Acórdão nº 331/19.6Y2GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução05 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Nestes autos emergentes de acidente de trabalho com processo especial, em que figura como sinistrado, J. F., casado, nascido em -de maio de 1980, na tentativa de conciliação, pela Seguradora “X, Companhia de Seguros, SA “foi dito que: - Não aceita a existência do acidente, nem a sua caracterização como acidente de trabalho; - Não aceita a existência das lesões e de nexo causal com acidente; - Não concorda com o resultado do exame médico; - Aceita a existência de uma apólice de seguro de acidentes de trabalho em que se mostra transferida a responsabilidade da entidade empregadora relativamente à retribuição de 600, 00 x 14 meses/ano, acrescido de subsídio de alimentação de € 71,23 x 11 meses/ano; - Por sua vez, pela entidade empregadora “Y- Industria Transformadora de Granitos, Ldª”, foi dito que: - Não aceita a existência do acidente, nem a sua caracterização como acidente de trabalho; - Não aceita a existência das lesões e de nexo causal com acidente; - Não concorda com o resultado do exame médico; - Aceita a responsabilidade infortunística relativamente ao sinistrado pela parte do subsídio de alimentação não transferido para a seguradora, ou seja, € 41, 63 x 11 meses/ano.

*Posteriormente, veio o citado sinistrado, J. F., deduzir a presente ação contra: - “X, Companhia de Seguros, SA “, e -“Y- Industria Transformadora de Granitos, Ldª”, pedindo que, reconhecendo-se o acidente dos autos como de trabalho, devem as Rés, a final, na medida das respetivas responsabilidades, serem condenadas a pagar-lhe: I) A quantia de € 2.070,93 a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta; II) A quantia devida a título de despesas com transportes, no valor de €15,00; III) A pensão anual e vitalícia no montante de € 478,79, a partir do dia 8 de Maio de 2019, dia seguinte ao da alta, ou seja, o pagamento de uma indemnização em capital de remição no montante de € 7.897,40, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, alegando como causa de pedir o acidente que sofreu no dia 15 de Janeiro de 2019, quando trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização de “Y- Industria Transformadora de Granitos, Lda “, onde auferia o salário € 600,00 x 14 meses e € 112,86 x 11 meses de subsídio de alimentação cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a seguradora pela retribuição de € 600,00 x 14 meses e € 71,23 x 11 meses de subsídio de alimentação, em consequência do qual sofreu lesões que lhe causaram incapacidade temporária e sequelas que lhe causaram IPP .

O Instituto da Segurança Social, IP -Centro Distrital de Braga, pediu que as RR. fossem condenadas no reembolso da quantia que pagou ao A., no montante de € 2750,67 a título de subsídio de doença, referente ao período de 25/02/2019 a 04/10/2019.

Contestaram as RR., o pedido do A. e deduziram oposição ao pedido de reembolso do Instituto da Segurança Social, IP Centro Distrital de Braga, mantendo, no essencial, a posição assumida na tentativa de conciliação, nomeadamente no que concerne à circunstância de não terem aceite a caracterização do acidente como acidente de trabalho, uma vez que o mesmo ocorreu nas escadas exteriores da casa do A., situada num espaço vedado, rodeada por muro e portões que a separam da via pública e sem qualquer conexão com a sua atividade profissional.

- Por decisão proferida no apenso de fixação de incapacidade para o trabalho, foi fixada ao sinistrado a IPP (Incapacidade Permanente Parcial) de 7,4480% Realizado o julgamento foi proferida sentença nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo a ação procedente, por provada e, em consequência:

  1. Condeno as RR seguradora “X, Companhia de Seguros, SA “ e empregadora “Y- Industria Transformadora de Granitos, Ldª”, “ a pagarem ao A.: - Com início no dia 8 de maio de 2019, o capital de remição da pensão anual de € 502,67 (quinhentos e dois euros e sessenta e sete cêntimos), sendo € 478,79 (quatrocentos e setenta e oito euros e setenta e nove cêntimos) da responsabilidade da seguradora e € 23,87 (vinte e três euros e oitenta e sete cêntimos), da responsabilidade da empregadora.

    - A quantia € 2070,93 (dois mil e setenta euros e noventa e três cêntimos), a título de diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, sendo € 1972,57 (mil novecentos e setenta e dois euros e cinquenta e sete cêntimos) da responsabilidade da seguradora e € 98,36 (noventa e oito euros e trinta e seis cêntimos) da responsabilidade da empregadora; A seguradora: - A quantia de € 25,00 (vinte e cinco euros) relativa a despesas de transportes nas deslocações ao GML, tribunal e Hospital, da responsabilidade da seguradora, sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora, à taxa de 4%, nos termos do disposto nos artºs. 135º, in fine, do Cód. Proc. do Trabalho e 559º, nº. 1do Cód. Civil, desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento.

  2. Julgo o pedido formulado pelo Instituto da Segurança Social, IP- Centro Distrital e de Braga, parcialmente procedente e, em consequência, condenam-se as RR. a reembolsá-lo, na medida das suas responsabilidades, do subsídio de doença pago ao A. no período compreendido entre o dia 16 de janeiro de 2019 e o dia 7 de maio de 2019, cuja liquidação se relega para incidente de liquidação.

    (…) Inconformada a ré seguradora interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1. Ocorreu um erro na decisão da matéria de facto, ao dar como provado na resposta ao ponto nº 3 dos temas da prova, em que se perguntava “Para ir buscar batatas”, (questão interligada com os nº 2 e 4 dos temas da prova, em que se perguntava se o Apelado se dirigiu ao armazém de sua casa, que fica debaixo desta e se ao descer o segundo lanço de escadas, no primeiro degrau, desequilibrou-se e caiu).

    1. O Tribunal a quo deu aí como provado que: 6- Para retirar as botas e para ir buscar batatas e/ou um cesto da roupa (nº 3 dos temas da prova). – sic.

    3 - A Apelante não aceita que se dê como provado o primeiro excerto desta resposta, ou seja, que se dê como provado que o Apelado se dirigiu à cave ou armazém de sua casa, para o que teve que descer as escadas exteriores à habitação, com o fito de ir retirar as botas.

    4 – Se é certo que em declarações de parte o Apelado assim o referiu e que a testemunha S. C., sua mulher, comprovou tal extemporânea alegação, a verdade é que a restante prova – até documental – e mesmo o comportamento das partes, em especial do Apelado na participação do sinistro a tribunal, na tentativa de conciliação e até na sua petição inicial – impedem que se aceite como verdadeira tal factualidade.

    5 – A testemunha S. C. não merece qualquer credibilidade, até porque veio dizer em juízo o contrário do que declarou no documento junto como doc. 4 da contestação da Apelante, documento este que ninguém impugnou ou pôs e causa por qualquer forma e de que constam os seguintes dizeres: “Depois de estacionar o carro, dentro da propriedade, entrou para casa e logo de seguida desceu a escada de pedra, para ir à loja da cave. Ia buscar o cesto da roupa para depois estender” – sic.

    6 – Ao desvalorizar em absoluto este documento o Tribunal a quo violou os Arts. 374º e 376º CCiv.

    7 – Do mesmo modo, ocorreu erro na valoração das declarações do Apelado pois que, como resulta do documento junto a fls. dos autos, no incidente de contradita do mesmo deduzido na sessão de audiência de julgamento do dia 28/04/2021, aquele declarou expressamente o seguinte: “… passei para ir à cave, onde ia buscar um cesto de roupa, que a minha mulher tinha pedido, para depois a estender.” – sic.

    7 - Nem sequer quando participa o evento a Tribunal o alegado sinistrado faz qualquer referência a ir tirar as botas do trabalho na cave.

    8 - Mais: aquilo que foi aceite pelo Tribunal, estribado apenas nas declarações verbais do Apelado e sua mulher em sede de audiência de julgamento, contrariam tudo aquilo que, por escrito, em atos judiciais (e não apenas perante um perito averiguador) e em mais do que uma ocasião referiram.

    9 - O próprio sinistrado alegou em sede de tentativa de conciliação, tal qual exarado no Auto de Não Conciliação de 28/10/2019, a fls. dos autos, em que diz expressamente o seguinte: … Foi vítima de um acidente, que considera de trabalho, tendo consistido o mesmo em ter chegado do trabalho e ter estacionado o carro no terreno do seu sogro, posteriormente desceu dois degraus que dão acesso ao patamar da sua residência, de seguida desceu um patamar de escadas exterior da sua residência e depois desse lanço havia um patamar e ao descer o segundo lanço desequilibrou-se e caiu no primeiro degrau, com o objetivo de ir buscar batatas para o jantar a um armazém que fica debaixo da sua residência, nunca tendo entrado antes da queda dentro na sua residência, do acidente descrito resultaram-lhe fratura do pé esquerdo.” - sic 10 – Realidade e alegações que reitera na sua PI, em cujo artigo 3º reproduz nos seus exatos termos a descrição do acidente que alega na tentativa de conciliação.

    11 – Só em sede de declarações de parte, na audiência de julgamento, ensaiando a serôdia tentativa de ligar o acidente à atividade laboral, com a tíbia alegação de que ia tirar as botas do trabalho na cave….

    12 – As fotografias juntas a fls. dos autos, que constituem os documentos 1, 2 e 3 da contestação da...

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