Acórdão nº 148/08.3GDAND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2010

Data17 Março 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

20 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. RELATÓRIO.

No processo Comum Singular n.º Processo ----/08.3GDAND, L. foi condenado, por sentença de 5 de……. de 2009 como autor de um crime de desobediência, p.p. pelo artigo 152º n.º 3 alínea c) do Código da Estrada, 348º n.º 1 alínea a) e 69º n.º 1 alínea c) do Código Penal, na pena de sessenta dias de multa à taxa diária de €7,00, na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de quatro meses e ainda nas custas fixando-se a TJ em 2 Ucs, acrescido de 1% a favor das vítimas de crimes violentos e de ¼ de procuradoria.

Não se conformando com a decisão o arguido veio dela recorrer.

Nas suas alegações o recorrente conclui a sua motivação nos seguintes termos: I. São elementos constitutivos do crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 152.° n.° 1, alínea a) e n.° 3 do Código da Estrada, com referência ao artigo 348.° n.° 1, alínea a) e artigo 69.°, ambos do CPenal os seguintes: a. a emissão de uma ordem, para o agente se submeter às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool; b. a regularidade da sua transmissão por autoridade competente c. a recusa do agente a submeter-se à realização das provas; d. o conhecimento e vontade do agente em desobedecer à ordem, com consciência da ilicitude da sua conduta II. Por sua vez, a regularidade da transmissão e a consciência da ilicitude do comportamento pressupõem que tenha sido CLARAMENTE INFORMADO e EXPLICADO ao agente a ordem e DAS RESPECTIVAS COMINAÇÕES LEGAIS.

III. Ora, resulta claramente dos autos e nesta medida o reconheceram as testemunhas/Agentes da GNR que abordaram o arguido de que não transmitiram ao arguido a totalidade das cominações legais.G IV. Neste sentido, constata-se a inverificação de um pressuposto/elemento constitutivo do crime, o que determina a falta de consciência da ilicitude.

V. E não se diga, como propala a sentença ora recorrida que a transmissão da cominação é um elemento de somenos e que não deverá revelar para apurar a consciência da ilicitude do agente.

VI. Na verdade, não se trata de um “erro na subsunção’ - salvo o devido respeito pela sentença ora recorrida - mas sim de UMA VERDADEIRA OMISSAO dos agentes ao não transmitirem as cominações legais da recusa. E, VII. Ainda que se admita o “erro na subsunção”, este não é IRRELEVANTE, muito pelo contrário sendo a partir do mesmo que se apura a consciência da ilicitude; VIII. CONSCIÊNCIA ESTA QUE NÃO EXISTIA, COMO RESULTOU COMPROVADO NOS AUTOS.

IX. Posto isto, e considerando que a falta de consciência da ilicitude é contexto excluidor de culpa, o que deverá determinar a absolvição do arguido dos factos que lhe vinham imputados; X. Pelo que incorreu com a decisão propalada na violacão do mais elementares prinicípios constitucionais, mormente, na interpretacão do art.° 17.° n.° 1 do CPenaI e artigo 152.° n.° 1, alínea a) e n.° 3 do Código da Estrada, com referência ao artigo 348.° n.° 1, alínea a) e artigo 69.°, ambos do Código Penal Xl. Ademais, SEM PRESCINDIR QUANTO AO QUE VEM EXPOSTO, sempre se verifica que, caso improceda a argumentação supra, deverá a mesma proceder no que tange à inibição.

XII. De facto, reitere-se a obrigatoriedade de transmissão da cominação legal adveniente da recusa, o que não sucedeu in casu.

XIII. Ora, não foi transmitido ao arguido que a recusa de se submeter ao teste de verificação por ar expirado, implicava igualmente a inibição de condução.

XIV. O arguido DESCONHECIA tal cominação, nem a mesma lhe foi informada, conforme resulta provado nos autos.

XV. Deste modo, ainda que se entenda que o “erro de subsunção” não releva para efeitos da pena adveniente da configuração do crime de desobediência, sempre deverá revaIecer Pelo menos quanto à sancão acessória de inibição de condução XVI. Pelo que sempre deverá o arguido ser absolvido da condenação de que foi alvo na sanção acessória de inibição de condução de veículos a motor pelo período de quatro (4) meses.

XVII. Mais se diga quanto à inibição e a improceder a argumentação supra, o que não se concede, sempre se verifique a que o período de inibição fixado ao arguido devia ter sido fixado pelo mínimo. De facto, XVIII. O arguido trabalha dedicadamente para prover o sustento do seu agregada familiar; XIX. Encontra-se social, familiar e profissionalmente inserido, sendo respeitado pela comunidade e pelos seus colegas de profissão; XX. Suporta o arguido a totalidade das necessidades do agregado familiar, quer em termos de despesas necessárias à sobrevivência e manutenção de uma vida minimamente digna, quer em termos de necessidades médicas e medicamentosas, escolares, de realização extracurricular da criança; XXI. No sentido, nomeadamente, de permitir que o requerente possa manter viva uma actividade profissional propiciadora da manutenção do agregado familiar pelo qual é INTEGRALMENTE RESPONSÁVEL em termos de provisão pecuniária para a subsistência do mesmo, XXII. sob pena de, na tentativa de punir o requerente, se punir, na realidade, OUTROS SERES HUMANOS DE QUE DELE DEPENDEM IRRESTRITAMENTE, XXIII. bem como ao nível da sua actividade profissional para a qual carece de se deslocar diariamente, junto de fornecedores, cliente e obras às quais tem de assistir.

XXIV. Neste contexto factual e legal, a aplicação de uma pena acessória de inibição pelo período em que o foi, a medida da pena aplicada ao mesmo peca, para além de inadequada, por excessiva; XXV. Assim, a função da pena visa os elementos preventivos e ressocializadores, como formas de prevenção geral e especial, pelo que a pena, ainda que acessória, deve ser sempre limitada no seu máximo inultrapassável pela medida da culpa e valorando-se, entre demais critérios, a personalidade do agente, as condições da sua vida e as circunstâncias do crime.

XXVI. Circunstância de que não pode alhear-se o Tribunal na determinação da medida da pena e da sua suspensão, e que não levou em...

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