Acórdão nº 0219/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO 1.

B...

(A.), Procurador da República Adjunto, recorre do acórdão proferido em subsecção neste Supremo Tribunal a 2 de Julho de 2009 (cf. fls. 263-274), que indeferiu o requerimento de fls. 244 e 245, através do qual suscitou a questão da prescrição do procedimento disciplinar que lhe foi instaurado, e que originou a aplicação de sanção disciplinar pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP-R.) e a subsequente instauração da acção administrativa especial intentada com vista à sua anulação.

Rematou a sua alegação de recurso com as seguintes Conclusões: “1ª.

O acórdão recorrido julgou implicitamente conforme à Constituição a norma contida no nº 3 do artº. 4º, da Lei nº. 58/08, afastando a aplicação do artº. 6º do Estatuto à situação do recorrente, mas não verificou se a prescrição já tinha ocorrido por aplicação das normas contidas no artº. 4º do Dec.-Lei nº. 24/84.

  1. Porque tinha o dever de o fazer, cometeu uma nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artº. 668., nº.1 al. d), do CPC.

  2. A infracção imputada ao recorrente não é constituída pela situação de inscrito na Ordem dos Advogados, mas pelos actos reiterados que praticou em vários processos, tendo o último sido executado antes de 09-01-02, data em que se verificou a consumação.

  3. Quando interpretados no sentido de o prazo de prescrição não se contar da data da consumação, os artº.s 4º nº.s 1 e 4, do Dec.-Lei nº. 24/84, 119º, nºs 1 e 2, als. a) e b), do CP, e 216º. do EMP violam os arts. 1º., 2º, e 29º. nº. 1, todos da Constituição.

  4. O artº. 121º, nº. 3, do CP é aplicável em processo disciplinar, pelo que a prescrição do procedimento terá sempre lugar quando, desde o seu início, e ressalvando o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição, acrescido de metade.

  5. São inconstitucionais, por violação dos artºs. 2º, 18º, nº 2, e 129º., nº 1, da Constituição, os artº 4º nºs. 1 e 4, 216º do EMP e 121º nº 3, do CP, quando interpretados no sentido de este último não ser aplicável ao prazo de prescrição do procedimento disciplinar.

  6. Na situação em apreço, em que a infracção estava fortemente indiciada desde o início, não se justificava a existência do inquérito, pelo que a instauração do mesmo não suspende a prescrição.

  7. São inconstitucionais, por violação dos arts. 1º., 2º., 18º nºs 2., e 29º, nº 1, todos da Constituição, os artº.s 4º., nº.s 1 e 5, do Dec.-Lei nº. 24/84, 216º do EMP e 120º., nº.s 1, al. b), e 2, do CP, quando interpretados no sentido de este último não ser subsidiariamente aplicável em processo disciplinar e não limitar a suspensão à duração máxima de três anos em toda a pendência do processo.

  8. E se interpretados no sentido de a suspensão se verificar durante o tempo em que por força de decisão jurisdicional ou de aplicação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do processo não possa começar ou continuar a ter lugar e no sentido de serem subsidiariamente aplicáveis as normas do CC que regem a interrupção e a suspensão dos prazos prescricionais.

  9. O artº. 4º nº. 3, da Lei nº. 58/08, ao estabelecer que os prazos de prescrição do novo Estatuto se contam a partir da sua entrada em vigor, alongado excessivamente os prazos de prescrição do procedimento e restringe drasticamente a aplicação do regime mais favorável que o legislador decidiu mandar aplicar pelo comando contido no nº. 1, pelo que viola os artºs. 1º., 2º., 18º., nº. 2, e 29º., nº 4º, da Constituição 11ª As normas contidas nos nº.s 7 e 8 do artº. 6º do Estatuto quando interpretados no sentido de a suspensão da prescrição se verificar durante o tempo em que haja dependência de fase jurisdicional para apreciar a decisão punitiva ou qualquer outra questão, alonga excessivamente os prazos, tornando a infracção imprescritível, pelo que violam os já citados artº.s 1º., 2º., 18º., nº. 2 e 29º., nº. 1.

  10. Também os violam, conjugados com os artº.s 216º. do EMP e 120º., nºs 1, al. b) e 2 do CP, quando interpretadas no sentido de este último artº. não ser subsidiariamente aplicável em processo disciplinar e não limitar o prazo de suspensão a seis meses ou, quando muito, a três anos.

  11. Neste termos, porque foram violadas todas as normas constitucionais e infraconstitucionais referidas, deve dar-se provimento ao recurso e: a) declarar-se a nulidade prescrita no artº. 668., nº. 1 al. d), do CPC e anular-se o acórdão recorrido; b) julgam-se, subsidiariamente, inconstitucionais as normas contidas no artº 4º. nº. 3, da Lei nº. 58/08 e no artº. 6º nº s 7 e 8, do Estatuto por ele aprovado e declarar-se prescrito o procedimento disciplinar; c) para o caso de ser considerada a conformidade constitucional das citadas normas, devem ser julgadas inconstitucionais as normas constantes dos artº.s 4º. nºs 1, 4 e 5, do Dec.-Lei nº. 24/84, 120º. nºs 1, al. b), e 2, e 121º., nº 3, ambos do CP, declarando-se prescrito o procedimento disciplinar”.

O R. contra-alegou, dizendo em conclusão: “1. O procedimento disciplinar e o direito de o instaurar não estão prescritos, quer à luz do regime vigente à data da aplicação da pena, quer do ED, aprovado pela Lei nº 58/2008 de 9 de Setembro; 2. O regime contido neste novo ED e as normas da Lei que o aprovou não se aplicam ao caso em presença; 3. O Supremo Tribunal Administrativo não tem que apreciar questões de inconstitucionalidade abstracta de normas, devendo considerar-se como tais as suscitadas relativamente àquelas que não relevam para a decisão e que se entendeu não serem aplicáveis à situação em presença; e 4. Com o presente recurso o Recorrente apenas visa: OBTER UMA NOVA PRONÚNCIA que declare extintos, por prescrição, o procedimento disciplinar e o direito de o instaurar e DIFERIR NO TEMPO, até ao limite máximo possível, a execução de uma pena aplicada há mais de 5 anos e que o CSMP não pode ainda executara Por isso DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.”.

2. Por acórdão proferido nos autos a 12 de Novembro de 2009 foi indeferida a arguição de nulidade por omissão de pronúncia contida nas alegações produzidas (cf. supra).

3. O recorrente, com o requerimento de fls. 312/vº, aqui dado por reproduzido, “vem alargar o âmbito do recurso que interpôs do acórdão da Subsecção proferido a 2 de Julho, de modo a que o mesmo abranja também o acórdão proferido a 12 de Novembro, que apreciou a questão da omissão de pronúncia discutida no recurso”.

Com prévia distribuição de projecto de acórdão, vêm os autos a conferência para apreciar e decidir.

II.FUNDAMENTAÇÃO II.1.

Com interesse para o que importa decidir regista-se o que segue.

1. Por acórdão da Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do STA, proferido a fls. 88 e segs, foi julgada improcedente a acção administrativa especial intentada pelo ora recorrente contra o Conselho Superior do Ministério Público, na qual pediu “a anulação dos actos administrativos formalizados no acórdão da Secção Disciplinar de 04-05-04, notificado no dia 7 seguinte, e no acórdão do Plenário do Conselho requerido, de 22-11-04, notificado no dia 26 seguinte, ambos proferidos no âmbito do processo disciplinar n.º ... em que o Autor é arguido”.

2. O Pleno da Secção, por acórdão de fls. 162 e segs, confirmou o decidido em Subsecção.

3. Interposto recurso para o Tribunal Constitucional desse acórdão do Pleno, e remetidos os autos àquele Tribunal, o Recorrente apresentou ali o requerimento de fls. 244 e 245, que se transcreve: “A…, recorrente no processo com o nº supra-indicado, vem levantar a questão da prescrição do procedimento disciplinar que até é de conhecimento oficioso. Como se trata de questão que excede os poderes de cognição do Tribunal Const., deve o processo baixar ao Tribunal “a quo”, para que a mesma seja ali apreciada, sendo certo que o presente recurso só perderá interesse se a infracção for declarada prescrita.

II Nos termos do artº. 4º do Dec.-Lei nº 24/84, de 16 de...

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