Acórdão nº 01228/07.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | Drº José Augusto Araújo Veloso |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Sindicato … [S…] – com sede na rua …, Porto – recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 06.02.2009 – que absolveu o Hospital de São João [HSJ] dos pedidos que contra ele deduziu em nome da sua associada P…– a sentença recorrida culmina acção administrativa especial em que o SE pede ao TAF do Porto que anule o acto de 17.03.2006 do Conselho de Administração do HSJ, que negou à sua representada P… o pagamento de suplementos remuneratórios durante o período de baixa por gravidez de risco [09.10.2006 a 07.11.2006, 08.11.2006 a 07.12.2006, 08.12.2006 a 23.12.2006], e o condene a proceder a esse mesmo pagamento.
Conclui assim as suas alegações: a) O DL nº437/91 de 08.11, Carreira de Enfermagem, estabelece que, de acordo com as necessidades dos serviços, os enfermeiros podem trabalhar por turnos e/ou jornada contínua; b) O DL nº62/79 de 30.03, continua a ser o dispositivo legal que regula o regime do pessoal hospitalar quanto à prestação de trabalho em serviço de urgência [artigo 8º] e demais pessoal hospitalar organizado por turnos [artigo 2º nº5]; c) Pelo que, assim, os enfermeiros são obrigados a prestar serviço em regime de turnos, salvo em situações previstas na lei [DL nº437/91], e por essa prestação de serviço, recebem um acréscimo remuneratório em conformidade com o horário/tempo dessa prestação; d) A deliberação impugnada assenta em parecer da Directora do Serviço de Gestão dos Recursos Humanos do recorrido, que, por sua vez, procura suporte em outros pareceres da DGAP, e da DGO, estes últimos elaborados para analisar uma situação de faltas por doença, que não ausências por licença de maternidade; e) Segundo os ensinamentos de JOÃO ALFAIA as remunerações são os vencimentos em sentido lato que visam quer o desempenho do cargo, quer a compensação de ónus ou despesas dele decorrentes; f) O artigo 15º do DL nº184/89 de 02.06, diz que as componentes da remuneração são: a remuneração base, as prestações sociais, subsídio de refeição e os suplementos; g) De acordo com o DL nº353-A/89 de 16.10, a remuneração base integra a remuneração de categoria e a remuneração de exercício, sendo a primeira igual a 5/6 da remuneração base acrescida dos suplementos e a segunda igual a 1/6 da remuneração base acrescida dos suplementos a que haja, eventualmente, lugar; h) Donde decorre que a remuneração base integra a remuneração da categoria e a remuneração de exercício, sendo que esta última está ligada à efectividade do serviço; i) Ainda de acordo com o artigo 11º do DL nº353-A/89 consideram-se suplementos os “… acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades específicas da prestação do trabalho …”; j) Decorrendo daqui que o subsídio nocturno, como suplemento, acresce nos termos do nº3 do DL nº353-A/89 à remuneração de exercício; k) E, se a remuneração de exercício está ligada à efectividade de serviço a premissa a retirar poderia ser a de que, não se encontrando o funcionário, no período de licença por maternidade, em efectividade de funções, o mesmo não seria de abonar; l) Todavia, não poderá jamais esquecer-se que os casos e as condições em que se perde o direito à remuneração de exercício são, apenas, os serviços na lei geral [artigo 5º do DL nº353-A/89]; m) Com efeito, atento os princípios remuneratórios consagrados no Novo Sistema Retributivo [NSR], o vencimento de exercício, só deve ser abonado quando os funcionários estejam na efectividade de serviço, ou, em situação de faltas ou licença a que a lei equipare a serviço efectivo; n) Por seu lado, o nº1 do artigo 112º da Lei nº35/2004 de 29.07, estabelece que durante as licenças por maternidade [artigo 35º do Código do Trabalho] os trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública mantêm o direito à retribuição incluindo os suplementos, de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para a Caixa Geral de Aposentações; o) O mesmo Código do Trabalho, no seu artigo 107º estabelece que as licenças por maternidade “… não determinam a perda de quaisquer direitos, sendo consideradas como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos … designadamente quanto ao subsídio de refeição …”, e, por sua vez, o artigo 113º nº1 do mesmo Código dispõe que “… o direito ao subsídio de refeição é mantido em todas as situações previstas no artigo 35º…”, ou seja, nas situações respeitantes às licenças por maternidade; p) Ora, se nos diplomas que criaram o subsídio de refeição na Administração Pública, a par dos que hoje vigoram, se determina que aquele subsídio só será abonado contra “… a prestação diária de serviço …” ressalta que o legislador ao manter o abono desse subsídio nas faltas ao serviço por maternidade, equipara essas faltas a serviço efectivo e realmente prestado; q) E, no seguimento do alegado em “n” supra, a representada do recorrente sempre efectuou os respectivos descontos para a CGA, sobre os quantitativos remuneratórios correspondentes ao trabalho prestado por turnos, sábados, domingos e feriados; r) E, como o legislador equiparou, expressamente, as ausências por licença de maternidade a serviço efectivamente prestado, daí decorre que, configurando o suplemento em causa um acréscimo à remuneração de exercício, sempre o mesmo deverá ser pago durante o período de licença por maternidade; s) O parecer da DGAP e da DGO reporta-se a situação decorrente da percepção de suplementos remuneratórios em situação de faltas por doença, e não poderá...
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