Acórdão nº 168/06.2TBVGS-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução13 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : Sendo o arresto uma providência cautelar que, por natureza, visa uma tutela urgente baseada na aparência do direito para o qual se requer tutela provisória ou antecipatória, fundada no “bonus fumus juris” e numa prova perfunctória, a lei impõe para declaração definitiva do direito, a instauração da acção relativa ao direito acautelado no prazo de 30 dias, sob pena de caducidade.

II) - A acção, visando firmar os efeitos da decisão cautelar, tem de coincidir na causa de pedir com a invocada no processo cautelar; no caso, a acção definitiva teria de ser uma acção em que o Autor (requerente cautelar) pedisse a condenação dos Réus no reconhecimento do seu crédito e pedisse a condenação no respectivo pagamento (a denominada “acção de dívida”).

III) - Mas o que o Autor intentou foi uma acção de Inquérito Judicial à sociedade requerida, o que de modo algum é a acção declarativa a intentar na sequência do arresto, como emerge dos pedidos formulados nessa acção.

IV) - Ante a decisão proferida no arresto, se a requerida peticiona a respectiva caducidade, a primeira apreciação que o Tribunal deve fazer, na perspectiva de saber se a “acção” é a acção a que corresponde a decisão cautelar [o que não carece de ser alegado e, portanto, não constitui sequer “questão nova” como o recorrente aduz]; essa apreciação, passa por saber, mormente, se há identidade da causa de pedir na acção e no processo cautelar, porquanto a acção terá que envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir, tudo correlacionado com o processo cautelar – “a acção da qual a providência depende” - (art.389º, nº1, a) do Código de Processo Civil).

V) - Assim sendo, desde logo há que concluir que os efeitos da propositura da acção que não vingou por motivos processuais, não aproveitam ao processo especial de inquérito judicial à sociedade – art. 67º do CSC e 1479º do Código de Processo Civil – ocorrendo caducidade da decisão cautelar, por, no prazo legal, não ter sido intentada pelo requerente a acção pertinente à decisão definitiva do litígio objecto do arresto.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA requereu, em 17.3.2003, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vagos – Procedimento Cautelar de Arresto, contra; BB, Ldª, CC, DD, EE.

Requerendo a apreensão dos bens que indicou, uns da sociedade requerida e outros dos restantes requeridos.

Para o efeito alegou, em resumo, que é sócio e ex-gerente da sociedade requerida e que os requeridos pessoas singulares actuaram dolosamente, vendendo bens muito abaixo do seu valor real.

Das ditas vendas resultariam, em termos de valores reais, lucros de 1.612.100.100$00, dos quais 33% pertencem ao requerente, emergindo esse seu direito de crédito da acção constitutiva a propor, havendo justo receio de que os requeridos vão fazer desaparecer os seus patrimónios.

*** Realizou-se audiência e foi proferida sentença, datada de 31.03.2003, que decretou o arresto dos bens indicados.

*** A BB, Lda., interpôs recurso de tal decisão e os requeridos deduziram oposição ao cautelar.

Por despacho de fls. 1131 a 1134, o recurso foi admitido e subiu em separado, tendo-lhe a Relação negado provimento; no mesmo despacho, foi nomeado representante especial da sociedade o sócio CC.

O cautelar esteve apensado à acção 538/06, mas esta veio a terminar com a absolvição da instância, por sentença de 30.12.2005.

O requerente, tendo-se conformado com a decisão que absolveu a requerida da instância, com fundamento em erro na forma do processo, propôs uma nova acção (agora de inquérito judicial à sociedade aludida – Pº 168/06), no dia 23.2.2006, antes de decorridos 30 dias contados da data em que aquela decisão havia transitado em julgado (dia 26.3.2006), acção ainda pendente a que foi apensado o presente procedimento cautelar.

*** Em 7.5.2007, fls.1536, a requerida “BB, Lda.”, solicitou o levantamento do arresto decretado quanto aos imóveis da sua propriedade, que identificou.

Alegou, em síntese, que, no âmbito dos autos principais a que se refere a presente providência (acção 538/06), foi absolvida da instância, por decisão transitada em julgado, pelo que caducou o arresto aqui decretado.

Notificado para se pronunciar, veio o requerente pugnar pela manutenção do arresto, invocando que, face à decidida absolvição da instância da requerida BB, propôs contra a mesma os autos de inquérito judicial pendentes neste tribunal com o n°168/06.2TBVGS, ali tendo requerido a apensação do presente procedimento cautelar.

*** Foi proferido despacho, que indeferiu o requerido levantamento do arresto, com base em que: “Um dos factos alegados como causa de pedir no arresto decretado, quanto aos bens da requerida BB, Lda., consistia, precisamente, num suposto crédito do requerente sobre a BB, dependente de contas a apresentar quanto a movimentos contabilísticos realizados pelos sócios da mesma.

Por outro lado, resulta, também, que o requerente, tendo-se conformado com a decisão que absolveu a requerida da instância com fundamento em erro na forma do processo – propôs a nova acção (de inquérito judicial) no dia 23-2-2006, antes, portanto, de decorridos os 30 dias de que dispunha para o efeito, contados da data em que, por força da sua desistência parcial do recurso, aquela decisão havia transitado em julgado (dia 26-3-2006).

É assim manifesto, sem necessidade de mais considerações, que não ocorreu a invocada caducidade do presente procedimento».

*** Inconformada, a requerida “BB, Lda.”, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por Acórdão de 15.7.2009 – fls. 1868 a 1876 – concedeu provimento ao agravo e, revogando a decisão impugnada, ordenou o levantamento do arresto, por caducidade.

*** Inconformado, o requerente recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, e alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª: No requerimento de levantamento de arresto, a requerida alegou que a acção principal tinha sido julgada improcedente e a decisão transitado, factualidade que integra a excepção de caducidade da providência prevista na alínea c) do nºl do art. 389° do Código de Processo Civil e por aquela expressamente invocada.

  1. : Em parte alguma do seu requerimento, a requerida alegou que tivesse sido absolvida da instância e não alegou que a nova acção, proposta pelo ora recorrente, não tinha o mesmo objecto da acção principal, factualidade que integra a excepção prevista na alínea d) do citado nºl do art. 389° do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 289°, n°1, do Código de Processo Civil, o que compete ao requerente do levantamento do arresto, como o exige o art. 342° do Código Civil.

  2. : O Tribunal recorrido labora em erro ao considerar, no relatório do seu acórdão, sub judice, que a requerida alegou que foi absolvida da instância.

  3. : Acresce que o Tribunal recorrido corrigiu para outro tipo de caducidade, a prevista na al. d) do n°l do art. 389° e 289°, n°l, ambos do Código de Processo Civil, sem que a requerida tivesse a factualidade que a integra, sendo certo que se trata de matéria de direitos disponíveis e que por isso incumbia à requerida alegá-la.

  4. : A alegação daquela factualidade releva de uma questão fáctica e não de direito matéria que não é do conhecimento oficioso do Tribunal recorrido, antes só pode ser conhecida mediante invocação por parte daquele a quem aproveita.

  5. : A requerida, em sede de alegações...

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