Acórdão nº 00513/08.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 Em processo de contra-ordenação instaurado pelo 2.º Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão foi aplicada uma coima à sociedade denominada “Outro - , Lda.” (adiante Arguida ou Recorrida) pela prática de uma infracção ao disposto nos art. 26.º, n.º 1 e 40.º, n.º 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), punível pelo art. 114º, nºs 1 e 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), por ter remetido ao Serviço Administrativo do IVA (SAIVA) a declaração periódica relativa ao 3.º trimestre de 2003 sem o correspondente meio de pagamento.

1.2 A Arguida recorreu dessa decisão para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga com os seguintes fundamentos: ─ sendo que a decisão administrativa de aplicação de coima ora recorrida foi proferida na sequência da revogação de anterior decisão, o despacho de revogação não se encontra assinado, falta que constitui nulidade insuprível, a determinar a anulação de todo o processado ulterior; ─ por outro lado, tal falta, na medida em que tem como efeito a manutenção da primeira decisão administrativa de aplicação de coima, determina a nulidade da decisão ora recorrida por violação do princípio non bis in idem; ─ não lhe foi dada a oportunidade de se pronunciar antes da decisão o que constitui violação do disposto no art. 32.º da Constituição da República Portuguesa; ─ a decisão não contém uma descrição sumária dos factos integradores da contra-ordenação por que foi condenada, o que viola o disposto no art. 79.º do RGIT; ─ a referência à falta de entrega do IVA “no prazo legal”, sem mencionar qual seja este, e sem que seja perceptível a indicação do período a que respeita o imposto constitui nulidade insuprível nos termos do art. 63.º, n.º 1, alínea d), do RGIT; ─ a decisão também não indica as provas obtidas, o que acarreta a sua nulidade; ─ na decisão não se referem os elementos que contribuíram para a fixação da coima, não tendo sido feita a devida apreciação da culpa do agente, da sua situação económica e da gravidade do facto, o que também implica nulidade insuprível da mesma nos termos do art. 63.º, n.º 1, alínea d), do RGIT; ─ foi condenada pela prática de onze contra-ordenações, quando «apenas terá cometido uma infracção (contra-ordenação continuada)» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

).

1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, mediante despacho (() Despacho proferido ao abrigo do disposto no art. 64.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO)), aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT, e depois de notificada a Arguida nos termos do n.º 2 do referido art. 64.º (cf. o despacho de fls. 112). O Ministério Público já manifestara a sua não oposição (cf. fls. 108).

), julgou o recurso procedente e absolveu a Arguida da contra-ordenação que lhe foi imputada e pela qual foi condenado. Para tanto, e em síntese, considerou que a conduta da Arguida não se enquadra no referido art. 114.º, n.º 2, do RGIT, que se reporta ao seu n.º 1, por, no caso do IVA, não se estar perante uma prestação tributária deduzida nos termos da lei e, por outro lado, que nos casos em que o sujeito passivo tenha efectivamente recebido o IVA daqueles a quem vende mercadorias ou prestou serviços e, existindo tal obrigação, não o entrega à Administração tributária, a infracção é a prevista no n.º 3 do art. 114.º do RGIT.

1.4 Inconformado com essa sentença, o Ministério Público (adiante também Recorrente) dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « I - Nos presentes autos está em causa uma coima fiscal aplicada pelo Senhor Director de Finanças de Braga no processo de contra-ordenação n.º 3590200706049010, que foi instaurado contra a arguida por não ter entregue a prestação tributária que era devida relativa a IVA do período de 2003/09T, no montante de 25.099,97 €; II - A entidade administrativa considerou provados os factos constantes do auto de notícia de fls. 5, e com base neles aplicou à arguida a coima de 5.547,09 €, por ter infringido o disposto nos arts 26.º, n.º 1 e 40.º, n.º 1 al. a) do CIVA, conduta que é punível pelo art.º 114.º, n.º 2 e 26.º, n.º 4 do RGIT; III - A recorrente aceitou toda a matéria de facto vertida no auto de notícia e não questionou que no período de 2003/09T estava obrigada a entregar ao Estado imposto (IVA) no montante de 25.099,97 €; IV - O M.mo Juiz [do Tribunal] a quo deu como provados os factos enumerados sob as alíneas a) e b) do probatório da douta sentença recorrida; V - Todavia, face à prova produzida nos autos, parece-nos que deveria o M.mo Juiz [do Tribunal] a quo considerar ainda provados os factos seguintes: c) No período de 2003/09T, a arguida apurou imposto a entregar ao Estado no montante de 25.099,97 €, tendo efectivamente recebido as quantias constantes das facturas por si emitidas que deram origem ao apuramento daquele imposto; d) O termo do prazo para cumprimento da obrigação (entrega do imposto) terminou a 17/11/2003, sendo que nessa data a arguida nada pagou, tendo apenas cumprido a obrigação a 3/8/2007 – cf. fls. 8/9; e) Nos anos de 2003, 2004 e 2005, a recorrente realizou transacções comerciais sujeitas a tributação em sede de IVA e não apresentou as declarações de IVA a que estava obrigada, vindo a fazê-lo apenas na sequência de uma acção inspectiva – cf. ponto IV da petição inicial.

VI - O M.mo Juiz [do Tribunal] a quo fundamentou a decisão recorrida seguindo de perto a jurisprudência constante do douto Acórdão do STA de 29 de Maio de 2008, parecendo-nos, porém, que a situação de facto subjacente ao citado acórdão é substancialmente diferente da retratada nos presentes autos. Daí que, a argumentação jurídica constante do citado acórdão não possa valer no caso aqui em apreço.

VII - Além disso, no caso dos autos, a recorrente apenas pediu ao tribunal que a apreciasse a existência de vícios de natureza formal e a possibilidade de, por ter cometido diversas infracções de 2003 a 2005, lhe ser aplicada uma coima única, por entender que teria praticado uma contra-ordenação continuada, de acordo com o disposto nos arts 30.º, n.º 2 do Código Penal, 4.º, n.º 2 do DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, e 32.º do DL n.º 433/82, de 27/10, aplicável ex vi do artigo 3.º, al. b), do RGIT.

VIII - Por isso, o M.mo Juiz [do Tribunal] a quo deveria...

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