Acórdão nº 1381/08.3TBPNF-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelCRUZ PEREIRA
Data da Resolução25 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO Nº 1381/08.3TBPNF-A.P1 - 3ª Secção ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO - B..............., executado na acção executiva nº 1381/08.3TBPNF que tramita no ....º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, na qual é exequente - C..............., deduziu oposição à execução nos termos do disposto no nº 1 do Artº 813º e Artº 816º, ambos do C.P.Civil.

Ao articulado juntou, além do mais, documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no montante de € 48,00.

Concluso o processo com a informação de que "o executado não efectuou a liquidação da taxa de justiça correctamente", o Snr. Juiz proferiu então despacho do seguinte teor: - "Nos termos da tabela aplicável, a taxa de justiça correspondente à presente execução corresponde a € 624,00.

A exequente apresentou comprovativo da auto-liquidação da taxa de justiça no valor de € 48,00.

Verifica-se, pois, que a taxa de justiça já autoliquidada é inferior à devida.

Nos termos do disposto no artº 150-A, nº 2 do CPC (com a redacção introduzida por aquele DL 34/2008 de 26/22) a junção de documento comprovativo em montante inferior ao devido equivale à falta de junção.

Assim, ao abrigo da sobredita norma, determina-se a sua devolução ao apresentante.

Notifique.

*Oportunamente, conclua".

Despacho que foi notificado ao executado, em 10.11.2008 Em 14.11.2008, o executado juntou aos autos novo documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida - paga nessa data -, agora no valor referido de € 624,00.

Concluso novamente o processo, o Snr. Juiz proferiu novo despacho, do seguinte teor: - "Conforme já decidido no despacho de fls. 21 e, aliás, na esteira do disposto no art° 150°-A, n°2 do CPC (com a redacção do DL 34/2008 de 26/2), a apresentação de documento comprovativo da autoliquidação de taxa de justiça em montante inferior ao devido equivale à falta de junção de tal documento.

Como tal, foi ordenada a sua devolução ao apresentante e dada ordem para que o processo nos fosse novamente concluso.

Nesse interim veio a opoente juntar, "para os devidos e legais efeitos' comprovativo do pagamento da taxa de justiça no montante correcto.

Contudo - e salvo o devido respeito por diferente opinião - a referida junção assoma inócua face à solução legal prevista para estes casos.

Isto porque, o art.° 150º nº al. d) do Código de Processo Civil dispõe que "Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas: (...) d) Envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição devidamente certificada." O n.° 3 do art.° 150.°-A do Código de Processo Civil prescreve que "Quando o acto processual seja praticado por transmissão electrónica, o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados nos termos definidos na portaria prevista no n.° 1 do artigo 138.°-A.".

Por seu turno, o art.° 8.°, n.° 1 da Portaria n.° 114/2008, de 6/2 prescreve que «O prévio pagamento da taxa de justiça é comprovado através da apresentação por transmissão electrónica de dados, do documento comprovativo do prévio pagamento(...)". Prevendo o n.° 3 do citado preceito legal que "Quando a apresentação prevista nos números anteriores não for possível, em virtude do disposto no n.° 2 do artigo 10º (quando a dimensão da peça exceder 3Mb), o envio dos documentos comprovativos deve ser efectuado nos termos previstos nos n.°s 3 e 4 do artigo 10.°, sob pena de desentranhamento da petição apresentada ou da aplicação (...)". O nº 4 do art.° 10º estabelece o prazo de 5 dias para a entrega dos documentos.

E, em...

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