Acórdão nº 03829/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | ANÍBAL FERRAZ |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
IA..., contribuinte n.º ...e com os demais sinais constantes dos autos, apresentou, nos termos do art. 276.º CPPT, reclamação de decisão do órgão da execução fiscal.
Não se conformando com a sentença que a decidiu improcedente, produzida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, interpôs o presente recurso jurisdicional, acompanhado de alegações, concluídas nos termos seguintes: « I - A sentença recorrida deu como provado no 15 do probatório que: “O total da dívida exequenda da executada é de € 23 895, 65, dos quais € 17 029,00 são de quantia exequenda, € 6013,24 são de juros de mora e € 853,19 são de custas processuais”, com base em documentos juntos com a Resposta da Fazenda Pública.
II - Contudo, não foi dada a oportunidade ao reclamante de contraditar tais factos vertidos na resposta da Fazenda Pública, quando os valores da dívida indicados em tal ponto não são os correctos.
III - Como também não foi dada a oportunidade de produzir a prova testemunhal solicitada na petição de reclamação, nem o Tribunal a quo se pronunciou sobre a admissibilidade de tal prova.
IV - Quando o art. 264.°, 3 e 265.°, n.° 3 do Código de Processo Civil a tanto obrigava, aplicável por força da redacção do art. 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
V - O que significa estarmos perante uma omissão processual prevista na lei.
VI - Assim, há omissão de pronúncia quanto à diligência de prova testemunhal requerida.
VII - O que, salvo o devido respeito, conduz à nulidade da decisão, nos termos do art. 668.°, n.° 1, alínea d) do Código de Processo Civil e art. 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
VIII - Doutro modo, o articulado de Resposta apresentado pela Fazenda Pública influiu na decisão da causa, na medida em que, foi com base nesse articulado e documentos, que o Tribunal deu como provado aquele facto e que julgou: o ora reclamante não usou o direito de nomear bens à penhora, como lhe permitia o art. 215-4, do CPPT, supra transcrito, nem requereu a substituição do bem penhorado por outro. A AT procedeu à busca de bens e apenas encontrou este bem do ora recorrente.
Por outra parte, a AT encontrou um bem de um co-responsável subsidiário, B..., cfr. fls. 120, mas lendo um VPT mais elevado do que o imóvel penhorado, optou pelo menor dano, ou seja pelo imóvel do recorrente (fls. 119). Em nosso entender, a AF agiu bem e cumpriu, em rigor, o princípio da proporcionalidade.
IX - Quando o reclamante, caso tivesse sido notificado, podia fazer prova que o valor da quantia exequenda não é correcto e que ele, tal como os outros executados em reversão, são proprietários de outros bens e direitos distintos dos referidos pela Fazenda Pública na sua Resposta.
X - Razão pela qual, verifica-se a nulidade prevista no art. 201.°, n.° 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
XI - Estamos assim sobre um ponto de facto incorrectamente julgado.
XII - E por tal somatório de razões, não devia automaticamente o Tribunal a quo ter dado como provado a existência desses valores em dívida ou os bens de que o recorrente e os outros executados em reversão são proprietários.
XIII - Mais, tal preterição consubstancia também uma violação do princípio da legalidade das formas processuais.
XIV - Uma vez que, a marcha processual exigia que o reclamante pudesse contraditar as excepções invocadas pela Fazenda Pública na sua Resposta.
XV - A partir daí, salvo o devido respeito, é que o Tribunal a quo podia valorar a prova.
XVI - Consequentemente, devia o Tribunal a quo ter ordenado a notificação do recorrente para, querendo, exercer o contraditório quanto à Resposta da Fazenda Pública.
XVII - Como também devia tomar posição quanto à prova testemunhal requerida na petição de reclamação.
XVIII - Em tal conformidade, deve o processo baixar à 1.ª instância, para que o Tribunal a quo ordene a notificação do recorrente do teor da resposta da Fazenda Pública que desconhece e para tomar posição quanto à prova testemunhal requerida.
XIX - Por outro lado, na fundamentação da sentença consta que: “Por outra parte, a AT encontrou um bem de um co-responsável subsidiário, B..., cfr. fls. 120, mas tendo um VPT mais elevado do que o imóvel penhorado, optou pelo menor dano, ou seja pelo imóvel do recorrente (fls.119). Em nosso entender, a AF agiu bem e cumpriu, em rigor, o princípio da proporcionalidade.”, contudo esse facto não consta no probatório como provado.
XX - Quando, na fundamentação da sentença, esse facto é utilizado, para concluir pela improcedência da pretensão do recorrente.
XXI - Assim e, salvo o devido respeito, a sentença recorrida não especifica este fundamento de facto essencial para a justificação da decisão.
XXII - Por isso, a sentença recorrida padece de nulidade, por violação do art. 668.°, n.° 1. alínea c) do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
XXIII - Ademais, a sentença recorrida também padece de erro de julgamento.
XXIV - Refere a mesma: “O ora reclamante não usou o direito a nomear bens à penhora, como lhe permitia o artigo 215-4 do CPPT, supra transcrito, nem requereu a substituição do bem penhorado por outro. A AT procedeu à busca de bens e apenas encontrou este bem do ora recorrente. Por outra parte, a AT encontrou um bem de um co-responsável subsidiário, B..., cfr. fls. 120, mas tendo um VPT mais elevado do que o imóvel penhorado, optou pelo menor dano, ou seja pelo imóvel do recorrente(fls.ll9). Em nosso entender, a AF agiu bem e cumpriu, em rigor, o princípio da proporcionalidade.” XXV - Ora, o direito de nomear bens à penhora é do exequente, ou seja, da Administração Fiscal, cfr. art. 215.°, n.° 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
XXVI - Pelo que, quando não se encontre bens ou os mesmos sejam insuficientes ou excessivos, o legislador permite sempre, de acordo com o juízo do exequente, que o executado indique bens à penhora.
XXVII - Atente-se na letra da lei “desde que não resulte prejuízo”, ou seja, há uma prioridade lógica de direitos, o direito de nomeação é do exequente e é preliminar ao direito do executado.
XXVIII - Por outro lado, a penhora tem de limitar-se ao necessário para pagamento da dívida exequenda e acrescido., contudo o juízo de suficiência/insuficiência é do funcionário da Administração Fiscal.
XXIX - Assim, o executado não nomeou bens à penhora porque não podia, a Administração penhorou um bem.
XXX - O direito do contribuinte de indicação de bens à penhora é condicionado.
XXXI - E o acto de a penhora entrou em contencioso.
XXXII - Quanto à substituição do bem, a legalidade da penhora que sobre o mesmo incide ainda não se encontra assente na ordem jurídica.
XXXIII - Em conclusão e, salvo o devido respeito, a não indicação de bens à penhora pelo...
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