Acórdão nº 36/07.0TTCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução14 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Doutrina: - B. LOBO XAVIER, “A extinção do contrato de trabalho”, Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXXI, 1989, n.os 3-4, p. 415; - MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, p. 526; - PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, p. 900.

Legislação Nacional: - CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003 : ARTIGOS 382.º, 387.º AL. B). - ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE, APROVADO PELO DL 139-A/90 DE 28/4, ALTERADO PELOS DL 105/97, DE 29/4, 1/98 DE 2/1, 35/2003, DE 17/2, 121/2005, DE 26/7 : ARTIGO 22.º, N.º1. -DECRETO-LEI N.º 27/2006 DE 10-2. -DESPACHO NORMATIVO N.º 32/84. - DECRETO-LEI N.º 553/80 : ARTIGO 50.º. - CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS: ARTIGO 55.º , N.º1 ALÍNEA A).

Sumário : 1. Tendo o Ministério da Educação informado a empregadora, em data posterior à da celebração do contrato de trabalho (firmado de acordo com a orientação de ofício circular do mesmo Ministério), que a autora não tinha habilitação própria, nem suficiente, para leccionar a disciplina de Psicologia ou qualquer outra, tal situação consubstancia uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a autora prestar à empregadora as funções docentes para que fora contratada.

  1. Os factos invocadas na carta enviada pela empregadora à autora são os bastantes para traduzir essa impossibilidade, acrescendo que a empregadora não é obrigada a criar um posto de trabalho que não tenha a ver com a actividade contratada, pois isso implicaria uma alteração contratual só possível mediante acordo das partes, por não existir normativo legal que a impusesse.

  2. Configurando-se a impossibilidade superveniente, definitiva e absoluta de a autora prestar a sua actividade à empregadora, verifica-se uma situação de caducidade do contrato de trabalho, prevista na alínea b) do artigo 387.º do Código do Trabalho de 2003, e que foi, legítima e eficazmente invocada pela empregadora, operando a válida cessação do mesmo, o que afasta a pretendida verificação de despedimento sem justa causa da autora.

    Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

    Em 18 de Janeiro de 2007, no Tribunal do Trabalho de Cascais, AA instaurou a presente acção, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra a BB, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe «a quantia de € 2.703,62, já vencida, acrescida do valor das retribuições que se vencerem até decisão final e da indemnização por antiguidade que for devida na data da sentença, sem prejuízo, quanto a esta última, da opção pela reintegração a exercer no momento processual próprio, sendo as quantias a pagar acrescidas de juros contados à taxa legal de 4% ao ano e calculados desde a data de citação da R. e da data de vencimento das prestações pecuniárias que se vencerem na pendência da acção», e ainda, no caso de não optar pela reintegração, «as férias, subsídio de férias e de Natal que então se vencerem em consequência da cessação do contrato de trabalho e devidos nos termos dos artigos 221.º e 255.º do Código do Trabalho».

    Alegou, para tanto, que é licenciada em Psicologia, sendo ainda detentora de mestrado em Psicologia, e que foi admitida ao serviço da ré, em 18 de Setembro de 1995, para leccionar a disciplina de Psicologia, situação que perdurou até 31 de Julho de 2006, data em que a ré, invocando a caducidade do contrato de trabalho, o fez cessar com o fundamento de que o Ministério da Educação entendia que a autora não tinha habilitações para leccionar aquela disciplina, o que não é verdade, mas mesmo que assim fosse, a caducidade do contrato não ocorreu validamente, já que a ré, na sua comunicação, não invocou que a impossibilidade fosse absoluta e definitiva.

    A ré contestou, alegando que não procedeu ao despedimento da autora e que a relação laboral existente entre as partes cessou por caducidade do contrato, por virtude do Ministério da Educação considerar que a licenciatura e o mestrado da autora em Psicologia não lhe conferiam habilitação para leccionar essa disciplina.

    Realizado julgamento, no decurso do qual a autora declarou que optava pela indemnização em substituição da reintegração, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré dos pedidos deduzidos pela autora.

  3. Inconformada, a autora apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedente o recurso de apelação, sendo contra esta decisão que a autora se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as conclusões seguintes: «1. A A. intentou a presente acção contra a R. impugnando a cessação do contrato de trabalho por esta declarada, invocando o seguinte: a) A A. era Licenciada em Psicologia, possuindo um Mestrado nessa área cientifica; b) Tendo estas habilitações, fora admitida ao serviço da R., em 18 de Setembro de 1995, para leccionar a disciplina de Psicologia, situação que perdurou desde então até que, por carta datada de 31 de Julho de 2006, a R., invocando a caducidade do contrato de trabalho, o rescindiu com fundamento no facto de o Ministério da Educação entender que a Licenciatura e Mestrado de que a A. era detentora, não lhe conferiam habilitações para a leccionação da disciplina de Psicologia; c) Cessação do contrato de trabalho que a A. defendia ser ilícita por duas ordens de razões, quais fossem: – Não era verdade que a A. não possuísse habilitações para a leccionação da disciplina de Psicologia; – Mas ainda que assim fosse — o que não concedia — sempre a caducidade do contrato não teria ocorrido validamente, porquanto a R., na comunicação enviada à A., não invocara que a impossibilidade fosse absoluta nem definitiva; 2. O facto de as habilitações da A. não serem as necessárias para a leccionação da disciplina de Psicologia desdobra-se em duas sub-questões que, pela sua relevância, merecem análise e que são as de saber se a A. nunca tinha possuído as habilitações para a leccionação da disciplina de Psicologia ou se fora questão que só ocorrera no final do ano lectivo de 2005/2006; 3. Quanto à primeira sub-questão, como decorre do Doc. 8 oferecido com a petição inicial e reproduzido no n.º 13 dos factos dados por provados na sentença recorrida, quando a A. foi admitida ao serviço da R., o próprio Ministério da Educação determinava que, de preferência, deveriam ser contratados Licenciados em Psicologia para a leccionação da disciplina de Psicologia, e só deste modo se explica que, desde a admissão da A. ao serviço da R., o Ministério da Educação tenha reconhecido como validamente prestada a leccionação da disciplina de Psicologia pela A. ao serviço da R., como decorre do n.º 7 dos factos dados por provados sob o n.º 18 na sentença recorrida; 4. Não põe a A. em causa nestes autos a questão de possuir habilitações para os grupos de recrutamento previstos no Despacho Normativo em questão, e a questão que se coloca nos autos não é pois essa; 5. A questão é antes a de que o exercício de funções docentes não se confina às disciplinas que estão integradas nos grupos de recrutamento, para cuja leccionação são exigidas as habilitações previstas no Despacho Normativo, mas antes a disciplina de Psicologia não está prevista no citado Despacho, não integrando, por essa razão, os grupos de recrutamento, e a sua leccionação faz-se por docentes admitidos nos termos do art. 33.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Dec.-Lei 139-A/90, na redacção anterior à dada pelo Dec.-Lei 35/2007, de 15 de Fevereiro, e que de modo expresso previa que, para além dos docentes do quadro e que integravam os grupos de recrutamento e tinham que ter as necessárias habilitações, poderiam ser admitidos docentes “em regime de contrato administrativo de provimento, quando haja conveniência em confiar a técnicos especializados a regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica”, sendo os requisitos habilitacionais “os que vierem a ser fixados aquando da publicação da oferta de emprego”; 6. O grupo 10.ºB, actualmente 410, é um “grupo de recrutamento”, a que era aplicável no ensino público o regime constante dos arts. 17.º a 24.º e 22.º, n.º 1, b), do Estatuto da Carreira Docente, na redacção em vigor antes da entrada em vigor do Dec.-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, e dúvidas não existem que, para a leccionação das disciplinas que integram os grupos de recrutamento eram aplicáveis no ensino público aquelas exigências habilitacionais; 7. Mas falta demonstrar que a disciplina de Psicologia integrasse aquele ou qualquer outro grupo de recrutamento e que os estabelecimentos de ensino particulares estivessem obrigados a proceder à integração daquela disciplina no grupo de recrutamento 410; 8. E, por essa razão, o Departamento do Ensino Secundário estabeleceu como regras a observar na admissão de docentes para a leccionação da disciplina de Psicologia as que constam do Doc. 8 oferecido com a petição inicial, habilitações que a A. detinha; 9. A A. foi contratada de acordo com as regras constantes das normas emitidas publicamente pelo R., e foi contratada para uma disciplina, a de Psicologia, que não tem obrigatoriamente que estar integrada no grupo de recrutamento 410; 10. Ao contrário da interpretação que o Acórdão recorrido faz do Despacho Normativo 32/84, a verdade é que em lado algum se diz que a disciplina de Psicologia faça parte do Grupo 10-B, ou de qualquer outro Grupo de recrutamento, e o ingresso no ensino não se faz necessariamente através dos Grupos de recrutamento, pois o ingresso para esses Grupos só se faz para as disciplinas que neles estão previstas, o que não sucede no caso da disciplina de Psicologia; 11. Existe, pois, manifesto erro de julgamento, quando o Acórdão recorrido parte do pressuposto errado de que os docentes só podem ser admitidos para os grupos de recrutamento e com as habilitações estabelecidas pelo Despacho Normativo 32/84; 12. O...

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