Acórdão nº 341/08.9GCSLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOÃO LATAS
Data da Resolução18 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: RECURSO Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: 1. Enquanto causa de exclusão da ilicitude, a legítima defesa pressupõe o preenchimento do tipo e, portanto, também o carácter doloso da sua conduta, o qual se traduz, precisamente, no conhecimento de que molestava fisicamente o ofendido e que pretendia actuar do modo descrito, ainda que a finalidade última da sua conduta fosse defender-se de agressão iminente actuando, assim, de modo típico mas lícito.

  1. A jurisprudência portuguesa continua, praticamente sem divergências, a exigir que o agente actue com animus defendi e que a sua actuação seja adequada a evitar a lesão iminente, para que possa ter-se por verificada aquela causa de exclusão da ilicitude.

    3 – Não tendo o arguido alegado na sua contestação a factualidade respeitante ao animus defendendi, nem se extrai da sentença que ela tenha resultado da discussão da causa (pois na análise crítica da prova apenas se refere que foi discutido em audiência se fora o ofendido a iniciar a agressão, agarrando o arguido pelo pescoço, mas não que o pontapé nas costas dado pelo arguido fosse adequado a evitar essa suposta agressão prévia ou que o arguido tivesse pontapeado o ofendido com animus defendendi) e não sendo a motivação do recurso meio adequado para introduzir factos novos no objecto da acção penal, a impugnação da matéria de facto aportada pelo recorrente é irrelevante, pois a sua procedência em nada alteraria a solução jurídico-penal alcançada na sentença recorrida.

  2. Na verdade, a impugnação do julgamento sobre os factos que o recorrente considere terem sido erroneamente julgados e a versão antagónica dos mesmos – ou complementar, como sucederá nos casos de invocação de causa de justificação ou desculpação - que, implícita e necessariamente, pretende ver reconhecida no recurso, hão-de respeitar a alguma das questões relativas à decisão sobre a culpabilidade a que se reporta o art. 368.º do CPP, ou à determinação da sanção, a que se refere o art. 369.º, também do CPP, e a procedência da impugnação há-de determinar solução diferente a dar a alguma dessas questões, para que possa considerar-se relevante.

    Como diz Damião da Cunha [1] , “… o ponto de facto deve ter correspondência num «ponto» do dispositivo da sentença (nas questões que nela estão contidas). Pelo que (…) o «ponto de facto» que é impugnado (por ser considerado incorrectamente decidido) é aquele que, se tivesse sido correctamente decidido (na óptica do recorrente), teria conduzido à alteração da decisão (absolutória ou condenatória) ou à alteração da medida da pena.”.

    Decisão Texto Integral: Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1.

    – Nos presentes autos, que correm termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Silves, foi acusado em processo comum com intervenção do tribunal singular, D.

    , desempregado, solteiro, …nascido em 01/07/1982, em Odemira, residente em…, Odemira, encontrando-se temporariamente alojado em…, a quem o MP imputara a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo art. 143º, nº 1 do C.P., com base nos factos descritos na acusação de fls. 51 e 52.

  3. – Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi julgada a acusação procedente, por provada, e, em consequência, foi decidido Dispensar de pena o arguido, D.

    , pela prática, em autoria material, de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1 do Código Penal, nos termos da alínea a) do n.º 3 do mesmo preceito.

  4. – Inconformado, recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem: «Conclusões 1. – O recurso da sentença proferida nos autos que dispensou de pena o arguido D. vem interposto da matéria de facto e da matéria de direito; 2. – Em face da prova produzida em audiência de julgamento não podiam ter sido dado como provados os pontos 1 a 4 dos factos provados.

  5. – Não podia igualmente ter sido dado como provado o ponto 1 dos factos não provados.

  6. – Da prova produzida em audiência de julgamento não é possível concluir-se com a certeza que é exigível neste tocante que o arguido D. tenha atingido com uma pedra na cabeça o ofendido J.M.

  7. – O depoimento das testemunhas F. e J. não foi contraditório; 6. – O depoimento da testemunha F. deveria ter sido valorado pelo...

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