Acórdão nº 0219/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2010
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 25 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO 1.
B...
(A.), Procurador da República Adjunto, recorre do acórdão proferido em subsecção neste Supremo Tribunal a 2 de Julho de 2009 (cf. fls. 263-274), que indeferiu o requerimento de fls. 244 e 245, através do qual suscitou a questão da prescrição do procedimento disciplinar que lhe foi instaurado, e que originou a aplicação de sanção disciplinar pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP-R.) e a subsequente instauração da acção administrativa especial intentada com vista à sua anulação.
Rematou a sua alegação de recurso com as seguintes Conclusões: “1ª.
O acórdão recorrido julgou implicitamente conforme à Constituição a norma contida no nº 3 do artº. 4º, da Lei nº. 58/08, afastando a aplicação do artº. 6º do Estatuto à situação do recorrente, mas não verificou se a prescrição já tinha ocorrido por aplicação das normas contidas no artº. 4º do Dec.-Lei nº. 24/84.
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Porque tinha o dever de o fazer, cometeu uma nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artº. 668., nº.1 al. d), do CPC.
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A infracção imputada ao recorrente não é constituída pela situação de inscrito na Ordem dos Advogados, mas pelos actos reiterados que praticou em vários processos, tendo o último sido executado antes de 09-01-02, data em que se verificou a consumação.
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Quando interpretados no sentido de o prazo de prescrição não se contar da data da consumação, os artº.s 4º nº.s 1 e 4, do Dec.-Lei nº. 24/84, 119º, nºs 1 e 2, als. a) e b), do CP, e 216º. do EMP violam os arts. 1º., 2º, e 29º. nº. 1, todos da Constituição.
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O artº. 121º, nº. 3, do CP é aplicável em processo disciplinar, pelo que a prescrição do procedimento terá sempre lugar quando, desde o seu início, e ressalvando o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição, acrescido de metade.
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São inconstitucionais, por violação dos artºs. 2º, 18º, nº 2, e 129º., nº 1, da Constituição, os artº 4º nºs. 1 e 4, 216º do EMP e 121º nº 3, do CP, quando interpretados no sentido de este último não ser aplicável ao prazo de prescrição do procedimento disciplinar.
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Na situação em apreço, em que a infracção estava fortemente indiciada desde o início, não se justificava a existência do inquérito, pelo que a instauração do mesmo não suspende a prescrição.
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São inconstitucionais, por violação dos arts. 1º., 2º., 18º nºs 2., e 29º, nº 1, todos da Constituição, os artº.s 4º., nº.s 1 e 5, do Dec.-Lei nº. 24/84, 216º do EMP e 120º., nº.s 1, al. b), e 2, do CP, quando interpretados no sentido de este último não ser subsidiariamente aplicável em processo disciplinar e não limitar a suspensão à duração máxima de três anos em toda a pendência do processo.
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E se interpretados no sentido de a suspensão se verificar durante o tempo em que por força de decisão jurisdicional ou de aplicação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do processo não possa começar ou continuar a ter lugar e no sentido de serem subsidiariamente aplicáveis as normas do CC que regem a interrupção e a suspensão dos prazos prescricionais.
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O artº. 4º nº. 3, da Lei nº. 58/08, ao estabelecer que os prazos de prescrição do novo Estatuto se contam a partir da sua entrada em vigor, alongado excessivamente os prazos de prescrição do procedimento e restringe drasticamente a aplicação do regime mais favorável que o legislador decidiu mandar aplicar pelo comando contido no nº. 1, pelo que viola os artºs. 1º., 2º., 18º., nº. 2, e 29º., nº 4º, da Constituição 11ª As normas contidas nos nº.s 7 e 8 do artº. 6º do Estatuto quando interpretados no sentido de a suspensão da prescrição se verificar durante o tempo em que haja dependência de fase jurisdicional para apreciar a decisão punitiva ou qualquer outra questão, alonga excessivamente os prazos, tornando a infracção imprescritível, pelo que violam os já citados artº.s 1º., 2º., 18º., nº. 2 e 29º., nº. 1.
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Também os violam, conjugados com os artº.s 216º. do EMP e 120º., nºs 1, al. b) e 2 do CP, quando interpretadas no sentido de este último artº. não ser subsidiariamente aplicável em processo disciplinar e não limitar o prazo de suspensão a seis meses ou, quando muito, a três anos.
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Neste termos, porque foram violadas todas as normas constitucionais e infraconstitucionais referidas, deve dar-se provimento ao recurso e: a) declarar-se a nulidade prescrita no artº. 668., nº. 1 al. d), do CPC e anular-se o acórdão recorrido; b) julgam-se, subsidiariamente, inconstitucionais as normas contidas no artº 4º. nº. 3, da Lei nº. 58/08 e no artº. 6º nº s 7 e 8, do Estatuto por ele aprovado e declarar-se prescrito o procedimento disciplinar; c) para o caso de ser considerada a conformidade constitucional das citadas normas, devem ser julgadas inconstitucionais as normas constantes dos artº.s 4º. nºs 1, 4 e 5, do Dec.-Lei nº. 24/84, 120º. nºs 1, al. b), e 2, e 121º., nº 3, ambos do CP, declarando-se prescrito o procedimento disciplinar”.
O R. contra-alegou, dizendo em conclusão: “1. O procedimento disciplinar e o direito de o instaurar não estão prescritos, quer à luz do regime vigente à data da aplicação da pena, quer do ED, aprovado pela Lei nº 58/2008 de 9 de Setembro; 2. O regime contido neste novo ED e as normas da Lei que o aprovou não se aplicam ao caso em presença; 3. O Supremo Tribunal Administrativo não tem que apreciar questões de inconstitucionalidade abstracta de normas, devendo considerar-se como tais as suscitadas relativamente àquelas que não relevam para a decisão e que se entendeu não serem aplicáveis à situação em presença; e 4. Com o presente recurso o Recorrente apenas visa: OBTER UMA NOVA PRONÚNCIA que declare extintos, por prescrição, o procedimento disciplinar e o direito de o instaurar e DIFERIR NO TEMPO, até ao limite máximo possível, a execução de uma pena aplicada há mais de 5 anos e que o CSMP não pode ainda executara Por isso DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.”.
2. Por acórdão proferido nos autos a 12 de Novembro de 2009 foi indeferida a arguição de nulidade por omissão de pronúncia contida nas alegações produzidas (cf. supra).
3. O recorrente, com o requerimento de fls. 312/vº, aqui dado por reproduzido, “vem alargar o âmbito do recurso que interpôs do acórdão da Subsecção proferido a 2 de Julho, de modo a que o mesmo abranja também o acórdão proferido a 12 de Novembro, que apreciou a questão da omissão de pronúncia discutida no recurso”.
Com prévia distribuição de projecto de acórdão, vêm os autos a conferência para apreciar e decidir.
II.FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Com interesse para o que importa decidir regista-se o que segue.
1. Por acórdão da Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do STA, proferido a fls. 88 e segs, foi julgada improcedente a acção administrativa especial intentada pelo ora recorrente contra o Conselho Superior do Ministério Público, na qual pediu “a anulação dos actos administrativos formalizados no acórdão da Secção Disciplinar de 04-05-04, notificado no dia 7 seguinte, e no acórdão do Plenário do Conselho requerido, de 22-11-04, notificado no dia 26 seguinte, ambos proferidos no âmbito do processo disciplinar n.º ... em que o Autor é arguido”.
2. O Pleno da Secção, por acórdão de fls. 162 e segs, confirmou o decidido em Subsecção.
3. Interposto recurso para o Tribunal Constitucional desse acórdão do Pleno, e remetidos os autos àquele Tribunal, o Recorrente apresentou ali o requerimento de fls. 244 e 245, que se transcreve: “A…, recorrente no processo com o nº supra-indicado, vem levantar a questão da prescrição do procedimento disciplinar que até é de conhecimento oficioso. Como se trata de questão que excede os poderes de cognição do Tribunal Const., deve o processo baixar ao Tribunal “a quo”, para que a mesma seja ali apreciada, sendo certo que o presente recurso só perderá interesse se a infracção for declarada prescrita.
II Nos termos do artº. 4º do Dec.-Lei nº 24/84, de 16 de...
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