Acórdão nº 0631/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório C…, com melhor identificação nos autos, vem recorrer do acórdão da Secção, de 25.6.09, que desatendeu a Reclamação por si deduzida do despacho do Relator, de 22.10.08, que manteve o seu anterior despacho, datado de 6.5.08, que declarou a incompetência do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer a Acção em que impugna o Despacho Conjunto do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE e do MINISTRO DE ESTADO E DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, proferido em 1 de Março de 2007, e considerou competente para o efeito o TAF de Beja.

Terminou a sua alegação emitindo as seguintes conclusões: A) O Recorrente impugna todas as decisões contidas nos despachos interlocutórios de 06/05/2008 e de 22/10/2008 e no Acórdão de 25/06/2009, incluindo a condenação em custas, devendo o recurso ter sido admitido com subida de imediato nos próprios autos com efeito suspensivo de todas as decisões recorridas (143.°, n.° 1, do CPTA), sendo Recorridos (pelos motivos constantes adiante em alegações) devendo todos ser notificados deste recurso e do despacho que o admita nos endereços indicados ao início deste recurso e em alegações supra B) Consideram-se aqui integralmente reproduzido todo o teor: do Requerimento de 09/07/2007, o que inclui toda a matéria de facto nele alegada e os respectivos fundamentos, do requerimento de fls. 106 e segs., do requerimento de fls. 123 e segs., do despacho de fls. 137 a 139, 06/05/2008, do requerimento de fls. 145 e segs, 23/05/2008, do despacho de fls. 167 a 183, 22/10/2008, do requerimento (reclamação), de fls. 188 e segs., de 06/11/2008, do Acórdão de 25/06/2009 C) O requerimento de fls. 123/125 destinou-se a arguir a nulidade da citação do contra interessado D…, aliás reconhecida nos Autos pelo próprio Relator, e já sanada como se pode ver a fls. 133 a 136 inclusive, por isso que não tinha, nem devia, o A. que se pronunciar sobre a questão da competência (e inerente cumulação de pedidos), porque, então, o A. queria prevalecer-se da arguição da referida nulidade da citação do referido contra interessado, motivos que melhor se alcançam nos artigos 3.° a 6.° em alegações supra D) A identidade das partes não basta para determinar a competência do tribunal (…), pois que concorrem também, para resolver a questão da competência, os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), em conformidade com o ensino do PROFESSOR MANUEL DE ANDRADE in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, página 91 e em conformidade com a doutrina do Acórdão do STA, de 10/11/2005, Proc. 862/05, e, ainda, Acórdãos do STJ, de 9-2-99, (rec. n.° 1250/98) e de 21/04/99, (rec. n.° 373/98), do Tribunal de Conflitos de 4/5/2000, (rec. nº 346), de 27/2/2002, (rec. n.° 371/02), de 11-7-2002, (rec. nº 318), de 5-2-2003, (rec. n.° 6/02) e de 05/05/2004 (rec. n.° 374) e deste STA de 23-3-1999, (rec. n.° 43973), de 27/02/2003 (rec. n.° 285/03), de 22/06/2004 (rec. n.º 493-A/04) e de 03/05/2005 (rec. n.° 46.218), o que tudo melhor se alcança nos artigos 7.° a 9.° em alegações supra.

E) Embora sendo certo que o despacho de 01/03/2007, anunciado no despacho conjunto da mesma data, pelo qual foi nomeado o Prof. E…, não foi prolatado com a concorrência do Primeiro Ministro, por isso que para a pura anulação do mencionado despacho se podia admitir que não era competente o STA, F) Certo é também que o A., sob a alínea C) transcrita em alegações supra, alegou, além do mais, que o «o provimento do Presidente do Conselho de Administração dos Hospitais - cargo dirigente de direcção superior de primeiro grau - é feito por despacho conjunto do Primeiro Ministro e do membro do governo competente, por isso, alegou o A., que «o despacho de 01/03/2007, pelo qual foi nomeado o Prof E…, violou o artigo 19.°, n.° 1 e 5, da Lei N.° 2/2004, de 15 de Janeiro e os artigos 1°, 55º, 123°, n.° 1, alíneas d), e) e g), 124°, n.° 1, alínea a), 125.° todos do CPA, por isso que deve ser declarado juridicamente inexistente ou nulo nos termos do artigo 133°, n.° 1 e n.° 2, alínea 1) do CPA se assim não for entendido o que não se defende mas é hipótese que se coloca em benefício da causa, então, é inválido, devendo ser anulado nos termos e com os efeitos previstos no artigo 145°. nº 2 do CPA, com todas as legais consequências» G) Ora, a condenação do Primeiro Ministro - para o que se alertou o Tribunal a quo no requerimento de fls. 145 e segs., 23/05/2008, em B1 - é uma de todas as legais consequências peticionadas sob o alegado, transcrito (em alegações supra) na alínea C) do requerimento inicial apresentado no STA em 09/07/2007 (transcrição para onde se remete o Tribunal Pleno), realça-se, legais consequências que emergem também do pedido de condenação do Primeiro Ministro, constante da Acção N.° 843/05.9BEBJA apresentada no TAF de Beja na qual, a final, foi pedido, entre o mais, «a condenação do Primeiro Ministro, e do Ministério da Saúde através do Ministro da Saúde, a nomearem, o A., aqui Recorrente - na sequência da proposta, a proferir pelo Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Alentejo, na sequência de Sentença pedida [na Acção N.° 843/05.9BEBJA] - para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Hospital F…, em …, em comissão de serviço, por despacho conjunto, o exercício efectivo das funções de Presidente do Conselho de Administração do Hospital F…, em …, agora Hospital F..., por três anos completos, em substituição de todos os actos impugnados», o que tudo melhor se alcança nos artigos 10º a 15º em alegações supra H) E também foi alegado que o despacho de 01/03/2007 que nomeou o Prof E… violou a alínea c) do art° 6° do D. L. n° 335/93, de 29 de Setembro e violou o princípio do inquisitório, contido nos artigos 56.º e 86.º e seguintes do CPA, e falta-lhe base legal, por isso que deve ser declarado nulo ou, se assim não for entendido, então, deve ser anulado nos termos do artigo 145.° n.° 2, do CPA com todas as legais consequências, como se alcança dos artigos 16.° a 17.° em alegações supra I) Mais, e muito mais importante, deve realçar-se que no requerimento apresentado no STA em 09/07/2007, o Recorrente não se limitou a impugnar os dois actos administrativos que lhe foram anunciados no despacho de 01/03/2007, tal porquanto, pelos FUNDAMENTOS aí elencados, a final, também pediu ao Tribunal para «condenar das entidades aqui demandadas à adopção de todos os actos e operações necessários para o restabelecimento da situação que existiria se os actos administrativos, aqui impugnados, não tivessem sido praticados, e a darem cumprimento aos deveres que não cumpriram com fundamento nos actos aqui impugnados» e logo disse nesse requerimento de 09/07/2007, que os pedidos eram feitos «em cumulação, com os pedidos constantes da Acção Administrativa Especial N.° 300/04.0 BEBJA, da Acção Administrativa Especial N.° 369/05.0 BEBJA e da Acção Administrativa Especial N.° 843/05.9BEBJA que foram propostas no TAF de Beja» por isso que mais que impugnar os dos actos administrativos proferidos em 01/03/2007 (se é que eles existem), disse o A. também, repete-se, que pedia, «ainda cumulativamente, a condenação das entidades demandadas [no requerimento de 09/07/2007] J) É que, o objecto do processo de condenação à prática do acto devido é a pretensão do interessado, aqui Recorrente, conforme decorre do n.° 2 do artigo 66.° do CPTA K) Esse pedido, pretensão, como dito no requerimento de 09/07/2007, repete-se, é a condenação das duas entidades demandadas [no requerimento de 09/07/2007] à adopção de todos actos e operações necessários para o restabelecimento da situação que existiria se os actos administrativos, impugnados, não tivessem sido praticados, e a darem cumprimento aos deveres que não cumpriram com fundamento nos actos impugnados, proferidos 01/03/2007 L) Para essa parte pretensão tem as duas Entidades Demandadas, o Ministério da Saúde e o Ministério das Finanças e da Administração Pública, legitimidade M) Mas, a completa pretensão do A., aqui Recorrente, promana do pedido feito pelo A., na fase prejudicial, constante no requerimento de 12/07/2002 dirigido ao Ministro da Saúde, reiterado no requerimento de 28/03/2005 dirigido ao Ministro da Saúde e, ainda, reiterado, no requerimento de 08/07/2005 dirigido ao Primeiro Ministro e ao Ministro da Saúde, N) Ora, a norma do n.° 1 do artigo 1º da Lei N.° 49/99, de 22 de Junho, que manda aplicar aquela Lei N.° 49/99, de 22 de Junho, que estabeleceu o Estatuto do Pessoal dirigente, com as necessárias adaptações, ao pessoal dirigente dos institutos públicos, tem natureza dinâmica, conforme decorre do mencionado segmento com as necessárias adaptações, essa norma é, nesse aspecto, remissiva tem o sentido de remeter não só (ou não tanto) para a regra apontada em concreto, mas, sobretudo para o regime que esta prevê, acompanhando as suas alterações sucessivas (Vide Acórdão do STA, proferido em 19/02/2003, no Processo N.° 046708) O) O Hospital F…, em …, era um Instituto Público, quando foi instaurada no TAF de Beja a Acção N.° 843/05.9BEBJA (na qual se contém o pedido de condenação da Presidência do Conselho de Ministros) mas pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 38-A/2007, tomada em 11 de Janeiro de 2007, e pela disposição constante do n.° 1 do artigo 1.º do Decreto Lei N.° 50.°-A/2007, de 28 de Fevereiro, foi transformado em Entidade Pública Empresarial, como se contém na matéria de facto elencada nos artigos 178.° a 180.º do requerimento de 09/07/2007 (de fls. 1 e segs. dos Autos) data em que já estava em vigor o Decreto-Lei N.° 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o Estatuto do Gestor Público que é aplicável às Entidades Pública Empresarias, previstas no Decreto-Lei n.° 558/99, de 17 de Dezembro, e no Decreto-Lei N.° 300/2007, de 23 de Agosto P) O artigo 13.° do Decreto-Lei N.° 71/2007, de 27 de Março, sob a epígrafe, designação dos gestores, estabelece, no...

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