Acórdão nº 331/19.6Y2GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
Nestes autos emergentes de acidente de trabalho com processo especial, em que figura como sinistrado, J. F., casado, nascido em -de maio de 1980, na tentativa de conciliação, pela Seguradora “X, Companhia de Seguros, SA “foi dito que: - Não aceita a existência do acidente, nem a sua caracterização como acidente de trabalho; - Não aceita a existência das lesões e de nexo causal com acidente; - Não concorda com o resultado do exame médico; - Aceita a existência de uma apólice de seguro de acidentes de trabalho em que se mostra transferida a responsabilidade da entidade empregadora relativamente à retribuição de 600, 00 x 14 meses/ano, acrescido de subsídio de alimentação de € 71,23 x 11 meses/ano; - Por sua vez, pela entidade empregadora “Y- Industria Transformadora de Granitos, Ldª”, foi dito que: - Não aceita a existência do acidente, nem a sua caracterização como acidente de trabalho; - Não aceita a existência das lesões e de nexo causal com acidente; - Não concorda com o resultado do exame médico; - Aceita a responsabilidade infortunística relativamente ao sinistrado pela parte do subsídio de alimentação não transferido para a seguradora, ou seja, € 41, 63 x 11 meses/ano.
*Posteriormente, veio o citado sinistrado, J. F., deduzir a presente ação contra: - “X, Companhia de Seguros, SA “, e -“Y- Industria Transformadora de Granitos, Ldª”, pedindo que, reconhecendo-se o acidente dos autos como de trabalho, devem as Rés, a final, na medida das respetivas responsabilidades, serem condenadas a pagar-lhe: I) A quantia de € 2.070,93 a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta; II) A quantia devida a título de despesas com transportes, no valor de €15,00; III) A pensão anual e vitalícia no montante de € 478,79, a partir do dia 8 de Maio de 2019, dia seguinte ao da alta, ou seja, o pagamento de uma indemnização em capital de remição no montante de € 7.897,40, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, alegando como causa de pedir o acidente que sofreu no dia 15 de Janeiro de 2019, quando trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização de “Y- Industria Transformadora de Granitos, Lda “, onde auferia o salário € 600,00 x 14 meses e € 112,86 x 11 meses de subsídio de alimentação cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a seguradora pela retribuição de € 600,00 x 14 meses e € 71,23 x 11 meses de subsídio de alimentação, em consequência do qual sofreu lesões que lhe causaram incapacidade temporária e sequelas que lhe causaram IPP .
O Instituto da Segurança Social, IP -Centro Distrital de Braga, pediu que as RR. fossem condenadas no reembolso da quantia que pagou ao A., no montante de € 2750,67 a título de subsídio de doença, referente ao período de 25/02/2019 a 04/10/2019.
Contestaram as RR., o pedido do A. e deduziram oposição ao pedido de reembolso do Instituto da Segurança Social, IP Centro Distrital de Braga, mantendo, no essencial, a posição assumida na tentativa de conciliação, nomeadamente no que concerne à circunstância de não terem aceite a caracterização do acidente como acidente de trabalho, uma vez que o mesmo ocorreu nas escadas exteriores da casa do A., situada num espaço vedado, rodeada por muro e portões que a separam da via pública e sem qualquer conexão com a sua atividade profissional.
- Por decisão proferida no apenso de fixação de incapacidade para o trabalho, foi fixada ao sinistrado a IPP (Incapacidade Permanente Parcial) de 7,4480% Realizado o julgamento foi proferida sentença nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo a ação procedente, por provada e, em consequência:
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Condeno as RR seguradora “X, Companhia de Seguros, SA “ e empregadora “Y- Industria Transformadora de Granitos, Ldª”, “ a pagarem ao A.: - Com início no dia 8 de maio de 2019, o capital de remição da pensão anual de € 502,67 (quinhentos e dois euros e sessenta e sete cêntimos), sendo € 478,79 (quatrocentos e setenta e oito euros e setenta e nove cêntimos) da responsabilidade da seguradora e € 23,87 (vinte e três euros e oitenta e sete cêntimos), da responsabilidade da empregadora.
- A quantia € 2070,93 (dois mil e setenta euros e noventa e três cêntimos), a título de diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, sendo € 1972,57 (mil novecentos e setenta e dois euros e cinquenta e sete cêntimos) da responsabilidade da seguradora e € 98,36 (noventa e oito euros e trinta e seis cêntimos) da responsabilidade da empregadora; A seguradora: - A quantia de € 25,00 (vinte e cinco euros) relativa a despesas de transportes nas deslocações ao GML, tribunal e Hospital, da responsabilidade da seguradora, sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora, à taxa de 4%, nos termos do disposto nos artºs. 135º, in fine, do Cód. Proc. do Trabalho e 559º, nº. 1do Cód. Civil, desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento.
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Julgo o pedido formulado pelo Instituto da Segurança Social, IP- Centro Distrital e de Braga, parcialmente procedente e, em consequência, condenam-se as RR. a reembolsá-lo, na medida das suas responsabilidades, do subsídio de doença pago ao A. no período compreendido entre o dia 16 de janeiro de 2019 e o dia 7 de maio de 2019, cuja liquidação se relega para incidente de liquidação.
(…) Inconformada a ré seguradora interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1. Ocorreu um erro na decisão da matéria de facto, ao dar como provado na resposta ao ponto nº 3 dos temas da prova, em que se perguntava “Para ir buscar batatas”, (questão interligada com os nº 2 e 4 dos temas da prova, em que se perguntava se o Apelado se dirigiu ao armazém de sua casa, que fica debaixo desta e se ao descer o segundo lanço de escadas, no primeiro degrau, desequilibrou-se e caiu).
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O Tribunal a quo deu aí como provado que: 6- Para retirar as botas e para ir buscar batatas e/ou um cesto da roupa (nº 3 dos temas da prova). – sic.
3 - A Apelante não aceita que se dê como provado o primeiro excerto desta resposta, ou seja, que se dê como provado que o Apelado se dirigiu à cave ou armazém de sua casa, para o que teve que descer as escadas exteriores à habitação, com o fito de ir retirar as botas.
4 – Se é certo que em declarações de parte o Apelado assim o referiu e que a testemunha S. C., sua mulher, comprovou tal extemporânea alegação, a verdade é que a restante prova – até documental – e mesmo o comportamento das partes, em especial do Apelado na participação do sinistro a tribunal, na tentativa de conciliação e até na sua petição inicial – impedem que se aceite como verdadeira tal factualidade.
5 – A testemunha S. C. não merece qualquer credibilidade, até porque veio dizer em juízo o contrário do que declarou no documento junto como doc. 4 da contestação da Apelante, documento este que ninguém impugnou ou pôs e causa por qualquer forma e de que constam os seguintes dizeres: “Depois de estacionar o carro, dentro da propriedade, entrou para casa e logo de seguida desceu a escada de pedra, para ir à loja da cave. Ia buscar o cesto da roupa para depois estender” – sic.
6 – Ao desvalorizar em absoluto este documento o Tribunal a quo violou os Arts. 374º e 376º CCiv.
7 – Do mesmo modo, ocorreu erro na valoração das declarações do Apelado pois que, como resulta do documento junto a fls. dos autos, no incidente de contradita do mesmo deduzido na sessão de audiência de julgamento do dia 28/04/2021, aquele declarou expressamente o seguinte: “… passei para ir à cave, onde ia buscar um cesto de roupa, que a minha mulher tinha pedido, para depois a estender.” – sic.
7 - Nem sequer quando participa o evento a Tribunal o alegado sinistrado faz qualquer referência a ir tirar as botas do trabalho na cave.
8 - Mais: aquilo que foi aceite pelo Tribunal, estribado apenas nas declarações verbais do Apelado e sua mulher em sede de audiência de julgamento, contrariam tudo aquilo que, por escrito, em atos judiciais (e não apenas perante um perito averiguador) e em mais do que uma ocasião referiram.
9 - O próprio sinistrado alegou em sede de tentativa de conciliação, tal qual exarado no Auto de Não Conciliação de 28/10/2019, a fls. dos autos, em que diz expressamente o seguinte: … Foi vítima de um acidente, que considera de trabalho, tendo consistido o mesmo em ter chegado do trabalho e ter estacionado o carro no terreno do seu sogro, posteriormente desceu dois degraus que dão acesso ao patamar da sua residência, de seguida desceu um patamar de escadas exterior da sua residência e depois desse lanço havia um patamar e ao descer o segundo lanço desequilibrou-se e caiu no primeiro degrau, com o objetivo de ir buscar batatas para o jantar a um armazém que fica debaixo da sua residência, nunca tendo entrado antes da queda dentro na sua residência, do acidente descrito resultaram-lhe fratura do pé esquerdo.” - sic 10 – Realidade e alegações que reitera na sua PI, em cujo artigo 3º reproduz nos seus exatos termos a descrição do acidente que alega na tentativa de conciliação.
11 – Só em sede de declarações de parte, na audiência de julgamento, ensaiando a serôdia tentativa de ligar o acidente à atividade laboral, com a tíbia alegação de que ia tirar as botas do trabalho na cave….
12 – As fotografias juntas a fls. dos autos, que constituem os documentos 1, 2 e 3 da contestação da...
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