Acórdão nº 528/08.4TBOBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelGREG
Data da Resolução16 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – RELATÓRIO A...

, residente na freguesia de ...., intentou a presente acção ordinária contra B...

residente em ...., pedindo se declare a relação de paternidade jurídica entre o réu e o autor, alegando para o efeito, e em síntese, ter a sua mãe mantido relações sexuais com o réu, e unicamente com ele, durante o período legal da concepção.

Citado o réu, contestou deduzindo excepção peremptória de caducidade e impugnando os factos alegados suporte da presunção de paternidade indicada.

Replicou o autor sustentando a improcedência da excepção.

No despacho saneador, julgou-se procedente a invocada excepção de caducidade, absolvendo-se o réu do pedido.

Inconformado com a decisão dela apelou o autor tirando as seguintes conclusões nas alegações que apresentou: [……………………………………………………….] O réu ofereceu contra-alegações defendendo a manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

● O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 684º, nºs 3 e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, afora as questões de conhecimento oficioso.

As questões colocadas, por ordem lógica e tendo em conta a prejudicialidade existente entre elas, traduzem-se em saber se: a) O art. 3º da Lei nº 14/2009 de 1 de Abril é inconstitucional; b) O prazo de três anos a que se refere o art. 1817º, nº 3, al. c), do Código Civil, pela nova redacção conferida pela Lei nº 14/2009 de 1 de Abril, só deve ser contado a partir do início da vigência da nova lei.

II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida teve em conta os seguintes factos: 1. O autor, A...., nasceu no dia 20/01/1960, com registo da paternidade omissa (fls. 7); 2. Que no ano de 2004 o mesmo “empreendeu, por sua iniciativa, um conjunto de investigações, designadamente junto de várias pessoas e da Junta de Freguesia, que o levaram à residência do Réu”, B....; 3. Que “Nessa altura o A. visitou o Réu a quem propôs o reconhecimento da paternidade” (fls. 38); 4. Que a presente acção de investigação da paternidade foi proposta no dia 21/07/2008 (fls. 2); DE DIREITO A) Se o art. 3º da Lei nº 14/2009 de 1 de Abril é inconstitucional Esta questão não é nova e foi num passado ainda recente objecto de proficiente análise e tratamento neste Tribunal de recurso no Acórdão de 23/06/09, Proc. 1000/06.2TBCNT.C1, relatado pelo Exmo Juiz Desembargador Teles Pereira, de molde a merecer o nosso inteiro aplauso.

Porque no mesmo se escalpeliza e documenta circunstanciadamente a questão nas suas diferentes facetas, histórica, doutrinal e jurisprudencial, de forma clara e convincente, dispensamo-nos de aqui fazer novo e diferente excurso, pelo que o acompanhamos remetendo-nos a aqui segui-lo de perto, unicamente com o propósito de transmitir aos aqui destinatários o necessário e suficiente suporte argumentativo.

A particular relevância da entrada em vigor da Lei nº 14/2009, decorre da circunstância desse diploma conter uma norma de direito transitório (o art. 3º) estabelecendo a aplicação das alterações por ele introduzidas nos artigos 1817º e 1842º do Código Civil “aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor”.

No caso em apreço, o decisor fazendo dela uma interpretação literal projectou-a retroactivamente atingindo a presente acção que já se encontrava pendente desde 21/07/2008, e julgou procedente a caducidade decorrente da al. c), nº 3, do art. 1817º nessa nova redacção[1].

Os prazos de caducidade das acções de investigação de paternidade, são os previstos no artigo 1817º do Código Civil, norma aplicável em função do disposto no artigo 1873º do mesmo Código.

É conhecida a evolução do ordenamento jurídico português no que respeita aos limites temporais à investigação da paternidade.

Relembrando esse desenvolvimento legislativo e jurisprudencial de forma muito breve, constata-se que o Tribunal Constitucional numa primeira fase defendeu o entendimento de que o regime da caducidade previsto no Código Civil era compatível com os princípios constitucionais, designadamente com o fundamento, entretanto abandonado, de que os prazos de caducidade eram meros condicionamentos, e não verdadeiras restrições, do direito de investigação inerente ao direito fundamental à identidade pessoal (cfr. os Acórdãos n.ºs 99/88, 413/89, 451/89...

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