Acórdão nº 583/07.4TATMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução06 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatório Pelo 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido M.

filho de M. e de G., natural da freguesia …, concelho de … nascido a …de … de 1969, divorciado, …, residente na Rua …. Tomar, imputando-se-lhe a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, al. a), 2 e 4, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei 59/2007 de 4 de Setembro.

A assistente I. deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido M., pedindo que o mesmo seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 30.000,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a notificação até efectivo e integral pagamento.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a… de … de 2009, decidiu julgar parcialmente provada a acusação e parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e, consequentemente, - condenar o arguido M.., pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelos art. 153.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal , perpetrado na pessoa de I. na pena de três anos de prisão; - suspender-lhe a execução da pena de prisão, pelo prazo de três anos, com a condição pagar à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima a quantia de 750,00 € no prazo de seis meses; e - condenar o requerido M. a pagar à requerente I. a quantia de € 10.000,00, acrescida de juros calculados à taxa de 4%, desde 10 de Fevereiro de 2009 até efectivo e integral pagamento.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido M. concluindo a sua motivação do modo seguinte: A.-O presente recurso visa impugnar a sentença em recurso; - Em termos de matéria de facto, porquanto...

• Há insuficiência para a decisão da matéria de facto, • Há um erro notório na apreciação da prova, sendo certo que • A prova produzida em audiência impunha decisão diversa; - Em termos de matéria de Direito porquanto, necessariamente, B.- O Tribunal “a quo” decidiu mal ao considerar provado que: - Desde data não determinada mas já depois do nascimento do segundo filho, no interior da residência de ambos, o arguido e a assistente envolviam-se em discussões relacionadas com a gestão da economia doméstica, situação que se intensificou a partir do ano de 2005, - Na sequência das discussões, o arguido agredia fisicamente a assistente, desferindo-lhe murros nos membros superiores e pontapés nos membros inferiores, - Causando-lhe, desse modo, directa e necessariamente, ferimentos e lesões que careciam de tratamento médico, - A assistente nunca se deslocou a qualquer unidade de saúde, nem pediu auxilio a terceiros, por recear a reacção do arguido, caso o fizesse, e por pretender proteger os seus filhos menores, - Por esse motivo, era frequente a assistente apresentar-se no local de trabalho com hematomas nos membros, - Também nessas alturas, o arguido ameaçava a assistente, dizendo sempre em tom intimidatorio que um dia iria matá-la, - Fazia-o sempre em tom altivo e sério, fazendo crer à assistente que estava firmemente decidido a concretizar tais ameaças; - Em tais ocasiões, a assistente sentia medo e receava pela sua integridade física e pela sua vida, - Ainda na sequência das discussões, o arguido dirigiu-se à assistente chamando-a puta, cabra, vaca e coirâo, - E acusava a assistente de manter relacionamentos com outros homens, dizendo-lhe que a mesma tinha amantes, - A maior parte dessas discussões acima referidas ocorriam na presença dos filhos do casal, - Na passagem do ano de 2004/2005 a assistente convidou os respectivos pais e irmãos para celebrarem a chegada do Ano Novo em sua casa, - No dia 1 de Janeiro de 2005, sensivelmente antes da hora de almoço, o arguido iniciou uma discussão com a assistente, após o que saiu de casa, - Por ser dia festivo e a família estar a preparar-se para almoçar, a assistente decidiu seguir o arguido, por forma a convencê-lo a regressar a casa para almoçarem, - Foi então que, próximo da Fábrica … em … área desta comarca, o arguido desferiu uma bofetada na assistente, atingindo-a na face e diversos pontapés nas pernas, - Em seguida, empurrou-a por diversas vezes, o que provocou a queda da mesma no chão, - Em consequência directa e necessária de tal comportamento do arguido, a assistente sofreu equimoses e hematomas na face, - Por tal motivo decidiu não regressar de imediato a casa, por sentir vergonha dos seus familiares e não pretender que os mesmos vissem tais lesões e, assim, soubessem que era vitima de maus tratos por parte do seu marido, - Por esse motivo, a assistente só regressou a casa pelas 17 horas daquele dia 1 de Janeiro de 2005, e já depois dos respectivos familiares a terem procurado, - Quando regressou a casa, a assistente apresentava hematomas nos membros superiores e inferiores e na face, estava descalça e com a blusa rasgada, - Os familiares da assistente convenceram-na a ir morar com os seus pais, ao que a mesma acedeu, - A assistente permaneceu em casa dos seus pais até ao dia 4 de Janeiro de 2007, data em que regressou a casa, depois de o arguido lhe ter dito que iria mudar de comportamento e por pensar nos seus dois filhos menores, - Decorridos cerca de um mês, o arguido começou a agredir a assistente, a injuriá-la e a ameaçá-la de que a matava, - Tais discussões assumiram maior intensidade a partir do Verão de 2007; - Designadamente, dois fins de semana do Verão de 2007, depois de a assistente visitar os seus pais, ao regressar a casa, acompanhada dos dois filhos menores, encontrava a porta de entrada trancada, dado que o arguido fechava a porta, deixando a chave na fechadura, a fim de os impedir de entrar em casa, - Nessas ocasiões e dirigindo-se quer à assistente, quer aos seus filhos, o arguido dizia que se não se pusessem na rua, ele trataria disso um dia e queimaria a casa onde o agregado familiar residia, - Nessas duas ocasiões, a assistente e os filhos passaram a noite no interior do respectivo veículo automóvel, dado que o arguido não lhes abriu a porta, onde permaneceram até ao dia seguinte, esperando que o arguido saísse de casa, para poderem entrar em casa.

- No dia 13 de Agosto de 2007, no interior da respectiva residência, o arguido desferiu varias bofetadas na face da assistente, agarrou-a pelos braços e empurrou-a, - Noutra ocasião, ocorrida em Agosto de 2007, o arguido, servindo-se de um chinelo, desferiu com o mesmo diversas pancadas nos braços e costas da assistente.

- Em consequência do comportamento do arguido, a assistente sofreu hematomas nos braços, os quais lhe causaram dores, - A assistente não se deslocou a qualquer unidade de saúde, a fim de receber assistência médica, por recear a reacção do arguido, - Na primeira quinzena do mês de Setembro de 2007, diariamente, o arguido iniciou discussões com a assistente, dizendo-lhe que se a mesma "não se pusesse na rua, a matava a ela e mais dois ou três", - Fê-lo, mais uma vez, de forma exaltada, em tom sério e intimidatório, - Por esse motivo, por sentir medo do arguido, no dia 20 de Setembro de 2007, a assistente foi residir com os respectivos progenitores, acompanhada dos seus dois filhos, onde permanece até hoje, - No dia 26 de Setembro de 2007, pelas 11 horas, em Tomar, o arguido dirigiu-se à assistente e disse-lhe, em tom exaltado, "eu sou maluco, tu não brinques comigo, que já sabes o que é que acontece", - Em seguida, … em Tomar, disse-lhe, mais uma vez, que a matava, - No dia 30 de Setembro de 2007, durante a tarde, o arguido dirigiu-se à residencial "x", onde a assistente trabalha, e, ao não encontrar esta, disse, de forma exaltada e agressiva, perante as colegas da assistente que ali se encontravam, que os bens eram todos dele, que não respondia por ele, que a assistente não quisesse estragar a sua vida, nem a dele, - No dia 10 de Outubro de 2007, cerca das 8 h, quando a assistente se dirigia para o seu local de trabalho, acompanhada do seu filho M…, foi abordada pelo arguido, - O qual a agarrou nos braços, abanou-a e disse "tu não brinques comigo, que já sabes do que é que eu sou capaz de fazer", - Só com a intervenção de transeuntes, que foram em auxilio da assistente, o arguido a largou, - Agindo de forma descrita, o arguido causou sempre humilhação na assistente, para além das dores e lesões decorrentes das agressões descritas.

- Ao proferir as expressões referidas, fazia-o com foros de seriedade, levando a assistente a recear pela vida e sua integridade física, perturbando-a na liberdade pessoal, o que fez com que a assistente vivesse diariamente com medo das atitudes do arguido, - Com tais comportamentos, o arguido agiu com a intenção de assustar e causar receio e intranquilidade à assistente, ciente de que as expressões que proferiu eram adequadas a fazê-la recear pela concretização dos males anunciados, o que quis, tendo a assistente acreditado que o arguido podia concretizar o que tinha afirmado nas referidas frases.

- Ao atingir a assistente no corpo, conforme descrito, o arguido sabia que molestava fisicamente a ofendida e lhe causava, como causou, ferimentos e padecimento o que quis, - Das agressões resultaram, em todas as ocasiões, ferimentos, dores e padecimento para a ofendida, a qual as curava por si própria, sem recurso a estabelecimento hospitalar, - Mais sabia o arguido que as expressões mencionadas que utilizou para se dirigir e referir à assistente, eram adequadas e susceptíveis de atingir e ofender como ofenderam a honra e a consideração que lhe são devidas e todavia quis agir de forma descrita.

- Ao praticar os factos descritos, o arguido agiu sempre com a intenção de maltratar física e psicologicamente a assistente, tendo-a insultado ameaçado e intimidado para melhor assegurar o êxito das suas intenções atingindo-a na sua integridade física, na sua honra e dignidade o que conseguiu, - O arguido contava, para a consumação da violência descrita, com a sua superior força física, a...

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