 484º do CPP”.

É deste segmento do referido despacho que o arguido interpõe recurso, concluindo a sua motivação nos seguintes termos: “I. O recorrente foi condenado pelo Tribunal Judicial de Silves (Processo Comum Colectivo n.º …/99.2TBSLV - 2.º Juízo) em cúmulo jurídico, pela prática de 25 crimes de furto, sendo 3 qualificados, na pena única de prisão de 15 Anos e 10 Meses.

  1. Perfaz 5/6 do cumprimento da pena em 22-09-2010.

  2. Este marco temporal é determinado nos termos das normas constantes dos artigos 479.º e 2.º do CPP.

  3. Isto é, acrescendo o período de tempo em que o arguido esteve em liberdade condicional (dois anos, um mês e dois dias) às datas encontradas na liquidação formulada pelo Tribunal Judicial de Silves (Tribunal de condenação) notificada ao arguido e comunicada ao TEP de Coimbra em 28-04-2000.

  4. Qualquer outra forma de contagem do tempo de prisão corresponderá, com o devido respeito, a uma interpretação correctiva e arbitrária da lei, sem fundamentação de direito, em violação expressa da norma (art.º 2.º) que abre o CPP e que impõe que “A aplicação de penas (....) só tenha lugar em conformidade com as disposições (....}."do Código de Processo Penal.

  5. A aplicação de penas autónomas, na interpretação que faz das normas penais e processuais penais, viola os princípios basilares da constituição penal portuguesa.

    - Viola o princípio da legalidade; - Viola o princípio do caso julgado; - Viola o princípio do estado de direito democrático; - Viola o princípio ne bis in idem; - Viola o princípio do tratamento mais favorável ao arguido.

  6. Ignora o Acórdão do STJ n.º 3/2006, de Fixação de Jurisprudência no...

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