Acórdão nº 54/09.4TELSB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA BACELAR
Data da Resolução18 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: RECURSO Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: 1. Tendo os autos a sua génese em certidão de processo iniciado em 16 de Março de 2009, com vista à investigação em separado da actividade delituosa do aqui recorrente, o seu início não pode deixar de se reportar ao início do processo que lhe deu origem.

  1. A data de autuação do processo nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal recorrido em momento posterior a 20 de Abril de 2009 não releva para efeitos de determinação da lei tributária aplicável.

  2. Assim, tendo-se o processo por iniciado antes de 20 de Abril de 2009, o pagamento de taxa de justiça e a sua demonstração no processo era condição da admissibilidade do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido, pelo que não tendo este demonstrado no processo que havia formulado pedido de apoio judiciário até à ocasião em que foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no n.º2 do art. 80.º do Código das Custas Judiciais, nem procedido ao pagamento das quantias nele mencionadas, não restava senão considerar sem feito o requerimento de abertura da instrução.

    Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO No processo comum …, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Olhão da Restauração, o Ministério Público deduziu acusação contra F., devidamente identificado nos autos, imputando-lhe a prática: - em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21º, n.º 1, e 24º, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa a tal diploma; - em autoria material e em concurso efectivo - um crime de falsidade de depoimento ou de declarações, previsto e punido pelo artigo 359º, nº 2, do Código Penal; - um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º 1, alínea e), e n.º 3, do Código Penal.

    Requereu o Arguido a abertura da instrução, em requerimento que veio a ser considerado sem efeito.

    Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1ª A fls. 616-617, manu própria, requereu a abertura da instrução.

    1. Em requerimento, introduzido nos autos, com referência à data de 24/11/2009, a fls. , o mandatário ratificou-o.

    2. Inexiste razão (válida) para a (contida no despacho recorrido) não admissão desse requerimento de abertura de instrução.

    3. Disposição legal (directamente) violada: art. 287º, nº 3, CPP.

    4. Disposição legal que deveria ter sido observada: a mesma, com o entendimento de admissão da requerida abertura de instrução.

    5. O despacho recorrido deverá ser revogado.» O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

    Invoca que o Recorrente requereu a abertura da instrução sem requerer o apoio judiciário nem juntar ao processo documento comprovativo de autoliquidação das custas inerentes.

    Aplicando-se o regime constante do Código das Custas Judiciais – porque os presentes autos são constituídos por certidão extraída de processo que teve o seu início em 16 de Março de 2008 e o Regulamento do Código das Custas Judicias entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009, aplicando-se apenas aos processos iniciados a partir de tal data, respectivos incidentes...

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