Acórdão nº 505/03.1GTBJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Abril de 2010

Data06 Abril 2010

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO Sumário: Em processo penal, deduzido pedido de indemnização civil, não cabe a remessa das partes para os tribunais civis, nos termos do disposto no artigo 82.º n.º 3 do Código de Processo Penal, quando (i) existam vários responsáveis pelo risco a apenas uma demandada; (ii) se suscite indefinição da proporção de responsabilidade de cada um dos intervenientes no acidente, matéria que deve ser resolvida com recurso ao disposto no artigo 506.º n.º 2 do Código Civil, e (iii) está estabelecido o nexo de causalidade entre os embates e as lesões.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 1ªSecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – RELATÓRIO Nos presentes autos de processo comum com o nº505/03.1GTBJA que correm termos no Tribunal Judicial de Beja, o arguido A foi submetido a julgamento, acusado pela prática, em concurso real, de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo art.137º nº1 do C.Penal, dois crimes de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo art.148º nº1 do C.Penal e de uma contra-ordenação p. e p. pelo art.13º nº4 do C.Estrada.

Foram deduzidos pedidos de indemnização civil pelos demandantes B, por si e em representação do seu filho menor C, Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, SA e D contra “F, SA”.

Realizado o julgamento, por sentença proferida em 24/10/2007, o arguido foi absolvido da prática dos crimes pelos quais foi acusado e a demandada absolvida dos pedidos de indemnização deduzidos pelos demandantes.

Inconformada com a decisão, interpôs recurso a demandante B, por si e em representação do seu filho menor.

Na sequência do referido recurso, foi proferido o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15/7/2008, que, julgando verificado o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada resultante do tribunal a quo ter decidido “o pedido de indemnização civil sem ter na sua posse todos os dados de facto necessários para o efeito, sem ter investigado a factualidade que poderia integrar o conceito de culpa presumida de dois dos condutores intervenientes no acidente versado nos autos, em suma, se algum deles conduzia por conta de outrem ou em que qualidade conduzia”, ordenou o reenvio parcial do processo para novo julgamento restrito à matéria civil para averiguação da qualidade em que o arguido e Júlio Galvão detinham os veículos que conduziam e intervenientes no acidente.

Remetidos os autos à 1ªinstância, teve lugar novo julgamento e proferida sentença em que os pedidos de indemnização civil deduzidos foram julgados improcedentes e em consequência absolvida a demandada “F, SA”.

Novamente inconformada com a decisão, recorreu a demandante B, por si e em representação do seu filho.

Interposto este recurso, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora, em 16/6/2009, que considerou continuar a existir o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto, uma vez que “o tribunal a quo, mais uma vez, não apurou a qualidade em que o arguido, por ocasião do acidente, conduzia, mormente se o fazia por conta e/ou sob a direcção de outrem, o que determina o reenvio parcial do processo para novo julgamento restrito às questões identificadas.” Os autos foram mais uma vez remetidos à 1ªinstância e realizado novo julgamento, com objecto restrito às questões identificadas pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 16/6/2009.

Proferida a sentença em 29/10/2009, foram as partes civis remetidas para os tribunais civis.

Inconformados com a decisão, os demandantes B e o seu filho C, interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões (transcritas): 1. O arguido conduzia o CD no exercício da sua actividade profissional, em nome e no interesse da sua entidade patronal, no caso seu pai, que havia transferido para a ré seguradora a sua responsabilidade infortunística.

  1. O E e a D conduziam veículos que lhes não pertenciam, no seu próprio interesse.

  2. Pelo que todos eles respondem pelo risco, nos termos do disposto no art.° 503.° do CC.

  3. Não se tendo apurado a culpa de qualquer um dos condutores, e na dúvida sobre a proporção em que o risco de cada um dos veículos tenha contribuído para os danos, deverá considerar-se igual a medida da contribuição de cada um, bem como a culpa dos respectivos condutores, para a efectivação daqueles danos.

  4. Atenta a matéria de facto dada como provada, no que ao pedido de indemnização dos ora recorrentes se refere – e que dada a sua extensão nos coibimos de reproduzir, remetendo para a matéria que, sobre os mesmos, antes referimos – deverá a mesma ser levada em consideração na fixação do “quantum” indemnizatório.

  5. A sentença ora sob recurso violou por omissão o disposto no art.° 506.° do CC, pelo que deverá ser revogada.

  6. Sendo substituída por outra que condene a R. segundo o disposto naquele artigo 506. ° do CC, ou seja, segundo a igual medida da contribuição de cada um dos veículos na produção dos danos.

  7. Ou seja, no montante de um terço do valor peticionado.

A damandada “F, SA” respondeu, pronunciando-se no sentido de que bem andou o tribunal a quo ao remeter as partes para os tribunais civis, por ser essa a melhor forma de se tentar esclarecer as verdadeiras circunstâncias em que ocorreu o sinistro e quem terá sido o verdadeiro causador da morte que aí se verificou, concluindo pela improcedência do recurso [fls.963 a 966].

Nesta instância, o Exmo.Procurador Geral Adjunto apôs visto.

Foram colhidos os vistos legais.

Procedeu-se à conferência, cumprindo, agora, apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorrida A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação: “1 – Dos factos 1.1 – Dos factos provados a) No dia 13 de Outubro de 2003, cerca das 7.20 horas, ao km 72,107, o arguido conduzia o veículo ligeiro misto, com a matrícula CD.

b) Circulava no sentido Beringel – Beja, pelo lado direito da faixa de rodagem.

c) Na hora e local referidos, seguia no sentido Beja – Beringel o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula TH, conduzido por E, pelo lado direito da faixa de rodagem. No veículo seguia como passageira C.

d) Igualmente no sentido Beja – Beringel, alguns metros atrás do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT