Acórdão nº 583/07.4TATMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | ORLANDO GON |
Data da Resolução | 06 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Relatório Pelo 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido M.
filho de M. e de G., natural da freguesia …, concelho de … nascido a …de … de 1969, divorciado, …, residente na Rua …. Tomar, imputando-se-lhe a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, al. a), 2 e 4, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei 59/2007 de 4 de Setembro.
A assistente I. deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido M., pedindo que o mesmo seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 30.000,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a notificação até efectivo e integral pagamento.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a… de … de 2009, decidiu julgar parcialmente provada a acusação e parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e, consequentemente, - condenar o arguido M.., pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelos art. 153.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal , perpetrado na pessoa de I. na pena de três anos de prisão; - suspender-lhe a execução da pena de prisão, pelo prazo de três anos, com a condição pagar à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima a quantia de 750,00 € no prazo de seis meses; e - condenar o requerido M. a pagar à requerente I. a quantia de € 10.000,00, acrescida de juros calculados à taxa de 4%, desde 10 de Fevereiro de 2009 até efectivo e integral pagamento.
Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido M. concluindo a sua motivação do modo seguinte: A.-O presente recurso visa impugnar a sentença em recurso; - Em termos de matéria de facto, porquanto...
• Há insuficiência para a decisão da matéria de facto, • Há um erro notório na apreciação da prova, sendo certo que • A prova produzida em audiência impunha decisão diversa; - Em termos de matéria de Direito porquanto, necessariamente, B.- O Tribunal “a quo” decidiu mal ao considerar provado que: - Desde data não determinada mas já depois do nascimento do segundo filho, no interior da residência de ambos, o arguido e a assistente envolviam-se em discussões relacionadas com a gestão da economia doméstica, situação que se intensificou a partir do ano de 2005, - Na sequência das discussões, o arguido agredia fisicamente a assistente, desferindo-lhe murros nos membros superiores e pontapés nos membros inferiores, - Causando-lhe, desse modo, directa e necessariamente, ferimentos e lesões que careciam de tratamento médico, - A assistente nunca se deslocou a qualquer unidade de saúde, nem pediu auxilio a terceiros, por recear a reacção do arguido, caso o fizesse, e por pretender proteger os seus filhos menores, - Por esse motivo, era frequente a assistente apresentar-se no local de trabalho com hematomas nos membros, - Também nessas alturas, o arguido ameaçava a assistente, dizendo sempre em tom intimidatorio que um dia iria matá-la, - Fazia-o sempre em tom altivo e sério, fazendo crer à assistente que estava firmemente decidido a concretizar tais ameaças; - Em tais ocasiões, a assistente sentia medo e receava pela sua integridade física e pela sua vida, - Ainda na sequência das discussões, o arguido dirigiu-se à assistente chamando-a puta, cabra, vaca e coirâo, - E acusava a assistente de manter relacionamentos com outros homens, dizendo-lhe que a mesma tinha amantes, - A maior parte dessas discussões acima referidas ocorriam na presença dos filhos do casal, - Na passagem do ano de 2004/2005 a assistente convidou os respectivos pais e irmãos para celebrarem a chegada do Ano Novo em sua casa, - No dia 1 de Janeiro de 2005, sensivelmente antes da hora de almoço, o arguido iniciou uma discussão com a assistente, após o que saiu de casa, - Por ser dia festivo e a família estar a preparar-se para almoçar, a assistente decidiu seguir o arguido, por forma a convencê-lo a regressar a casa para almoçarem, - Foi então que, próximo da Fábrica … em … área desta comarca, o arguido desferiu uma bofetada na assistente, atingindo-a na face e diversos pontapés nas pernas, - Em seguida, empurrou-a por diversas vezes, o que provocou a queda da mesma no chão, - Em consequência directa e necessária de tal comportamento do arguido, a assistente sofreu equimoses e hematomas na face, - Por tal motivo decidiu não regressar de imediato a casa, por sentir vergonha dos seus familiares e não pretender que os mesmos vissem tais lesões e, assim, soubessem que era vitima de maus tratos por parte do seu marido, - Por esse motivo, a assistente só regressou a casa pelas 17 horas daquele dia 1 de Janeiro de 2005, e já depois dos respectivos familiares a terem procurado, - Quando regressou a casa, a assistente apresentava hematomas nos membros superiores e inferiores e na face, estava descalça e com a blusa rasgada, - Os familiares da assistente convenceram-na a ir morar com os seus pais, ao que a mesma acedeu, - A assistente permaneceu em casa dos seus pais até ao dia 4 de Janeiro de 2007, data em que regressou a casa, depois de o arguido lhe ter dito que iria mudar de comportamento e por pensar nos seus dois filhos menores, - Decorridos cerca de um mês, o arguido começou a agredir a assistente, a injuriá-la e a ameaçá-la de que a matava, - Tais discussões assumiram maior intensidade a partir do Verão de 2007; - Designadamente, dois fins de semana do Verão de 2007, depois de a assistente visitar os seus pais, ao regressar a casa, acompanhada dos dois filhos menores, encontrava a porta de entrada trancada, dado que o arguido fechava a porta, deixando a chave na fechadura, a fim de os impedir de entrar em casa, - Nessas ocasiões e dirigindo-se quer à assistente, quer aos seus filhos, o arguido dizia que se não se pusessem na rua, ele trataria disso um dia e queimaria a casa onde o agregado familiar residia, - Nessas duas ocasiões, a assistente e os filhos passaram a noite no interior do respectivo veículo automóvel, dado que o arguido não lhes abriu a porta, onde permaneceram até ao dia seguinte, esperando que o arguido saísse de casa, para poderem entrar em casa.
- No dia 13 de Agosto de 2007, no interior da respectiva residência, o arguido desferiu varias bofetadas na face da assistente, agarrou-a pelos braços e empurrou-a, - Noutra ocasião, ocorrida em Agosto de 2007, o arguido, servindo-se de um chinelo, desferiu com o mesmo diversas pancadas nos braços e costas da assistente.
- Em consequência do comportamento do arguido, a assistente sofreu hematomas nos braços, os quais lhe causaram dores, - A assistente não se deslocou a qualquer unidade de saúde, a fim de receber assistência médica, por recear a reacção do arguido, - Na primeira quinzena do mês de Setembro de 2007, diariamente, o arguido iniciou discussões com a assistente, dizendo-lhe que se a mesma "não se pusesse na rua, a matava a ela e mais dois ou três", - Fê-lo, mais uma vez, de forma exaltada, em tom sério e intimidatório, - Por esse motivo, por sentir medo do arguido, no dia 20 de Setembro de 2007, a assistente foi residir com os respectivos progenitores, acompanhada dos seus dois filhos, onde permanece até hoje, - No dia 26 de Setembro de 2007, pelas 11 horas, em Tomar, o arguido dirigiu-se à assistente e disse-lhe, em tom exaltado, "eu sou maluco, tu não brinques comigo, que já sabes o que é que acontece", - Em seguida, … em Tomar, disse-lhe, mais uma vez, que a matava, - No dia 30 de Setembro de 2007, durante a tarde, o arguido dirigiu-se à residencial "x", onde a assistente trabalha, e, ao não encontrar esta, disse, de forma exaltada e agressiva, perante as colegas da assistente que ali se encontravam, que os bens eram todos dele, que não respondia por ele, que a assistente não quisesse estragar a sua vida, nem a dele, - No dia 10 de Outubro de 2007, cerca das 8 h, quando a assistente se dirigia para o seu local de trabalho, acompanhada do seu filho M…, foi abordada pelo arguido, - O qual a agarrou nos braços, abanou-a e disse "tu não brinques comigo, que já sabes do que é que eu sou capaz de fazer", - Só com a intervenção de transeuntes, que foram em auxilio da assistente, o arguido a largou, - Agindo de forma descrita, o arguido causou sempre humilhação na assistente, para além das dores e lesões decorrentes das agressões descritas.
- Ao proferir as expressões referidas, fazia-o com foros de seriedade, levando a assistente a recear pela vida e sua integridade física, perturbando-a na liberdade pessoal, o que fez com que a assistente vivesse diariamente com medo das atitudes do arguido, - Com tais comportamentos, o arguido agiu com a intenção de assustar e causar receio e intranquilidade à assistente, ciente de que as expressões que proferiu eram adequadas a fazê-la recear pela concretização dos males anunciados, o que quis, tendo a assistente acreditado que o arguido podia concretizar o que tinha afirmado nas referidas frases.
- Ao atingir a assistente no corpo, conforme descrito, o arguido sabia que molestava fisicamente a ofendida e lhe causava, como causou, ferimentos e padecimento o que quis, - Das agressões resultaram, em todas as ocasiões, ferimentos, dores e padecimento para a ofendida, a qual as curava por si própria, sem recurso a estabelecimento hospitalar, - Mais sabia o arguido que as expressões mencionadas que utilizou para se dirigir e referir à assistente, eram adequadas e susceptíveis de atingir e ofender como ofenderam a honra e a consideração que lhe são devidas e todavia quis agir de forma descrita.
- Ao praticar os factos descritos, o arguido agiu sempre com a intenção de maltratar física e psicologicamente a assistente, tendo-a insultado ameaçado e intimidado para melhor assegurar o êxito das suas intenções atingindo-a na sua integridade física, na sua honra e dignidade o que conseguiu, - O arguido contava, para a consumação da violência descrita, com a sua superior força física, a...
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