Acórdão nº 01100/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2010

Data24 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, recorrente nos presentes autos, notificada do nosso acórdão do passado dia 3 de Fevereiro (de fls. 181 a 193), vem, ao abrigo do disposto nos art.ºs 669.º, n.º2, alínea b) e 716.º do Código de Processo Civil, requerer a reforma do mesmo, com os fundamentos seguintes: 1. A propósito de um despacho do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que a recorrente veio a conhecer posteriormente à entrada da petição inicial – aliás só proferido em 2008-09-08 – e que trouxe aos autos com as alegações de recurso refere o douto acórdão a fls.8/9, que tal despacho não teria a ver com o regime especial do IVA contido no DL 521/85, de 31/12, escrevendo-se a propósito: “sobre o qual diga-se em abono da verdade não versou o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais … que antes versou sobre o regime actual, para os casos de imposto liquidado e que confere direito à dedução)”.

  1. E mais abaixo, a fls. 10, refere ainda o douto Acórdão que “Embora a recorrente alegue também … que agora podemos ver reforçada … - a alegada violação (daqueles princípios) – pelo sobrevindo entendimento da AF de que afinal o regime do DL 521/85 não afasta a aplicação do art. 71.º/ n.º 8 do CIVA, esta afirmação não é exacta, pois que o invocado despacho do Secretário de estado dos Assuntos Fiscais de 2008-10-07 (com cópia junta aos autos) versou não sobre aquele regime mas sobre o regime actual, referindo-se ao regime revogado apenas nos casos de imposto liquidado que confere direito à dedução o que não é, manifestamente, o caso dos autos”.

    Todavia, 3. Primeiro – a recorrente não entende o alcance da afirmação de que o despacho do Secretário de estado dos Assuntos Fiscais se refere, quanto ao regime do DL 521/85, aos “casos de imposto liquidado que confere direito à dedução”, uma vez que – designadamente para o que estava em causa no despacho e, de resto, nos autos – não há, precisamente por causa da especialidade do regime, imposto liquidado pelos revendedores a quem se aplique (a quem se aplicava) tal regime.

  2. Depois, afigura-se que o despacho do Secretário de Estado se pronuncia efectivamente sobre a aplicação do art.º 71.º/ n.º 8 do CIVA no quadro do regime do DL 521/85 e não apenas no quadro do regime actual.

    Vejamos.

  3. No ponto 5 da informação com que o Secretário de Estado concordou integralmente diz-se que “5. Pelo que, vem [a Associação das Empresas Distribuidoras de Combustíveis] requerer o seguinte: 5.1 Que o disposto no n.º 8 do art.º 71.º do CIVA também se aplique aos revendedores de combustíveis …” Ou 5.2 “A solução para o problema seja encontrada por via da alteração da lei, mas com aplicação aos casos pendentes de resolução (aqueles que se encontram dentro do prazo de quatro anos previsto no artº. 91.º/n.º2 do CIVA, quer tais casos tenham origem no regime actual, quer tenham origem no (revogado) regime do DL n.º 521/85.” 6. Quer dizer que estava realmente em causa...

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