Acórdão nº 1257/09.TDLSB.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução07 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: ESCUSA Decisão: PROCEDENTE Doutrina: - CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, I, 237-239; - GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, I, ed. Verbo, 1996, págs. 199 e 203; - MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal Anotado e comentado, 16ª edição, 2007, p. 142, nota 3, aludindo a Cavaleiro de Ferreira (ibidem, 237-239).

Legislação Nacional: - ARTIGOS 39º, 40º, 43º NºS 1E 4, 44.º, 45º ALÍNEA A), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP).

Legislação Comunitária: - CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH), ARTº 6º § 1º.

Jurisprudência Nacional: - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, DE 16-06-1988, IN BMJ 378, 176; - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 6-11-96, IN COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA, ACÓRDÃOS DO STJ, ANO IV, TOMO III 1996, P. 187 E SEGS.; - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 5-4-2000, PROC. Nº 156/2000,-3ª SECÇÃO, SASTJ, Nº 40, 44 E COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA, ACÓRDÃOS DO STJ, VIII, TOMO I, 244; - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 17-05-2007, PROC. N.º 1612/07 - 5.ª SECÇÃO.

Sumário : I - Conforme artigo 43º nº 1 do Código de Processo Penal, a intervenção de um Juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

II -. Embora o Juiz não possa declarar-se voluntariamente suspeito, pode porém, pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem aquelas condições (nº 4 do preceito).

III -O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados tiverem lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate. –art.44º do CPP IV -O requerimento de recusa e o pedido de escusa devem ser apresentados, juntamente com os elementos em que se fundamentam, perante o tribunal imediatamente superior, (artº 45º a) do CPP).

V - A imparcialidade do tribunal é uma exigência que resulta da Constituição da República, e direito a que uma causa seja decidida por um tribunal imparcial está expressamente consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artº 6º § 1º)” VI -No âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou como princípio sagrado e inalienável o do juiz natural, pressupondo tal princípio que intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito.

VII - Porém,,“quando a imparcialidade da jurisdição possa ser posta em causa, em razão da ligação do juiz com o processo ou porque nele já teve intervenção noutra qualidade ou porque tem qualquer relação com os intervenientes, que faça legitimamente suspeitar da sua imparcialidade, há necessidade de o afastar do processo. ”( GERMANO MARQUES DA SILVA,- Curso de Processo Penal, I, ed. Verbo, 1996, p. 199) VIII - Para o efeito de apresentação do pedido de escusa, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e, injustamente o prejudique.

IX -Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de pois resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo Requerente não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador.

Vale o brocardo da mulher de César: - Não basta sê-lo, é preciso parecê-lo.

A estrutura normativa das sociedades actuais que, usualmente, reclamam rigor e transparência, vêm cada vez mais, exigindo exteriorização objectiva de demonstração de probidade funcional X - Numa situação concreta em que do ponto de vista objectivo - tendo em conta a natureza dos crimes e o entrosamento das situações fácticas com referência ao concreto historial processual, relativamente às aparências que este circunstancialismo pode publicamente suscitar - é de admitir que qualquer cidadão da comunidade onde se situa o julgador, possa contestar a imparcialidade deste, podendo pô-la em causa,, ocorre legítimo fundamento para a escusa requerida.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No processo nº...

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