Acórdão nº 01126/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES veio interpor recurso, ao abrigo do n.º 1 do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 2.6.09, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si deduzido, confirmou a decisão do TAC de Lisboa, de 21.10.08, que julgou “procedente, por provada, a presente acção administrativa especial de condenação da R. na prática do acto administrativo devido, o qual consiste na reapreciação do pedido de concessão à A. da pensão de aposentação requerida em 28.06.2006, dando por assente a matéria de facto e de direito da presente fundamentação, e com o pagamento de juros, decorrido um mês sobre aquela data, desde que praticado o acto administrativo de concessão da pensão de aposentação”, proposta por A… Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:

  1. O presente recurso é admissível nos termos do artigo 150.°, n.° 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), uma vez que das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos “pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo (...) quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” e, em especial, nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, quando tenha por fundamento violação de lei substantiva ou processual, no caso: 1.- Por errada e incorrecta aplicação dos artigos 2.° e 3.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 23/80, de 29 de Fevereiro, e, consequentemente, por inobservância do artigo 3º, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 118/81, de 18 de Maio (1); 2.- E fundamentalmente, “por ofensa de uma disposição expressa de lei que exige certa espécie de prova para a existência do facto (…)” de acordo com o disposto no artigo 150.°, n.° 4, do CPTA, no caso, por ofensa do artigo 363.°, n.° 2, do Código Civil (2).

  2. A questão em causa cinge-se apenas à verificação, por esse Venerando Tribunal, se existe, ou não, violação do aludido artigo 363.°, n.° 2, o qual encontra-se sistematicamente inserido na Secção IV (Prova documental) do Livro 1 - Título II, do Código Civil.

  3. No douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2 de Junho de 2009, proferido nos autos à margem referenciados, em sede de direito aplicável, ao dar como comprovado que a recorrida fez prova de ter efectuado descontos para compensação de aposentação durante o tempo de serviço prestado à ex-administração pública ultramarina da ex-província de Angola, terá incorrido em lapso de apreciação.

  4. Do processo instrutor não existe qualquer documento que legalmente permita tirar tal ilação.

  5. O que se pode verificar, pela negativa, é que em parte alguma do referido processo administrativo existe documento que possa atestar que a ora recorrida tenha efectuado descontos para compensação de aposentação durante o referido período mínimo necessário para a constituição do direito.

  6. O documento objecto de lapso de apreciação do TACL e do próprio Tribunal "a quo", por erro nos pressupostos de facto, que consta a fls. 25/26, não pode servir como meio de prova, tal como erroneamente é considerado quer por aqueles Tribunais quer pelo MP do TCAS.

  7. É que tal documento consiste apenas em mera declaração da própria recorrida dirigida ao Secretário de Estado da Reforma Administrativa afirmando que terá efectuado descontos para compensação de aposentação.

  8. Em parte alguma se aceitam documentos “passados” pelos próprios interessados como meio de prova para certificar uma factualidade, principalmente quando se trate de meio de prova de pagamento de contribuições para sistema de protecção social na velhice.

  9. Em parte alguma do referido processo administrativo existe documento (PROVA) que possa certificar que a ora recorrida tivesse efectuado descontos para compensação de aposentação durante o referido período mínimo necessário para a constituição do direito.

  10. E a PROVA terá sempre de ser efectuada de acordo com a lei aplicável, ou seja, terá de haver sempre lugar à observância das normas que regem o respectivo procedimento administrativo, que tem por base o Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, nomeadamente da que consta no artigo 87.° (Prova do tempo de serviço), prova que nunca poderá ser substituída, com fundamento no facto de nunca ter sido posta em causa ou em alegada confissão dos factos àquele subjacentes.

  11. Assim, por não existir no processo administrativo qualquer documento prova de que a recorrida tenha efectuado descontos para compensação de aposentação, o Tribunal “a quo” terá incorrido em lapso de apreciação, ou seja, em erro nos pressupostos de facto, por ofensa do artigo 363.°, n.° 2, do Código Civil, e do artigo 87.° do EA, e em incorrecta interpretação do artigo do 690-A do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado.

  12. A recorrida, ainda que tenha requerido a pensão, em 30 de Dezembro de 1980, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 23/80, de 29 de Fevereiro, tê-lo-á feito já fora do prazo previsto neste diploma (vigente apenas até 5 de Março de 1980), pelo que só terá direito ao seu percebimento, caso improceda o presente recurso quanto à questão principal, a partir de 1 de Junho de 1981, nos termos do disposto no artigo 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 118/81, de 18 de Maio.

  13. Em qualquer das situações apresentadas (1 e 2) o Acórdão recorrido não julgou de harmonia com a lei e com a prova dos autos.” A recorrida não contra-alegou.

A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte Parecer: “Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do art° 146°, n° 1, do CPTA, no processo identificado em epígrafe, cumpre emitir parecer.

  1. O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do Tribunal Central Norte que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente, por provada, a acção administrativa especial de condenação da R. Caixa Geral de Aposentações (CGA), na prática do acto administrativo devido, consistente na reapreciação do pedido de concessão à A. da pensão de aposentação requerida, tendo o TCA decidido com o esclarecimento de que a pensão deveria ser concedida a partir do mês seguinte à data da apresentação do requerimento de 30.12.80.

    As questões suscitadas pela ora recorrente são, essencialmente, duas: - Não ter a A. apresentado qualquer documento prova de que tenha efectuado descontos para compensação de aposentação, pelo que o tribunal “a quo” terá incorrido em lapso de apreciação, ou seja, em erro nos pressupostos de facto, por ofensa do art° 383°, n° 2, do CC e do art° 87° do EA e em incorrecta interpretação do art° 690°-A do CPC; - Para a hipótese de improceder o recurso de revista quanto a essa questão, ter a A. direito ao recebimento da pensão apenas a partir de 1 de Junho de 1981, nos termos do disposto no art° 3°, n° 2, do DL n° 118/81, de 18.05.

    2.1. Vejamos a primeira questão. Conforme consta da matéria de facto do acórdão recorrido, a A. prestou serviço na ex-Administração ultramarina desde 1969, até, pelo menos, 1975, o que a ora recorrente não contesta. Aliás a Ré não põe em causa o requisito da efectividade de serviço para efeitos de concessão da pensão requerida. Mas também se extrai do processo instrutor que A. exerceu uma parte dessas funções como eventual (cfr. documento de fls. 22 e 23). Nos termos do § 4° do art° 430° do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n° 46982, de 27.04 de 1966 (na redacção dada pelo Decreto n° 49165, de 02.08 de 1969), tratando-se de agentes em regime de prestação de serviço ou em regime de assalariamento fora dos quadros ou eventual, a aposentação só será concedida desde que venham a reunir os requisitos necessários para ela e os interessados expressamente...

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