Acórdão nº 380/08.0JAAVR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

RELATÓRIO Em processo de inquérito que corre termos na Comarca do Baixo Vouga, Águeda- Juízo, estão a ser investigados factos relacionados com a prática de um crime de burla informática p. e p. pelo artº 221º CP e de um crime de acesso ilegítimo p. e p. pelo artº 6º nº 1 da Lei nº 109/09 de 15/9.

No âmbito das várias diligências efectuadas, e porque importava apurar junto da TV Cabo Portugal a identificação do cliente, mac adress e local de instalação de onde foram utilizados os elementos da conta de acesso à internet, do cliente que utilizou os IP….– 14 de Novembro de 2008 entre as 22H08.56 e as 23H17:40, requereu o Ministério Público ao Mmº JIC a obtenção de tais informações abrigo dos artºs 11º nº 1 b) e c) e 14º nº s e 4 b) da Lei 109/2009.

Por despacho datado de 09.11.13, foi tal requerimento indeferido por se entender, em síntese, que não sendo admissível a diligência à data da prática dos factos, não era de aplicar o regime previsto na Lei 109/2009, porquanto tal acarretaria uma diminuição sensível da posição processual do visado nos termos do artº 5º nº 1 a) CPP.

Inconformado, o Ministério Público recorreu, concluindo: “- Nos presentes autos investigam-se factos susceptíveis de integrar, em abstracto, à prática de um crime de burla informática p. e p. pelo art. 221, nº 1 do Código Penal, punível com pena de prisão até 3 anos ou multa e de um crime de acesso ilegítimo p. e p pelo art. 7° da Lei 109/91 de 17/08 (actualmente p. e p. pelo art. 6°, nºs 1 e 4 al. b) da Lei nº 109/09 de 15/01).

- Os factos datam de Novembro de 2008. - Requereu-se ao Mº JIC, nos termos do disposto no art. no art. 11°, nº 1 als. b) e c) e 14°, nºs 1 e 4 al b) da Lei 109/2009 de 15/09, que ordenasse à TV Cabo Portugal que identificasse o cliente (nome, Mac adress e local de instalação, se aplicável) e que tinha atribuído o IP …no dia 14-12-2008 entre as 22H08m56s e as 23H17m40s por considerar tal diligência imprescindível à investigação em causa.

- Na data dos factos tal diligência não era permitida face à moldura penal do crime, sendo hoje admissível atento o catálogo previsto na Lei nº 109/2009.

- Porém, o Mº JIC não aplicou o actual regime por considerar que o mesmo acarretaria uma diminuição sensível da posição processual do visado, nomeadamente quanto às suas garantias, aplicando o art. 5°,nº 2 al. a) do CPP-: (excepção ao princípio da lei processual no tempo) - Fez assim Mº JIC uma interpretação incorrecta daquele dispositivo no caso em concreto.

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