Acórdão nº 43/09.9T2AND.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2010
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 25 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : I. - A cláusula 2.ª- n.º 2 da Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 3/09, de 23/03, que aprovou a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguros obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes, considera acidente in itinere “o ocorrido no trajecto, normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador: de ida e de regresso para e do local de trabalho, ou para o local onde é prestado o serviço, entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns de edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho.” II. - Na situação prevista estão expressamente contempladas duas situações: a de condomínios ou de compropriedade (em que se haja de se passar por áreas comuns para a via pública) ou a de habitações com acesso directo à via pública.
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- Há no entanto lacuna legal relativamente às situações em que a porta de acesso da habitação dá para uma área exterior, própria ou particular, antes de atingir a via pública a caminho do local de trabalho, ou o local de trabalho se situe nessa mesma área adjacente à habitação, e que deve ser resolvida lançando mão da analogia.
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- Considera-se assim acidente “ in itinere”, sob pena de violação do princípio de “não discriminação”, o ocorrido nas escadas exteriores de uma habitação quando o sinistrado se desloque para o seu local de trabalho, onde recebe clientes, e este se situe em anexo à sua residência, ainda dentro de propriedade própria.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório A “Companhia de Seguros AA, SA”, intentou em 2002.07.10 acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, contra BB, pedindo - que fosse o R. condenado a restituir-lhe a importância de € 18.655,20, acrescida dos juros de mora vencidos desde a data de citação e dos vincendos até integral pagamento.
Para o efeito alegou que celebrara com o R. um contrato de seguro do ramo «acidentes de trabalho de trabalhador por conta própria» tendo este sofrido um acidente em 6 de Outubro de 1999.
Convicta de que se tratava de um acidente coberto pelo seguro, a A. procedeu ao pagamento de despesas no valor que peticiona. No entanto veio a ter conhecimento, quando fez a averiguação do acidente que este não podia ser caracterizado como sendo “de trabalho”, porque ocorrido ainda dentro da propriedade particular do R..
Declinou então a responsabilidade pelos danos sofridos pelo R. peticionando o reembolso da referida quantia acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação e dos vincendos até efectivo e integral pagamento, mas o R. recusa fazê-lo.
Contestou o R., sustentando que o acidente ocorreu quando descia as escadas exteriores de sua casa e se dirigia a um seu escritório, em compartimento do rés-do-chão anexo à sua residência, onde exerce a sua actividade de mediador de seguros, atende os seus segurados e promove a celebração de contratos de seguros com várias seguradoras, e que não há comunicação interna entre a sua habitação e esse escritório ou o exterior que não seja através dessas escadas onde teve o acidente, pelo que pretendia obter a sua absolvição quanto ao pedido de reembolso.
Em reconvenção, pediu a condenação da reconvinda/autora no pagamento da quantia que se vier a liquidar em fase posterior à sentença, referente à pensão devida pela incapacidade permanente parcial de que passou a ser portador.
Replicou a A.. mantendo que o acidente não está abrangido pelas coberturas da apólice contratada, pois não existiu sequer o risco “in itinere” atendendo a que, mesmo a ser verdade a versão do R., este ocorrera ainda dentro de sua propriedade.
Treplicou o R., sustentando não haver caducidade.
O processo decorreu com várias vicissitudes que para o caso não interessam.
Veio oportunamnete a realizar-se a audiência de discussão e julgamento, sendo dadas as respostas aos quesitos da base instrutória e proferida Sentença.
Esta julgou-se a acção procedente, condenando o R. a pagar à A., a quantia de 18.655,20 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, contabilizados desde a data da citação à taxa legal, e julgou improcedente o pedido reconvencional, absolvendo por isso a Reconvinda do...
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