Acórdão nº 00349/05.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução11 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 Foi instaurado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Secção de Processos de Viana do Castelo, contra a sociedade denominada “Cor Grafique , Unipessoal, Lda.” um processo de execução fiscal para cobrança coerciva de dívidas provenientes de contribuições para a Segurança Social dos meses de Agosto de 2000 a Outubro de 2001. A execução reverteu contra ARNALDO (adiante Executado por reversão, Oponente ou Recorrido) por a Exequente o ter considerado responsável subsidiário por essas dívidas.

1.2 O Executado por reversão opôs-se à execução fiscal, pedindo que a mesma fosse julgada extinta quanto a ele (() É neste termos que interpretamos o pedido formulado: «declarando-se a ilegitimidade do oponente relativamente às dívidas dos autos».

). Para isso invocou, em síntese, o seguinte: – foi nomeado gerente da sociedade originária devedora em 24 de Janeiro de 2000, mas renunciou à gerência em 1 de Março de 2000, data em que a sociedade aceitou a renúncia que, no entanto, só foi inscrita no registo comercial em 19 de Abril de 2002, mas com efeitos desde 9 de Março de 2000; – nos períodos em que se constituíram e em que deviam ter sido pagas as dívidas o Oponente já não era gerente de direito da sociedade nem nela exercia qualquer função.

1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga começou por eleger a questão a dirimir como a de saber se o Oponente é responsável subsidiário pelas dívidas exequendas. Salientando que a responsabilidade subsidiária dos gerentes pelas dívidas exequendas era regulada pelo art. 24.º da Lei Geral Tributária (LGT) e depois de referir as duas situações aí previstas, considerou que em ambas se exige a gerência de facto como pressuposto da reversão, a provar pela Fazenda Pública, sendo que a gerência de direito, por si só, não faz presumir a gerência de facto. Assim, e porque no período a que respeitam as dívidas exequendas não está provada a gerência efectiva por parte do Oponente, nem sequer a gerência de direito, concluiu que não está verificado um dos pressupostos da sua responsabilização a título subsidiário, pelo que a oposição à execução fiscal procede com o fundamento previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

1.4 O Ministério Público, através do seu Representante junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, interpôs recurso dessa sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte, o qual foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.5 O Recorrente apresentou alegações que resumiu em conclusões do seguinte teor: «I - Os documentos do processo, servindo de base à matéria de facto, não deveriam conduzir à demonstração de que o oponente renunciou à gerência em 27-1-2000 [(() É manifesto o lapso: como resulta do corpo das alegações, queria dizer-se 1-03-2000 onde se escreveu 27-01-2000.

)], conforme resulta das alíneas h), i) e j) da factualidade provada, mas sim no dia 19-4-2002; II - Ainda que assim não se entenda, e de dê relevo jurídico ao primeiro dos referidos momentos, sempre a dita renúncia seria inoponível à Fazenda Pública.

III - Decidindo em contrário infringiu a douta sentença os artigos 11, 12, n.º 1 e 14, n.º 1, todos do Código do Registo Comercial, e 350, n.º 1, do C. Civil.

IV - Deve, pois, ser revogada e substituída por outra que considere a renúncia do autor como operante somente desde 19-4-2002, e decrete a improcedência da acção.

No entanto, Vossas Excelências, venerandos Desembargadores, uma vez mais, melhor farão JUSTIÇA».

1.6 O Oponente não contra alegou o recurso.

1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, os Juízes adjuntos tiveram vista dos autos.

1.8 A questão suscitada pelo Recorrente e que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento no que respeita à responsabilidade do Oponente pelas dívidas exequendas. Como adiante procuraremos demonstrar, a questão, pese embora o enquadramento que lhe foi dado pelo Recorrente, passa por saber se está ou não demonstrada a gerência de facto do Oponente no período relevante para a constituição daquela responsabilidade.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos: «2.1. Matéria de facto provada a) No dia 7 de Novembro de 2002 foi instaurada na Secção de Processos de Viana do Castelo do IGFSS, a execução fiscal nº 1601200201005065 e apenso, contra a sociedade comercial “Cor Grafique l, Lda”, para cobrança coerciva de cotizações para a segurança social relativas aos meses de Junho a Dezembro de 2000 e de Janeiro a Outubro de 2001.

b) Tendo-se verificado a inexistência de bens penhoráveis da executada originária, foi iniciado o procedimento com vista à reversão da execução contra eventuais responsáveis subsidiários.

c) Após audiência do Oponente, foi contra o mesmo ordenada, por despacho de 28 de Janeiro de 2005, a reversão da execução supra referida.

d) O Oponente foi citado em 2 de Fevereiro de 2005.

e) A presente oposição foi apresentada em 4 de Março de 2005.

f) A sociedade comercial “Cor Grafique” foi constituída em 24 de Janeiro de 2000, por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Valença, tendo como único sócio François Louis Fernandes Regueira.

g) Nos termos dessa escritura, o Oponente foi nomeado gerente da referida sociedade.

h) Em 1 de Março de 2000, em reunião de assembleia geral da sociedade comercial “Cor Grafique”, o Oponente declarou pretender renunciar à gerência dessa sociedade.

i) Nessa reunião, o sócio François Regueira declarou estar de acordo com a decisão do Oponente de renunciar à gerência.

j) Ainda nessa reunião foi deliberado nomear gerente da sociedade, o François Regueira.

k) A referida renúncia à gerência por parte do Oponente foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Valença, em 19 de Abril de 2002.

2.2. Matéria de facto não provada Não se provou a demais matéria alegada relevante para a discussão da causa.

2.3. Motivação da decisão de facto A decisão sobre a matéria de facto baseou-se nos documentos juntos aos autos.

Quanto à prova...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT