Acórdão nº 0105/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Março de 2010
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 18 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: I.
A..., procuradora adjunta, com os sinais dos autos, vem requerer a suspensão de eficácia do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), de 22.1.2010, que, indeferindo reclamação do acórdão, de 16.11.2009, da Secção Disciplinar do mesmo CSMP, manteve a pena de inactividade, por dois anos, que à requerente foi aplicada, na sequência de processo disciplinar, por aquela Secção.
Alega, em síntese, que o referido acto punitivo enferma de diversos vícios, geradores da respectiva ilegalidade, e que a imediata execução desse mesmo acto, pela afectação da sua imagem pessoal e profissional, implicaria degradação das respectivas condições psicológicas, para além de deixar o respectivo agregado familiar dependente, apenas, do rendimento do trabalho do marido, pondo em risco a satisfação das necessidades elementares desse agregado, de modo que a recusa da pedida suspensão de eficácia lhe traria prejuízos irreparáveis, ao passo que o deferimento do pedido de suspensão não determina «o mais leve dano para o interesse público, muito pelo contrário», pois que, sendo beneficiado pela continuação do regular exercício funcional da requerente, o mesmo interesse público, em caso de não suspensão de eficácia da deliberação impugnada e de eventual anulação dessa deliberação, poderia vir a ser lesado, ante a obrigação de reposição das quantias deixadas de auferir pela requerente, sem contrapartida desta, através do exercício de funções.
O CSMP, na oposição que deduziu, defendeu que o acto punitivo é inteiramente legal, sendo manifesta a improcedência do pedido impugnatório, e que não ocorrem os pressupostos de cuja verificação a lei faz depender a possibilidade de ser determinada a respectiva suspensão de eficácia. Sustenta, ainda, que a lesão, invocada pela requerente, na respectiva imagem e prestígio profissional não é consequência da execução daquele acto, antes resulta da dimensão pública do comportamento ilícito da própria requerente, traduzido na prática de crime doloso, a cuja perseguição, estatutariamente, está vinculada. E acrescenta que, sendo previsível, desde a instauração do processo disciplinar, a aplicação de pena do tipo da que foi imposta por aquele mesmo acto, já decorreu, desde então, tempo bastante para que a requerente, com elementar prudência, tivesse acautelado as consequências decorrentes da temporária privação dos respectivos vencimentos. Para além disso, defende o mesmo CSMP que, tendo o acto punitivo sido determinado por comportamento da requerente que depreciou, profundamente, a imagem e prestígio da magistratura, dos serviços do Ministério Público e da administração da justiça, a suspensão da execução desse acto causaria grave lesão no interesse público, de alcance muito superior ao prejuízo que, para o interesse particular da requerente, poderá resultar do indeferimento do pedido por esta formulado.
Cumpre decidir.
II.
Com interesse para a decisão a proferir, consideramos assentes os seguintes factos: 1. A requerente é magistrada do Ministério Público, com a categoria de procurador adjunto, estando colocada, desde 1998, na comarca de ... .
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Com base em certidão remetida pela Procuradoria Geral Distrital do Porto ao Presidente do CSMP, foi determinada a instauração de inquérito com vista ao apuramento da responsabilidade disciplinar da requerente pelos factos que deram origem ao inquérito/crime nº.../2006, da Procuradoria Geral Distrital do Porto (NUIPC .../...), onde lhe era imputada a autoria de um crime de furto simples, previsto no artigo 204, nº 1, do Código Penal, e que terminou por desistência da queixa da sociedade ofendida.
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Por despacho de 22.2.2007, foi aquele inquérito convertido em processo disciplinar.
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Terminada a produção de prova, o Instrutor desse processo, em 16.5.2007, elaborou relatório final, no qual propôs a aplicação da pena de inactividade por um ano, suspensa na sua execução por dois anos, tendo dado como assentes os seguintes factos: a) No dia 13 de Outubro de 2006, pelas 13h e 40m, tendo a Exma. Procuradora-Adjunta Licenciada A..., colocada no Tribunal Judicial da comarca de ..., entrado como cliente no estabelecimento comercial de pronto a vestir, denominado B..., sito na Rua ..., nºs .../..., na cidade do Porto, retirou das montras de venda ao público uma gabardina da marca B..., de cor preta, no valor de 69,90 € e uma camisa daquela mesma marca multicolorida, no valor de 24,90 €, artigos estes de senhora e destinados à venda, colocando-os num braço e com eles se dirigiu, em seguida, para a saída, transpondo a linha dos dispositivos de alarme aí instalados sem efectuar o respectivo pagamento; b) Atingindo o exterior do estabelecimento e estando já a cerca de um metro para além daquela linha dos dispositivos de alarme, na posse daqueles mesmos artigos, que estavam desalarmados e transportava à vista num dos braços com manifesta intenção de os integrar no seu património, foi interpelada pela funcionária do estabelecimento, C..., que lhe pediu para a acompanhar para dentro das instalações, ao que ela aquiesceu, tendo, na dependência aonde foi conduzida, confessado a chorar àquela funcionária ter-se daqueles artigos, que lhe foram retirados, apoderado e dito que era a primeira vez; c) A referida...
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