Acórdão nº 76/08.2GCALD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR OLIVEIRA
Data da Resolução06 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório No processo comum com intervenção do tribunal singular nº 76/08.2GCALD do Tribunal Judicial de Almeida, o arguido R..., devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento acusado da prática de: - Um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º, nº 1 e nº 2 do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro; - Uma contra-ordenação estradal p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 4º, nº s 1 e 3, 138º, 146º, alínea l) e 147º nºs 1, 2 e 3, todos do Código da Estrada; - Duas contra-ordenações estradais p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 146º, alínea o) e 147º nºs 1, 2 e 3 e 138º do Código da Estrada por referência aos artigos 60º, nº 1 e 64º do Regulamento de Sinalização de Trânsito; - Uma contra-ordenação estradal p. e p. pelo artigo 61º, nº 1, alínea c) e nº 5 do Código da Estrada.

Em 25 de Junho de 2009 foi proferida sentença em que se decidiu o seguinte: 1. Atento o processado com que o Ministério Público tramitou os presentes autos na fase de inquérito, designadamente, notificando o arguido para efectuar o pagamento voluntário das coimas previstas nos artigos 4º, nº 3, 146º alíneas n), no artigo 65º alíneas a) e b) do Regulamento de Sinalização de Trânsito por referência ao artigo 146º alínea o) do Código da Estrada e da coima prevista no nº 5 do artigo 61º por referência ao nº 1, alínea c), do mesmo dispositivo legal, no momento em que deduziu acusação, o que aliás já sucedeu, encontrando-se apenas em falta o pagamento de três prestações da coima pela contra-ordenação prevista pelos artigos 4º, nº 3 e 146º alíneas n) do Código da Estrada, fica prejudicada a apreciação da prática das referidas contra-ordenações .

  1. Condenar o arguido R..., como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis Euros) o que perfaz a multa global de € 480,00 (quatrocentos e oitenta Euros); Inconformado com esta decisão dela recorreu o Ministério Público, rematando a correspondente motivação de recurso com as seguintes conclusões: 1. A decisão sob recurso não tomou qualquer posição (uma vez que não resultam provados ou não provados) os factos vertidos nos pontos 2 a 6, 8 a 14 e 15.

  2. A decisão recorrida não analisou ou decidiu toda a matéria de facto que lhe fora apresentada, nem de forma expressa, nem implícita em violação nítida do disposto no citado art. 379°, no 1, alínea a), por referência ao art. 374°, no 2, ambos do C. P. Penal.

  3. A sentença padece daquela nulidade, o que implicará a sua reformulação em primeira instância, no sentido de tal peça ser completada nos termos legais, com a reapreciação em sede de decisão da restante factualidade alegada pelos intervenientes processuais e elaboração de nova sentença.

    Sem prescindir: 4. O arguido encontrava-se acusado, além do mais, pela prática em concurso efectivo das seguintes contra-ordenações: a) -1 (uma) contra-ordenação estradal p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 4°, n.°. s 1 e 3, 138.°, 146.°, alínea 1) e 147.° n.° s 1, 2 e ido Código da Estrada; b) - 2 (duas) contra-ordenações estradais p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.° 146.° alínea o) e 147.° n.°s 1,2 e 3 e art.' 138.° do C. Estrada por referência ao arts. 60.° n.°1 e 64.° n.° do Regulamento de sinalização de trânsito; c) - 1 (uma) contra-ordenação estradai p. e p. pelo art. 61.° n.° s 1 alínea c) e 5 do Código da Estrada.

  4. As contra ordenações aludidas em a), b) são muito graves, sancionáveis com coima e com sanção acessória (arts. 4°, n.°. s 1 e 3, 138.°, 146.°, alínea o) e 147.° n.° s 1, 2 e 3 do Código da Estrada e 146.° alínea o) e 147.° n.° s 1, e 3 e art.° 138.º do C. Estrada por referência ao arts. 60.° n.º 1 e 64.

    ° n.° do Regulamento de sinalização de trânsito).

  5. Quanto à sanção acessória, uma vez que o arguido não é titular de carta de condução, é aplicável o art. 147.º n.º 3 do C. da Estrada que preceitua a possibilidade de a mesma ser substituída pela apreensão do veículo por idêntico tempo que àquela caberia.

  6. No momento da dedução de acusação o arguido foi notificado para efectuar o pagamento o pagamento voluntário da coima pelo mínimo (cfr, fls. 64 e 65).

    E, na sequência da aludida notificação, o arguido efectuou os pagamentos constantes de fls. 101 a 103, 106, 108.

  7. Em face do descrito em 6.

    , em sede de questão prévia, a Sr.ª Juiz fez consignar o seguinte na decisão recorrida: "atento o processado com que o Ministério Público tramitou os presentes autos na fase de inquérito, designadamente, notificando o arguido para efectuar o pagamento voluntário das coimas (..) fica prejudicada a apreciação da prática das referidas contra-ordenações, visto que o Tribunal não poderia agora condenar o arguido no pagamento da coima ou, tão pouco, prosseguir com a aplicação de eventual sanção acessória cuja aplicação sempre caberia à mesma entidade que decidiu da prática da contra-ordenação".

  8. Sucede que o n.° 5 do art. 172.° do C. Estrada (em sintonia com o disposto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT