Acórdão nº 03829/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução13 de Abril de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

IA..., contribuinte n.º ...e com os demais sinais constantes dos autos, apresentou, nos termos do art. 276.º CPPT, reclamação de decisão do órgão da execução fiscal.

Não se conformando com a sentença que a decidiu improcedente, produzida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, interpôs o presente recurso jurisdicional, acompanhado de alegações, concluídas nos termos seguintes: « I - A sentença recorrida deu como provado no 15 do probatório que: “O total da dívida exequenda da executada é de € 23 895, 65, dos quais € 17 029,00 são de quantia exequenda, € 6013,24 são de juros de mora e € 853,19 são de custas processuais”, com base em documentos juntos com a Resposta da Fazenda Pública.

II - Contudo, não foi dada a oportunidade ao reclamante de contraditar tais factos vertidos na resposta da Fazenda Pública, quando os valores da dívida indicados em tal ponto não são os correctos.

III - Como também não foi dada a oportunidade de produzir a prova testemunhal solicitada na petição de reclamação, nem o Tribunal a quo se pronunciou sobre a admissibilidade de tal prova.

IV - Quando o art. 264.°, 3 e 265.°, n.° 3 do Código de Processo Civil a tanto obrigava, aplicável por força da redacção do art. 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

V - O que significa estarmos perante uma omissão processual prevista na lei.

VI - Assim, há omissão de pronúncia quanto à diligência de prova testemunhal requerida.

VII - O que, salvo o devido respeito, conduz à nulidade da decisão, nos termos do art. 668.°, n.° 1, alínea d) do Código de Processo Civil e art. 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

VIII - Doutro modo, o articulado de Resposta apresentado pela Fazenda Pública influiu na decisão da causa, na medida em que, foi com base nesse articulado e documentos, que o Tribunal deu como provado aquele facto e que julgou: o ora reclamante não usou o direito de nomear bens à penhora, como lhe permitia o art. 215-4, do CPPT, supra transcrito, nem requereu a substituição do bem penhorado por outro. A AT procedeu à busca de bens e apenas encontrou este bem do ora recorrente.

Por outra parte, a AT encontrou um bem de um co-responsável subsidiário, B..., cfr. fls. 120, mas lendo um VPT mais elevado do que o imóvel penhorado, optou pelo menor dano, ou seja pelo imóvel do recorrente (fls. 119). Em nosso entender, a AF agiu bem e cumpriu, em rigor, o princípio da proporcionalidade.

IX - Quando o reclamante, caso tivesse sido notificado, podia fazer prova que o valor da quantia exequenda não é correcto e que ele, tal como os outros executados em reversão, são proprietários de outros bens e direitos distintos dos referidos pela Fazenda Pública na sua Resposta.

X - Razão pela qual, verifica-se a nulidade prevista no art. 201.°, n.° 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

XI - Estamos assim sobre um ponto de facto incorrectamente julgado.

XII - E por tal somatório de razões, não devia automaticamente o Tribunal a quo ter dado como provado a existência desses valores em dívida ou os bens de que o recorrente e os outros executados em reversão são proprietários.

XIII - Mais, tal preterição consubstancia também uma violação do princípio da legalidade das formas processuais.

XIV - Uma vez que, a marcha processual exigia que o reclamante pudesse contraditar as excepções invocadas pela Fazenda Pública na sua Resposta.

XV - A partir daí, salvo o devido respeito, é que o Tribunal a quo podia valorar a prova.

XVI - Consequentemente, devia o Tribunal a quo ter ordenado a notificação do recorrente para, querendo, exercer o contraditório quanto à Resposta da Fazenda Pública.

XVII - Como também devia tomar posição quanto à prova testemunhal requerida na petição de reclamação.

XVIII - Em tal conformidade, deve o processo baixar à 1.ª instância, para que o Tribunal a quo ordene a notificação do recorrente do teor da resposta da Fazenda Pública que desconhece e para tomar posição quanto à prova testemunhal requerida.

XIX - Por outro lado, na fundamentação da sentença consta que: “Por outra parte, a AT encontrou um bem de um co-responsável subsidiário, B..., cfr. fls. 120, mas tendo um VPT mais elevado do que o imóvel penhorado, optou pelo menor dano, ou seja pelo imóvel do recorrente (fls.119). Em nosso entender, a AF agiu bem e cumpriu, em rigor, o princípio da proporcionalidade.”, contudo esse facto não consta no probatório como provado.

XX - Quando, na fundamentação da sentença, esse facto é utilizado, para concluir pela improcedência da pretensão do recorrente.

XXI - Assim e, salvo o devido respeito, a sentença recorrida não especifica este fundamento de facto essencial para a justificação da decisão.

XXII - Por isso, a sentença recorrida padece de nulidade, por violação do art. 668.°, n.° 1. alínea c) do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

XXIII - Ademais, a sentença recorrida também padece de erro de julgamento.

XXIV - Refere a mesma: “O ora reclamante não usou o direito a nomear bens à penhora, como lhe permitia o artigo 215-4 do CPPT, supra transcrito, nem requereu a substituição do bem penhorado por outro. A AT procedeu à busca de bens e apenas encontrou este bem do ora recorrente. Por outra parte, a AT encontrou um bem de um co-responsável subsidiário, B..., cfr. fls. 120, mas tendo um VPT mais elevado do que o imóvel penhorado, optou pelo menor dano, ou seja pelo imóvel do recorrente(fls.ll9). Em nosso entender, a AF agiu bem e cumpriu, em rigor, o princípio da proporcionalidade.” XXV - Ora, o direito de nomear bens à penhora é do exequente, ou seja, da Administração Fiscal, cfr. art. 215.°, n.° 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

XXVI - Pelo que, quando não se encontre bens ou os mesmos sejam insuficientes ou excessivos, o legislador permite sempre, de acordo com o juízo do exequente, que o executado indique bens à penhora.

XXVII - Atente-se na letra da lei “desde que não resulte prejuízo”, ou seja, há uma prioridade lógica de direitos, o direito de nomeação é do exequente e é preliminar ao direito do executado.

XXVIII - Por outro lado, a penhora tem de limitar-se ao necessário para pagamento da dívida exequenda e acrescido., contudo o juízo de suficiência/insuficiência é do funcionário da Administração Fiscal.

XXIX - Assim, o executado não nomeou bens à penhora porque não podia, a Administração penhorou um bem.

XXX - O direito do contribuinte de indicação de bens à penhora é condicionado.

XXXI - E o acto de a penhora entrou em contencioso.

XXXII - Quanto à substituição do bem, a legalidade da penhora que sobre o mesmo incide ainda não se encontra assente na ordem jurídica.

XXXIII - Em conclusão e, salvo o devido respeito, a não indicação de bens à penhora pelo...

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