Acórdão nº 03134/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | Eugénio Sequeira |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A.O Relatório.
1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Armando ..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) foram violados os artigos 4/2 al. d) e 31º do CIRS e artigos 20/1 al. f) e 42° a 44° do CIRC [actuais artigos 3/2 al. c) e 32° do CIRS e 20/1 al. f), e 43° a 45° do CIRC], b) uma vez que o prédio objecto da transmissão onerosa, relativamente à qual foram tributados os respectivos ganhos fazia parte, na sua totalidade, do activo imobilizado, ou seja, dos bens afectos ao exercício da actividade comercial; c) mostrando-se a tributação legal, já que os rendimentos derivados dessa alienação, enquadráveis na categoria C, estão sujeitos a IRS. O enquadramento dos referidos rendimentos na categoria G, como pretendido pelo impugnante recorrido e declarado na douta sentença não tem, pois, qualquer apoio nos documentos da contabilidade da actividade comercial do recorrido, não infirmados pelas testemunhas, fazendo parte do activo imobilizado todo o edifício, como expressamente consta dos mapas de amortizações apresentados ao longo dos vários anos.
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No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, eles constam quer do relatório e informação da inspecção tributária, quer dos documentos juntos pelo impugnante com a petição, quer da sentença recorrida.
Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Também o recorrido veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: PRIMEIRA - Dos documentos juntos aos autos, bem como dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas arroladas pelo recorrido, resultou provado de forma inequívoca que as fracções correspondentes ao 1° e 2° andares do imóvel alienado sempre se mantiveram afectas à habitação, nunca tendo sido utilizadas para o exercício da actividade comercial do recorrido.
SEGUNDA - Nos termos do art. 5° do D.L.
nº 442-a/88 de 30/11 o valor não incluído, e não acrescido para efeitos de apuramento do lucro da actividade do recorrente tributável na categoria C de IRS, respeitante à parte do prédio alienado com a finalidade de habitação, encontrava-se isento de tributação.
TERCEIRA - Nas conclusões do seu douto recurso a recorrente não deu cumprimento ao disposto nos arts. 685° A al. b) e 685° B al. a) e b) do Código de Processo Civil.
QUARTA - De todo o modo, não se afigura que tenham sido violados os normativos levados à al. a) das conclusões da Recorrente.
QUINTA - A douta sentença recorrida encontra-se devidamente motivada, tendo feito uma correcta aplicação dos factos aos direito.
SEXTA- Assim, por judiciosa e ponderada, dever-se-á manter "in totum" a douta decisão do Tribunal "a quo", decidindo-se esse colendo Tribunal pela improcedência do recurso interposto, assim fazendo JUSTIÇA.
A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas serem inconclusivos quanto à não utilização das fracções dos 1.º e 2.º andares no seu comércio, que aliás, o contribuinte vinha declarando como afecto ao mesmo.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
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A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o ora recorrido logrou infirmar a presunção legal de que os 1.º e 2.º andares do prédio em causa também se encontravam afectos à sua actividade comercial, como constavam na sua contabilidade e foram declarados na suas declarações de rendimentos; E não infirmando, se os ganhos obtidos na sua venda constituem rendimentos comerciais da...
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