Acórdão nº 1337/07.3TBABT.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução12 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - A competência material afere-se pela relação litigiosa submetida à apreciação do tribunal nos exactos termos unilateralmente afirmados pelo autor da pretensão e pelo pedido formulado.

II - A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, bem como a competência dos tribunais administrativos, fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, tal como as modificações de direito (quanto a estas com algumas excepções, no que se refere à competência dos tribunais judiciais) – cf. arts. 63.º do CPC, 24.º da LOTFJ e 5.º do ETAF.

III - No caso dos autos, a autora limitou-se a peticionar o ressarcimento dos danos que sofreu em consequência de um acidente entre um comboio, sua pertença, e um veiculo automóvel segurado na ré, pelo que estamos perante uma vulgar acção de indemnização, da natural competência do tribunal comum (por não haver outro tribunal, de ordem diferente, a que esteja reservada tal competência) – art. 26.º, n.º 1, da LOFTJ –, tendo sido requerida, pela ré, a intervenção principal provocada da REFER (por ter omitido actos de gestão, conservação e manutenção que a lei lhe atribui).

IV - A ter sido accionada inicialmente apenas a REFER, sendo esta uma pessoa colectiva de direito público (art. 2.º, n.º 1, do DL n.º 104/97, de 29-04) é manifesto que seria competente, para apreciação do mérito, o foro administrativo, face ao disposto no art. 4.º, n.º 1, al. g), do ETAF, aprovado pelo DL n.º 13/2002, alterado pelas Leis n.ºs 4-A/2003, de 19-02, e 107-D/2003, de 31-12, que entrou em vigor em 01-01-2004.

V - O novo ETAF eliminou do seu articulado o que antes se dispunha no art. 4.º, al. f), que excluía da jurisdição administrativa as...

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