Acórdão nº 79/03.3TBPRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução08 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 409 - FLS 149.

Área Temática: .

Sumário: Sendo o prazo para cumprimento do contrato-promessa um prazo relativo (em contraposição a prazo absoluto), o carácter definitivo do incumprimento apenas se verifica nas três hipóteses: - se, em consequência de mora do devedor, o credor perder o interesse na prestação; - se, estando o devedor em mora, o credor lhe fixar um prazo razoável para cumprir e, apesar disso, aquele não realizar a prestação em falta.

- se o devedor declarar inequívoca e peremptoriamente ao credor que não cumprirá o contrato.

Reclamações: Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 79/03.3TBPRG 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: IB………. e mulher C………., residentes em Santa Marta de Penaguião, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra D………. e os demais HERDEIROS de E………, em representação da herança jacente deste último, residente em Peso da Régua, pedindo que seja declarado resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre AA. e RR., e que sejam estes condenados no pagamento aos AA. do valor pago a título de sinal, em dobro, perfazendo a quantia de €. 249.398,95.

Fundamentando a sua pretensão, os AA. alegam, em síntese, que: - Em 01/06/2000, celebraram com a Ré D………. e marido E…………., por escrito, um contrato-promessa, nos termos do qual a identificada ré e marido, prometeram vender aos AA., uma casa de habitação constituída por cave, rés-do-chão e primeiro andar, em construção no lote .. localizado no F………., implantada no art°. urbano 1.597 da freguesia de ………., concelho de Peso da Régua, que se encontra a na fase de acabamentos; - O preço da venda estipulado foi de Esc. 48.000.000$00 (€ 239.423,00).

- Na data da celebração do contrato-promessa os AA. entregaram à R. D………. e marido, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de Esc. Esc. 25.000.000$00 (€ 124.700,00).

- Foi convencionado no aludido contrato-promessa que os AA. entregariam a restante parte do preço no acto da escritura pública de compra e venda e a entrega da habitação objecto do mesmo contrato havia de ocorrer impreterivelmente até ao dia 1 de Fevereiro de 2001; - Sucede que, não obstante o dito contrato definir a data limite da entrega da habitação, tal entrega não ocorreu, não obstante as diversas interpelações efectuadas pelos AA. no sentido dos promitentes vendedores cumprirem o contratualmente estipulado; - Em 9 de Abril de 2002, os AA. enviaram aos promitentes-vendedores uma carta, em que invocavam o incumprimento contratual por parte destes, a par da restituição do dobro do sinal prestado, tendo os promitentes-vendedores respondido àquela missiva em 07/05/2002, alegando vontade de, “muito em breve” cumprir o contrato-promessa de compra e venda; - Os AA., face aos 14 meses de injustificado incumprimento contratual por parte dos promitentes-vendedores, não poderiam aceitar a solicitada prorrogação de prazo, até porque a solução para habitação dos AA. teve necessariamente de ser outra; - Os AA. expressamente resolveram aquele contrato-promessa, por carta registada com aviso de recepção, datada de 2l/05/2002; - O incumprimento do contrato-promessa deve-se única e exclusivamente a causa imputável aos promitentes-vendedores, tendo tal incumprimento, directa e causalmente, importado perda definitiva de interesse dos AA. na concretização do negócio.

A R. D………., por si e em representação da herança jacente de seu marido E………., contestou, por excepção e por impugnação e deduziu pedido reconvencional.

Invocou a R. a excepção da sua ilegitimidade passiva para ser demandada na acção desacompanhada dos demais herdeiros de E………. e alegou que a R. e seu marido, na qualidade de promitentes-vendedores comprometeram-se a entregar aos AA. a casa objecto do contrato-promessa até ao dia 1 de Fevereiro de 2001, independentemente da outorga da respectiva escritura de compra e venda, não tendo sido fixada qualquer data para a celebração desta e prevendo e prevenindo um atraso na entrega da casa. AA. e promitentes-vendedores estabeleceram uma cláusula penal, de Esc. 10.000$00, por cada dia de atraso na entrega da casa, sendo apenas essa cláusula que funcionaria perante o referido atraso, sendo falso que os AA. alguma vez tivessem interpelado os promitentes-vendedores, no sentido de “cumprirem o contratualmente estipulado”.

Alegou ainda, a R. que os AA. contribuíram decisivamente para o atraso que se verificou na conclusão dos trabalhos, tendo, após a celebração do contrato-promessa. exigido diversas alterações aos projectos de arquitectura e estabilidade, além de que os AA. escolheram outros materiais em substituição dos constantes no orçamento apresentado pela sociedade “G………., Lda.”, anexo ao contrato-promessa e que dele fazia parte integrante, mas não os indicaram aos promitentes-vendedores nem os colocaram na obra, circunstâncias essas que tiveram implicações no decurso normal da obra e na sua conclusão, com o consequente não cumprimento do prazo de entrega.

Conclui a R. que a pretensão dos AA., de resolução do contrato-promessa, traduz uma clara manifestação de abuso de direito e integra venire contra factum proprium.

Em reconvenção e sustentando que o comportamento assumido pelos AA. exprime o real, firme e deliberado propósito de não quererem cumprir o contrato-promessa de que se trata, traduzindo-se, por isso, numa situação de incumprimento definitivo por parte dos AA./reconvindos, as RR./reconvintes peticiona que seja declarado resolvido tal contrato-promessa, reconhecendo-se às RR. o direito de fazerem seu o sinal recebido, no montante de € 124,700.00.

Os AA. deduziram incidente de intervenção principal provocada de H………., I………., J………., K………., L………., na qualidade de herdeiros (filhos) de E………., tendo sido admitida a intervenção dos mesmos.

Os AA./reconvindos replicaram, respondendo à matéria da excepção da ilegitimidade passiva invocada pelas RR. e impugnando os factos por estas alegados designadamente, para fundamentar o pedido reconvencional e concluindo como na p.i.

Citados os chamados, não apresentaram contestação.

Foi proferido despacho saneador, no qual a Ré D………. e os demais herdeiros de E………., foram julgados parte legítima.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e a reconvenção improcedente, por não provada, e em consequência, decidiu:

  1. Declarar resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre os AA. e a R. D………. e marido E………. - entretanto falecido -, tendo por objecto (mediato) uma casa de habitação constituída por cave, rés-do-chão e primeiro andar, em construção no lote .. localizado no F………., implantada no art° urbano 1.597 da freguesia de ………., concelho de Peso da Régua; b) Condenar os RR. a restituir aos AA., o sinal, em singelo, por estes entregue. no montante de € 124.699,47, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação dos RR. (em 15/05/2003) até integral pagamento; c) Absolver os RR, do demais pedido pelos AA.; d) Absolver os AA./reconvindos do pedido formulado pelos RR./reconvintes.

    Inconformados com tal decisão dela vieram os AA. recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1, Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos pelo Tribunal Judicial de Peso da Régua que, concluindo pela perda objectiva do interesse contratual comum, por culpa de ambas as partes, decretou a resolução do contrato-promessa celebrado entre Autores e Réus, com a obrigação de restituição, em singelo, da quantia de €124.699,47 entregue, a título de sinal, pelos primeiros aos segundos; julgando parcialmente improcedente o pedido deduzido pelos Autores, ora recorrentes.

    1. A decisão assim proferida e ora recorrida não tem em consideração a declaração feita pelos Réus perante os Autores e exarada em acta na sessão da audiência de discussão e julgamento da causa de 18/10/2006 na qual os RR se confessam devedores perante os AA da quantia de €200.000,00 a que os primeiros reduziram o pedido formulado nos presentes autos.

    2. Sendo a confissão irretractável, ao não considerar os seus termos na condenação a fina1 proferida, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 567.° e 659º n.° 3, do Código de Processo Civil, o que constitui omissão de pronúncia que acarreta a nulidade da sentença proferida, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668º daquele Diploma.

    3. A matéria de facto enunciada na alínea i) da douta sentença (ponto 1.º da base instrutória) excede o teor do depoimento prestado em audiência de discussão e julgamento pela testemunha M……… - registado a mil. 4 ss do suporte magnético da gravação da audiência de 02/07/2008, no qual o Tribunal a quo se baseou para dá-la como assente: quando questionado relativamente às alterações que os Autores não confessaram, a testemunha apenas admite as alterações no que respeita ao prolongamento do terraço e quanto à eliminação de uma janela na cozinha, mas não já quanto à alteração do local onde ficariam colocadas as peças sanitárias da casa de banho do 1º andar, com as inerentes mudanças ao nível das redes de água e esgotos o a demolição de uma parede de um quarto no 1º andar.

    4. Tais factos dados como assentes não resultam nem da confissão dos Autores nem do depoimento daquela testemunha ou de qualquer outra nem ainda de qualquer documento ou meio de prova junto e submetido ao exercício do contraditório nos presentes autos; resultando violadas, pela decisão recorrida, as disposições dos artigos 515°, 517º e 653º/2 do CPC, impondo-se a respectiva correcção, por redução, da matéria de facto assente na alínea i) do aresto recorrido.

    5. A par da obrigação principal _emissão de declaração negocial de compra/venda em escritura pública a realizar para o efeito por parte dos promitentes compradores vendedores, do contrato-promessa...

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