Acórdão nº 142/08.4GTPTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelGILBERTO CUNHA
Data da Resolução11 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: A lei em vigor não permite a suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO.

Decisão recorrida.

No processo comum nº… do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo de Vide, o arguido J., devidamente identificado nos autos, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento perante tribunal singular, vindo por sentença de 28 de Abril de 2009, a ser condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, pp. pelas disposições conjugadas dos arts.292º nº1 e 69º nº1 al.a), do Código Penal, na pena de setenta (70) dias de multa à taxa diária de € 7,00 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria pelo período de três (3) meses.

Recurso.

Inconformado com esta decisão dela o arguido interpôs o presente recurso, pugnando pela suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir, rematando a motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: a) A pena aplicada, nomeadamente, a inibição de condução de veículos com motor sem ser suspensa na sua execução, representa erro notório na apreciação da prova; b) Efectivamente, mostrando-se preenchidos os requisitos constantes dos artigos 50° e 51°do C. Penal, deveria a pena aplicada, designadamente a inibição de condução de veículos com motor, ser declarada suspensa na sua execução; c) Deste modo, a douta sentença - e declara-se, com todo o respeito devido violou o disposto nos arts.0 50°, 51°, 71° e 72° do C. Penal e, bem assim, os arts.0 69° e 292° do mesmo diploma; d) Nem se diga que é impossível a suspensão da pena, nomeadamente, no que concerne à inibição de condução de veículos com motor, por isso que a lei o não prevê; e) E não se diga assim pela simples razão de que, antes de mais, a LEI NÃO O PROÍBE; f) Por outro lado, se a pena de prisão efectiva - sanção mais grave da nossa legislação, já que não temos a pena de morte - pode ser declarada suspensa, obviamente e logicamente, através dos mais sãos critérios NADA IMPEDE QUE NO CASO CONCRETO E EM APREÇO SE POSSA DECRETAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA INIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR! g) Entendimento contrário, salvo o devido respeito, nomeadamente a interpretação dos art°s. 50°, 51°, 292° e 69° do Cód. Penal que envolve decisão que não se aplica à sanção acessória a suspensão da execução da pena, se deve considerar inconstitucional na medida em que afecta e atenta contra o principio consignado no nº1 do art.32°, da CRP acerca das garantias de defesa do cidadão; h) Resulta das declarações conjugadas prestadas pelo arguido, testemunhas de acusação e testemunha de defesa que a condução do arguido não deu origem a qualquer acidente de viação, não causou qualquer embaraço ao trânsito, os pais são octogenários, vivem na localidade de Póvoa e Meadas, a qual não dispõe de instalações que tratem da saúde; i) A matéria de facto que não consta da decisão e que deveria ter sido dada por provada, deve ser renovada e ter como consequência decidir-se pela suspensão da pena acessória de inibição de condução; j) O arguido preenche todos os requisitos subjectivos e objectivos para que, em outra fase do processo lhe fosse aplicada a suspensão provisória à semelhança de outros ilustres cidadãos deste país; k) Em face do exposto deve determinar-se que a douta decisão recorrida por violar o disposto nos arts. 69°, 292°, 50°, 51°, 71° e 72° do C. Penal, ser revogada e substituída por outra, decretando-se a suspensão da execução da pena, nomeadamente no que concerne à inibição de condução de veículos com motor, pelo período de tempo considerado suficiente assim se fazendo justiça.

Contra-motivou o Ministério Público no tribunal recorrido defendendo o acerto da decisão recorrida e a sua manutenção.

Nesta Relação a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta, louvando-se na fundamentação expendida pelo Ministério Público na 1ª Instância, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento com a consequente confirmação da sentença impugnada.

Cumprido o disposto no nº2 do art.417º do CPP, o recorrente não acrescentou nada de relevante para a decisão da causa à argumentação expendida na motivação de recurso, limitando-se a manifestar a sua indignação pela posição adoptada pelo Ministério Público.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.

Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade: «1 - No dia 11 de Julho de 2008, pelas 21 horas e 06 minutos, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ---FH, pela EN 246-1 - Cruzamento de Póvoa e Meadas, em Castelo de Vide, sob influência de uma taxa de álcool no sangue de 1,56 (um vírgula cinquenta e seis) gramas por litro; 2 - O arguido sabia que conduzia um veículo automóvel na via pública depois de ter ingerido em quantidade que lhe podia determinar uma TAS igual ou superior a 1,20 gramas por litro, o que considerou possível e aceitou; 3 - Agiu deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a condução de veículo com tal taxa é proibida e punível por lei; 4 - O arguido, enquanto agricultor, aufere mensalmente cerca de 750,00 €; 5 - O arguido vive com a esposa, que é notária, vivem em casa dos pais do arguido não pagando qualquer renda; 6 - O arguido tem o 7.º ano completo; 7 - O arguido não tem antecedentes criminais.

Foi consignado não haver outros factos provados com relevância para a apreciação da causa.

O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção da seguinte forma: O Tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos considerados provados, na apreciação conjunta e crítica das declarações do arguido em audiência de julgamento, no depoimento das testemunhas A. e D., que confirmaram o talão de sopro junto aos autos a fls. 4 e consequentemente, o mês em que os factos terão ocorrido.

Mais, confirmaram que quando confrontado com a taxa apresentada o arguido revelou alguma surpresa, ainda que tenha sido colaborante com os agentes de autoridade.

A ausência de antecedentes criminais resulta do teor do CRC do arguido junto aos autos.

Quanto à situação pessoal e económica do arguido, fase à ausência de outros elementos, atendeu-se às declarações do próprio que nos pareceram honestas e credíveis.

O tribunal “ a quo” procedeu à subsunção legal da factualidade supra descrita, à escolha da espécie e determinação da medida das penas do seguinte modo: Ao arguido foi imputada a prática de factos susceptíveis de integrarem o crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº1, do Cód. Penal, na redacção introduzida pela Lei 77/2001, de 13.07.

De harmonia com este preceito legal, «Quem, pelo menos com negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias».

O bem jurídico tutelado pelo art. 292º, do Cód. Penal reside na segurança da circulação rodoviária, ainda que, indirectamente, se protejam outros bens jurídicos que se reportam à segurança das pessoas face ao trânsito de veículos, designadamente a vida ou a integridade física.

Constitui o tipo objectivo deste crime a condução de veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou 1,2 g/l.

Quanto aos elementos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT