Acórdão nº 03638/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução16 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- O EMMPúblico, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Lisboa e documentada de fls. 94 a 98, dos autos, pela qual julgou «(…) totalmente procedente o recurso apresentado pelo arguido “A...– Gestão e Consultadoria para a Distribuição a Retalho, S.A.” e, consequentemente (…)” declarou “(…) extinta a sua responsabilidade contra-ordenacional isentando-o da aplicação de qualquer coima (…)”, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; +A- 1- Não concordamos com a decisão recorrida pois a mesma fez errado julgamento da matéria de facto e de direito.

2- Erro de julgamento da matéria de facto pois deu como provado: O arguido agiu sem o cuidado devido e a que estava obrigado, através dos seus representantes, tudo com o objectivo de obviar à existência da situação descrita nos autos e relativa ao dever de apresentação às autoridades aduaneiras da declaração consentânea com as características dos produtos importados (cfr. Ponto 6 os factos Provados) 3- Sendo certo que a palavra “obviar” quer dizer impedir, evitar, se a arguida agiu sem o cuidado devido a que estava obrigado, através dos seus representantes, não o pode ter feito com o intuito de impedir a existência da situação descrita nos autos, pois isso seria ter agiu com o cuidado devido a que estava obrigada.

4- Assim, da factualidade constante dos autos e face ao disposto no artigo 24.º do RGIT terá de se dar como provado que: “a arguida agiu sem o cuidado devido a que estava obrigada”; 5- Consta ainda da matéria de facto dada como provada na decisão sobre recurso: “Da conduta descrita nos autos não resultou qualquer prejuízo para a Fazenda Nacional.” – cfr. Ponto 8 dos factos provados.

6- Se bem que em nosso entender se trate de uma conclusão e não de um facto, pelo que tal conclusão deve ser retirada do elenco dos factos dados como provados, se assim não se entender 7- E se entender que estamos perante um “facto” diremos que ao se dar como provado tal facto se verifica erro na apreciação da prova.

8- é que da factualidade constante dos autos nada leva a dar como provado, como a decisão recorrida deu, que “da conduta descrita nos autos não resultou qualquer prejuízo para a Fazenda Nacional,” 9- Pelo que tal facto deve ser retirado do elenco dos factos dados como provados.

B- A decisão em apreço sofre, igualmente, de erro de julgamento.

10- Desde logo, o M Juiz confundiu também, a dispensa de coima que operou, o que pressupõe que entende que a arguida praticou a infracção pela qual que lhe foi aplicada pela autoridade administrativa, a coima, com a extinção da responsabilidade contra- -ordenacional.

11- É que, conforme resulta do art.º 74 n.º 1 do C. Penal, ex vi art3.º al. b) do RGIT e 32.º do DL n.º 433/82, de 27.10, a dispensa ou isenção de coima ocorre quando o tribunal declare o arguido culpado e a decisão de extinção da responsabilidade contra- -ordenacional tem como consequência a absolvição do arguido.

12- É que o instituto da dispensa da coima é medida alternativa à aplicação da coima que actua ao nível da punição isto é apesar de tudo, uma sanção especial do direito contra-ordenacional tributário, cuja particularidade consiste na condenação do arguido pela infracção cometida, sem que lhe imponha uma coima face à pequena gravidade desta – cfr. Ac. do STA de 20.10.2004, rec. 0475/04.

13- Sendo assim, resultando dos factos dados como provados que a arguida cometeu a infracção constante da decisão da autoridade administrativa que lhe aplicou a coima a decisão sob recurso deveria condenar a arguida pela prática dessa infracção e, então 14- Se entendia, que se verificavam os requisitos do art.º 32.º n.1 do RGIT, o que não entendemos, dispensava-a da coima.

15- Também se o Mmo Juiz entende que a factualidade provada integra a prática da infracção pela qual a autoridade administrativa aplicou à arguida uma coima, não pode declarar extinta a responsabilidade contra-ordenacional, como declarou, sem ter dado como provada a verificação de qualquer causa de extinção dessa responsabilidade ou do procedimento contra-ordenacional.

16- Por outro lado, em nosso entender e ao contrário do que consta da decisão recorrida, não se verificam, cumulativamente, os requisitos para a dispensa da coima mencionados no art.º 32.º n.1 do RGIT.

17- E para que se verifiquem os requisitos cumulativos constantes do art.º 32.º n.º1 do RGIT, designadamente o previsto no seu n.º 1 al. a), no sentido de que a prática da infracção fiscal não gere prejuízo efectivo à receita tributária, tal terá que se reportar á situações em que não chegou a produzir-se prejuízo antes de ocorrer a regularização da falta, pelo que saem da atribuição do art.º 32.º n.º 1 al.a) do RGIT as contra-ordenações ligadas com o pagamento de prestações tributárias, onde há sempre prejuízo independentemente da regularização da dívida.

18- É que, no caso, a arguida através da posição pautal 3926909990 para que declara a mercadoria ocasionou, efectivamente, uma liquidação por defeito.

19- O DU é preenchido na íntegra pela arguida, pelo que no caso, está em causa uma errada declaração do valor aduaneiro que é o valor facturado da mercadoria, sobre a qual incide a taxa de direitos aduaneiros, pelo que a inexactidão da declaração que tenha consequências na liquidação, como é o caso dos autos, integra um efectivo prejuízo para a A.T.

20- Sendo assim, a apesar da arguida ter pago o imposto tal não significa que não tenha ocasionado efectivo prejuízo à receita tributária, significa tão só que regularizou a falta cometida.

21- Pelo que não se encontra verificado o requisito exarado na al. a) do n.º1 do art.º 32 do RGIT.

22- Face a todo o exposto, resulta dos autos e da decisão recorrida que a arguida praticou a infracção p e p nos art.ºs 199 n.º 1 da Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (D.A.C.A.C.), aprovada pelo Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão de 2/7/93, e 26 n.4 e 111º parte, do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.), e que estão verificados os pressupostos legais para a aplicação da coima constante da decisão da autoridade administrativa e não ocorre a verificação cumulativa dos pressupostos para a aplicação do disposto no art.º 32 n.º 1 do RGIT, pelo que não pode haver dispensa de coima.

23- Face a todo o exposto deve a douta decisão em apreço ser revogada e substituída por outra que dê como provados o factos constante do item A)-1-b) desta Motivação, que, aqui, se dá por reproduzido, remova do elenco dos factos provados a conclusão ou se se entender o facto constante do ponto 8 dos “Factos Provados” da decisão recorrida, julgue improcedente o recurso interposto da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima e julgue não se verificarem, cumulativamente, os pressupostos constantes das várias alíneas do n.1 do art.º 32.º do RGIT, designadamente o mencionado na al. a) e, consequentemente, condene a arguida pela prática de uma contra-ordenação negligente p.p nos art.s 199.º n.1 das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (D.A.C.A.C.), aprovadas pelo Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão de 2/7/93 e 26.º n.4 e...

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