Acórdão nº 5/05.5TBOHP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: DEC.LEI Nº 86/98, DE 3/4 (REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO); ARTºS 504º, Nº1, E 508º DO C.CIV.

Sumário: I – Alegando a autora factos que consubstanciam simultaneamente uma situação de responsabilidade contratual e de responsabilidade extracontratual, existe concurso de responsabilidades, arrancando o pedido de indemnização de uma cumulação inicial de causas de pedir.

II – Se num mesmo facto concorrerem as características de um incumprimento contratual e a violação do dever geral de não causar dano a outrem, existe um concurso de responsabilidades, configurando duas causas de pedir, devendo, nestes casos, adoptar-se a chamada “teoria da opção” pelo lesado.

III – No ensino da condução automóvel, o contrato celebrado entre a escola e o aluno/instruendo postula deveres de protecção destinados a salvaguardar a integridade pessoal e patrimonial, designadamente aquando da prática de condução.

IV – Os instruendos não têm a direcção efectiva do veículo que conduzem em aprendizagem, sendo terceiros beneficiários para efeitos do artº 504º, nº 1, do C.Civ., por ser a escola de condução quem detém a direcção do veículo e o utiliza no seu próprio interesse, respondendo pelos riscos do mesmo, nos termos do artº 503º do C. Civ..

V – Proposta inicialmente uma acção pela autora contra a seguradora da escola de condução, que veio a ser absolvida do pedido com fundamento na não cobertura pelo contrato de seguro, o direito de indemnização contra a escola, na qualidade de proprietária do veículo, só pode ser exercido após o trânsito em julgado da sentença absolutória proferida naquela acção, cujo decurso do processo, face ao princípio da legitimidade exclusiva (artº 29º, nº 1, al. a), do D.L. nº 522/85, de 31/12), funcionou como causa impeditiva do exercício do direito de indemnização contra a escola de condução, proprietária do veículo, nos termos do artº 306º do C. Civ., pois só a partir daí é que a autora adquiriu as condições objectivas para exercitar o seu direito de indemnização contra a Ré e exigir judicialmente a respectiva obrigação, segundo o critério da exigibilidade.

VI – Por outro lado, o pedido de intervenção principal provocada da escola de condução, requerido pela autora na primitiva acção, constitui acto interruptivo da prescrição, nos termos do artº 323º, nºs 1 e 4, do C. Civ., por revelar a intenção da autora em exercer o correspondente direito.

VII – O Dec. Lei nº 59/2004, de 19/03, que alterou o artº 508º do C. Civ. relativamente aos limites da responsabilidade pelo risco, tem natureza interpretativa, aplicando-se aos acidentes anteriores ao início da sua vigência.

VIII – Provando-se que a autora tinha 18 anos de idade na datado acidente, que era uma pessoa saudável, que tinha concluído o curso de recepção e administração turística, que estava para ingressar no seu primeiro emprego, onde iria auferir € 450,00/mês; que foi obrigada a abdicar de empregos porque não consegue estar muito tempo de pé; e que ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral parcial de 20%, é equitativo o montante de € 125.000,00 arbitrado a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro previsível.

IX – A concepção do dano não patrimonial não se limita às simples perturbações emocionais e à dor, mas centra-se na estrutura ontológica da pessoa e no seu projecto de vida, enquanto “dano pessoal”, e é a que melhor se adequa à natureza e finalidade da indemnização pelos danos extrapatrimoniais/pessoais, pondo o enfoque na vítima, com implicações na (re)valorização compensatória.

X – Provando-se que a autora sofreu lesões no joelho e na perna direita, com rotura do menisco interno; que teve três intervenções cirúrgicas e vários internamentos hospitalares, com 638 dias de incapacidade temporária; que sofreu desgaste físico e psicológico com as deslocações e tratamentos; que teve queixas e sofreu dores físicas permanentes, de que anda sofre; que suportou ansiedade e tristeza diários, mormente por ter perdido o seu primeiro emprego e por ter tido de abdicar do uso de saias e de fatos de banho (por causa de cicatrizes várias); que ainda hoje não consegue descer ou subir escadas sem apoio e que não consegue estar muito tempo em pé, mostra-se proporcionada a indemnização de € 30.000,00 a título de dano não patrimonial.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - A Autora -A....

– instaurou (3/1/2005) na Comarca de Oliveira do Hospital acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra a Ré – ESCOLA DE CONDUÇÃO B.....

Alegou, em resumo: A Autora acordou com a Ré em que esta lhe ministrava, mediante um preço, lições tóricas e práticas de forma a habilitá-la à condução de veículos ligeiros e motos, sendo portadora da respectiva licença de aprendizagem.

No dia 17 de Agosto de 2000, em plena aula prática, quando conduzia na via pública um motociclo, propriedade da Ré, derrapou na areia ali existente, bateu no lancil e caiu no passeio ficando sob o veículo.

Em consequência da queda, a Autora sofreu lesões graves no joelho e perna direita com rotura do menisco interno, que originaram danos patrimoniais e não patrimoniais.

Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de 179.396,00 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.

Contestou a Ré, defendendo-se, em síntese, com a excepção da prescrição do direito da Autora ( art.498 nº1 do CC ), bem como por impugnação.

Replicou a Autora contraditando a defesa por excepção.

1.2. - No saneador ( fls.133) julgou-se improcedente a excepção da prescrição, afirmando-se a validade e regularidade da instância.

1.3. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença (fls.391 a 398) que decidiu pela improcedência da acção, absolvendo a Ré do pedido.

1.4. - Inconformada, a Autora recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: […………………………………………………………………………………………..] Contra-alegou a Ré, em síntese: [………………………………………………………………………………………….] II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso: As questões submetidas a recurso, delimitado pelas respectivas conclusões ( arts.684 nº3 e 690 nº1 do CPC), são as seguintes: (1ª) A indemnização reclamada em sede de responsabilidade contratual; (2ª) – A indemnização no âmbito da responsabilidade civil objectiva ( prescrição, limites e quantificação dos danos).

2.2. – Os factos provados: [……………………………………………………………………………………….] 2.3. – A responsabilidade contratual: 2.3.1. - A sentença recorrida, situando o problema no âmbito da responsabilidade civil contratual, julgou a acção improcedente por falta de ilicitude da Ré, argumentando, em síntese: “ Não sofre dúvidas que a prática da instrução coenvolve da parte do instrutor, enquanto prestador de serviços que apelam à sua diligência e saber profissionais, a assunção de obrigação de meios, implicando o uso de meios humanos e técnicos necessários à obtenção do adequado ensino, existindo incumprimento se é cometida uma falta técnica, por acção ou omissão dos deveres de cuidado.

“ Ora, no caso em apreço, atenta a singeleza da matéria provada respeitante à causa do acidente - em determinado momento, o motociclo derrapou na areia existente no local, embateu no lancil do passeio e veio a cair no passeio, ficando a autora sob o motociclo - não é possível concluir que os instrutores tenham incorrido numa falta técnica por acção ou omissão”.

Objecta a Autora dizendo verificar-se responsabilidade contratual, porquanto a ilicitude da Ré traduz-se no facto dela, através dos funcionários instrutores, haver escolhido e indicado à Autora um trajecto para a aula prática de condução que apresentava areia no pavimento da via, propiciadora da derrapagem, não executando devida e diligentemente os actos a que estava contratualmente obrigada; Subsidiariamente, ocorre responsabilidade civil extracontratual objectiva ( arts.503 nº1 e 504 nº1 do CC), porque o acidente inscreveu-se nos riscos próprios do veículo, a Ré detinha a direcção efectiva do mesmo e utilizava-o no próprio interesse, sendo a Autora terceira beneficiária.

2.3.2. – Na petição, com que propõe a acção, o autor deve “ expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção “, significando que terá de indicar os factos constitutivos da situação jurídica que pretende fazer valer e que consubstanciam a causa de pedir ( art.498 nº4 do CPC ).

Pode suceder que o mesmo pedido se baseie em duas ou mais causas de pedir distintas, originando uma cumulação inicial, sendo, para o efeito, definida a causa de pedir “como a previsão da norma que os factos alegados e o efeito jurídico pedido permitem preencher, numa relação de causa efeito” ( MARIANA GOUVEIA, A Causa de Pedir, pág.242).

A Autora não tomou expressa posição, tanto na petição inicial, como na réplica, porque o que pretende é a responsabilidade da Ré pelos danos ( cf. art.64 da petição), embora se depreenda arrancar a sua pretensão indemnizatória de ambas as responsabilidades ( contratual e extra-contratual) pois se, por um lado, parece ter alegado o incumprimento do contrato ( arts.3º a 8º, 63º da petição), por outro, afirma a obrigação de indemnização por referência ao art.483 do CC ( art.62º da petição) ou que a presente acção é a continuidade da acção anteriormente proposta contra a Companhia de Seguros ( art.25º da petição).

E assim foi interpretada pela Ré na contestação, quer ao excepcionar a prescrição trienal do art.498 nº1 do CC, quer ao impugnar motivadamente, alegando que o acidente não se deu por qualquer acto ou omissão dela, ou seja, por culpa sua, embora “questionável seria, no entanto, a responsabilidade objectiva, atento o modo como ocorreu o acidente” ( art.28º da contestação).

Por conseguinte, a Autora alicerça a sua pretensão em ambas as situações de responsabilidade, que no plano processual configura uma cumulação inicial de causas de pedir, legalmente admissível, exigindo-se apenas, no caso de unicidade de...

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