Acórdão nº 01228/07.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelDrº José Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Sindicato … [S…] – com sede na rua …, Porto – recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 06.02.2009 – que absolveu o Hospital de São João [HSJ] dos pedidos que contra ele deduziu em nome da sua associada P…– a sentença recorrida culmina acção administrativa especial em que o SE pede ao TAF do Porto que anule o acto de 17.03.2006 do Conselho de Administração do HSJ, que negou à sua representada P… o pagamento de suplementos remuneratórios durante o período de baixa por gravidez de risco [09.10.2006 a 07.11.2006, 08.11.2006 a 07.12.2006, 08.12.2006 a 23.12.2006], e o condene a proceder a esse mesmo pagamento.

Conclui assim as suas alegações: a) O DL nº437/91 de 08.11, Carreira de Enfermagem, estabelece que, de acordo com as necessidades dos serviços, os enfermeiros podem trabalhar por turnos e/ou jornada contínua; b) O DL nº62/79 de 30.03, continua a ser o dispositivo legal que regula o regime do pessoal hospitalar quanto à prestação de trabalho em serviço de urgência [artigo 8º] e demais pessoal hospitalar organizado por turnos [artigo 2º nº5]; c) Pelo que, assim, os enfermeiros são obrigados a prestar serviço em regime de turnos, salvo em situações previstas na lei [DL nº437/91], e por essa prestação de serviço, recebem um acréscimo remuneratório em conformidade com o horário/tempo dessa prestação; d) A deliberação impugnada assenta em parecer da Directora do Serviço de Gestão dos Recursos Humanos do recorrido, que, por sua vez, procura suporte em outros pareceres da DGAP, e da DGO, estes últimos elaborados para analisar uma situação de faltas por doença, que não ausências por licença de maternidade; e) Segundo os ensinamentos de JOÃO ALFAIA as remunerações são os vencimentos em sentido lato que visam quer o desempenho do cargo, quer a compensação de ónus ou despesas dele decorrentes; f) O artigo 15º do DL nº184/89 de 02.06, diz que as componentes da remuneração são: a remuneração base, as prestações sociais, subsídio de refeição e os suplementos; g) De acordo com o DL nº353-A/89 de 16.10, a remuneração base integra a remuneração de categoria e a remuneração de exercício, sendo a primeira igual a 5/6 da remuneração base acrescida dos suplementos e a segunda igual a 1/6 da remuneração base acrescida dos suplementos a que haja, eventualmente, lugar; h) Donde decorre que a remuneração base integra a remuneração da categoria e a remuneração de exercício, sendo que esta última está ligada à efectividade do serviço; i) Ainda de acordo com o artigo 11º do DL nº353-A/89 consideram-se suplementos os “… acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades específicas da prestação do trabalho …”; j) Decorrendo daqui que o subsídio nocturno, como suplemento, acresce nos termos do nº3 do DL nº353-A/89 à remuneração de exercício; k) E, se a remuneração de exercício está ligada à efectividade de serviço a premissa a retirar poderia ser a de que, não se encontrando o funcionário, no período de licença por maternidade, em efectividade de funções, o mesmo não seria de abonar; l) Todavia, não poderá jamais esquecer-se que os casos e as condições em que se perde o direito à remuneração de exercício são, apenas, os serviços na lei geral [artigo 5º do DL nº353-A/89]; m) Com efeito, atento os princípios remuneratórios consagrados no Novo Sistema Retributivo [NSR], o vencimento de exercício, só deve ser abonado quando os funcionários estejam na efectividade de serviço, ou, em situação de faltas ou licença a que a lei equipare a serviço efectivo; n) Por seu lado, o nº1 do artigo 112º da Lei nº35/2004 de 29.07, estabelece que durante as licenças por maternidade [artigo 35º do Código do Trabalho] os trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública mantêm o direito à retribuição incluindo os suplementos, de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para a Caixa Geral de Aposentações; o) O mesmo Código do Trabalho, no seu artigo 107º estabelece que as licenças por maternidade “… não determinam a perda de quaisquer direitos, sendo consideradas como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos … designadamente quanto ao subsídio de refeição …”, e, por sua vez, o artigo 113º nº1 do mesmo Código dispõe que “… o direito ao subsídio de refeição é mantido em todas as situações previstas no artigo 35º…”, ou seja, nas situações respeitantes às licenças por maternidade; p) Ora, se nos diplomas que criaram o subsídio de refeição na Administração Pública, a par dos que hoje vigoram, se determina que aquele subsídio só será abonado contra “… a prestação diária de serviço …” ressalta que o legislador ao manter o abono desse subsídio nas faltas ao serviço por maternidade, equipara essas faltas a serviço efectivo e realmente prestado; q) E, no seguimento do alegado em “n” supra, a representada do recorrente sempre efectuou os respectivos descontos para a CGA, sobre os quantitativos remuneratórios correspondentes ao trabalho prestado por turnos, sábados, domingos e feriados; r) E, como o legislador equiparou, expressamente, as ausências por licença de maternidade a serviço efectivamente prestado, daí decorre que, configurando o suplemento em causa um acréscimo à remuneração de exercício, sempre o mesmo deverá ser pago durante o período de licença por maternidade; s) O parecer da DGAP e da DGO reporta-se a situação decorrente da percepção de suplementos remuneratórios em situação de faltas por doença, e não poderá...

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