Acórdão nº 10729/08.0TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 615 - FLS 59.

Área Temática: .

Sumário: I - Visa a lei, com o cumprimento das formalidades relativas quer ao conteúdo do auto de notícia, quer da notificação deste ao presumido infractor, dar integral cumprimento aos princípios do contraditório e do processo justo e equitativo (art. 50º RGCO). Tal objectivo acha-se cumprido quando a entidade administrativa indicou os factos concretos em que se traduzia a infracção e as normas legais aplicáveis, tendo o arguido apresentado a sua resposta, sem nada objectar quer quanto aos factos, quer quanto à respectiva subsunção juscontra-ordenacional.

II - Se o ilícito em causa constituir infracção permanente ou duradoura, a infracção ocorre logo que o facto é praticado, mas persiste até que o interesse que a norma protege tenha cessado, pelo que o prazo de prescrição só corre desde o dia em que cessa a consumação – art. 119º, 1 do C. Penal, aplicável por força do disposto no art. 32º do RGCO.

Reclamações: Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 10729/08.0TBMAI.P1 RELATOR: MELO LIMA Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1. Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1.

Condenado pela Comissão Regional de Reserva Agrícola Nacional do Norte do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas na coima de € 2.170,00 (dois mil, cento e setenta euros), pela prática da contra-ordenação p. e p. pelas disposições dos art.ºs 9.º e 36.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro., a arguida a sociedade comercial B………., Lda, inconformada com esta decisão, B………., Lda. impugnou-a judicialmente, alegando em síntese: 1.1 O terreno em causa encontra-se coberto de saibro e tout venant desde os inícios dos anos 80, altura em que foi destinado pelo seu proprietário para fins não agrícolas, pelo que nenhum facto ilícito praticou a recorrente, até porque, naquela data, não estava em vigor o diploma acima mencionado.

1.2 Quer o auto de notícia, quer a decisão administrativa, são nulos, por não conterem a indicação das normas legais concretas aplicáveis aos factos, nem a indicação dos montantes das coimas.

1.3 Reportando-se a suposta infracção aos anos 80, a mesma encontra-se prescrita, por força do disposto no art.º 28.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

1.4 A decisão recorrida, na parte em que condena a recorrente a repor a situação anterior, deve ser revogada não só porque tal não vem previsto como sanção acessória, mas antes acto administrativo, mas também porque não é a arguida a responsável pela verificação da contra-ordenação.

1.5 A coima aplicada é desproporcionada, não tendo sido correctamente ponderados os critérios da sua determinação.

  1. Recebidos os autos em Juízo, o Exmo. Juiz titular do processo designou julgamento e, realizado este, proferiu sentença a julgar: 2.1 Improcedente a questão prévia suscitada pela Recorrente no sentido de que o auto de notícia e subsequente decisão administrativa padeciam de nulidade por não conterem a indicação das normas legais concretas aplicáveis aos factos, nem a indicação dos montantes das coimas.

    2.2 Parcialmente procedente o recurso interposto: i. Mantendo, a decisão administrativa proferida pela Comissão Regional de Reserva Agrícola Nacional do Norte do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, na parte em que condenou B………., Lda. na coima de € 2.170,00 (dois mil, cento e setenta euros), pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos art.ºs 9.º e 36º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro; ii. Revogando-a na parte em que condenou aquela a repor a situação anterior à infracção.

  2. Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso a Arguida B………., Lda assim concluindo a sua motivação: 3.1 Conforme consta da matéria de facto dada como provada, “o terreno já se encontrava impermeabilizado, com saibro e tout venant, à data da celebração do contrato” (de arrendamento) — cfr. ponto 6 dos factos provados.

    3.2 Nos termos da alínea b) do artigo 1031º do Código Civil, é obrigação do locador, e não da arguida, assegurar o gozo da coisa “para os fins a que a coisa se destina”.

    3.3 A conduta da arguida, salvo o devido respeito, nunca poderia ser considerada dolosa ou negligente pois, nos termos do referido normativo, é ao proprietário do terreno ou locador que incumbe por lei imperativa verificar se a coisa locada tem os requisitos legais necessários, nomeadamente as licenças ou autorizações para utilização do solo para fins não agrícolas.

    3.4 O Tribunal recorrido confundiu «licenciamento da actividade», da responsabilidade da arguida, com «autorização para utilização de solo agrícola», da responsabilidade do senhorio, pelo que ao censurar a sua conduta violou os artigos 1.2 e 5.2 do DL 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção do DL 244/95, de 14 de Setembro, bem como não atentou no disposto no artigo 1O31º alínea b) do Código Civil.

    3.5 Contrariamente ao decidido, o auto de notícia é nulo porque não contém a descrição dos factos e normas imprescindíveis à boa decisão da causa, designadamente não foi indicada a data da aprovação e local de publicação dos instrumentos de gestão territorial que permitiam ao Tribunal recorrido considerar que o terreno se inseria em zona de RAN, não foram indicadas as normas legais que sujeitam a actividade da arguida a licenciamento, nem foram indicados correctamente os montantes mínimos e máximos da coima aplicável.

    3.6 Sendo nulo o auto de notícia, e todo o processado subsequente, não podiam as referidas deficiências serem supridas pelo Tribunal recorrido, pelo que a Sentença em recurso violou, entre outros, o disposto no artigo 58º, n.2 1 do Decreto-Lei n.2 433/82, de 27 de Outubro.

    3.7 A Sentença recorrida violou ainda o disposto no artigo 2º do DL 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção do DL 244/95, de 14 de Setembro, sendo certo que não ficou provado que a utilização do terreno para fins não agrícolas se iniciou após a aprovação dos instrumentos de gestão territorial que a autoridade administrativa pretende aplicar (PDM e carta de REN).

    3.8 Finalmente, ao contrário do decidido, a infracção não se consumou na data do auto de notícia, mas na década de 80 ou pelo menos com a celebração do contrato de arrendamento (1/10/2001), pois foi seguramente a partir dessas datas que o terreno em causa deixou de poder ser utilizado para fins agrícolas.

    3.9 A infracção prescreveu, assim, há muito nos termos do artigo 27º do DL 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, que o Tribunal recorrido deixou igualmente violado.

  3. Respondeu o MºPº junto do Tribunal recorrido, articulado que rematou com as seguintes conclusões: 4.1 O auto de notícia e a decisão da entidade administrativa não padecem de qualquer nulidade.

    4.2 O dever de fundamentação nas decisões administrativas não tem o mesmo grau que nos processos de natureza criminal, dada a sua natureza contra-ordenacional.

    4.3 Relativamente à matéria de facto fixada não existem dúvidas de que a arguida/recorrente praticou o ilícito contra-ordenacional relativamente ao qual foi...

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