Acórdão nº 08S3051 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | VASQUES DINIS |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
62 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
AA e BB intentaram, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, em 20 de Março de 2006, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, S.A.
, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes as seguintes quantias: i) - € 2.520,00 a cada um dos Autores, de diferença entre os montantes que, no período de Maio a Novembro de 2005, receberam a título de Subsídio de Prevenção/Disponibilidade (€ 160,00 por mês), e o que deveriam ter recebido (€ 580,00 por mês); ii) - € 1.740,00 a cada um dos Autores (€ 580,00 x 3) a título de Subsídio de Prevenção/Disponibilidade, relativos aos meses de Dezembro de 2005 a Fevereiro de 2006, por nesses meses nada lhes ter sido pago a esse título; iii) - € 580,00 por mês, a cada um dos Autores, a partir de Março de 2006, a título de Subsídio de Prevenção/Disponibilidade; iv) - € 18.719,78 para o Autor AA e € 5.220,00 para o Autor BB, referentes à não inclusão na remuneração de férias, subsídios de férias e de Natal do montante que recebiam mensalmente a título de Subsídio de Prevenção/Disponibilidade; v) - € 8.740,00 para o Autor AA e € 560,75 para o Autor BB, a título de juros de mora vencidos, calculados desde o dia 31 de Dezembro de cada ano, bem como os vincendos, desde 20 de Março de 2006, até integral pagamento; vi) - Montante não inferior a € 5.000,00 a cada um dos Autores, a título de indemnização por danos não patrimoniais, bem como os respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Alegaram, no essencial, que: - trabalham sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, tendo o 1.º Autor sido admitido em 1 de Fevereiro de 1989 e o 2.º Autor em 15 de Junho de 1994, cumprindo um horário de trabalho determinado pela Ré, de segunda a quinta-feira, das 8.30h às 12.30h e das 13.30h às 16.45h, e à sexta-feira das 8.30h às 12.30h e das 13.30h às 16.30h; - por ordem da Ré, os Autores passaram a estar afectos ao regime de prevenção, sendo o 1.º Autor a partir de 1990, e o 2.º Autor a partir de 2003; - os trabalhadores da Ré sujeitos ao regime de prevenção tinham que cumprir o horário de trabalho e, para além disso, tinham que estar disponíveis para, por ordem da Ré e fora do horário de trabalho, doze vezes por ano, e por períodos de oito dias, terem de acorrer aos locais indicados pela Ré (Hospitais que estavam na escala de prevenção) e aí efectuarem as reparações de avarias em centrais e redes de gases medicinais, o 1.º Autor, e reparação de avarias em equipamentos de anestesia e reanimação, o 2.º Autor; - como contrapartida pelos serviços prestados pelos Autores no regime de prevenção, a Ré pagava aos Autores, de 2002 a Abril de 2005, inclusive, € 580,00 ilíquidos, recebendo ainda, estes, o custo das deslocações efectivas em serviço; - em Junho de 2005, a Ré comunicou aos Autores que, a partir de Maio desse mesmo ano, o subsídio de prevenção passaria a designar-se subsídio de disponibilidade, que o seu valor mensal seria reduzido para € 160,00, que passaria a ser incluído na remuneração de férias e nos subsídios de férias e de Natal e que passariam a ser pagas como trabalho suplementar as horas que eventualmente os Autores prestassem se fossem chamados a efectuar alguma reparação, durante o período de disponibilidade; - posteriormente, a Ré solicitou aos Autores que assinassem uma adenda aos seus contratos de trabalho, sancionando tais alterações; - os Autores recusaram-se a assinar tal adenda, bem como a folha que contabilizava as horas feitas em regime de disponibilidade/prevenção para que no final do mês fossem pagas; - por isso, no período entre Maio e Novembro de 2005, os Autores, integrados na escala de prevenção/disponibilidade, continuaram a realizar o serviço de disponibilidade/prevenção, recebendo apenas, no final do mês e a esse título, a quantia de € 160,00; - e desde o final de Novembro de 2005, ambos os Autores foram, sem qualquer explicação, retirados da escala de prevenção/disponibilidade e deixou de lhes ser paga a referida quantia mensal de € 160,00; - o indicado subsídio de prevenção/disponibilidade, face ao princípio da irredutibilidade da remuneração, é devido aos Autores, independente-mente de a Ré decidir mantê-los ou não na escala relativa a tal serviço, pelo que têm direito a continuar a receber mensalmente a quantia de € 580,00, pelo menos até ser absorvida por futuros aumentos anuais da remuneração-base; - deve também tal subsídio ser integrado na remuneração de férias e nos subsídios de férias e de Natal, sendo certo que até 2005 a Ré não fazia tal integração; - o comportamento da Ré causou aos Autores um profundo sentimento de angústia, sofrimento e preocupação pelas dificuldades económicas acrescidas, bem como pela «completa ingratidão» revelada pela Ré quanto ao trabalho prestado e sacrifícios feitos em seu benefício.
-
Na contestação, a Ré, a pugnar pela improcedência da acção, alegou, em síntese, que: - o subsídio de prevenção/disponibilidade não constitui retribuição, pelo que o seu montante não deve integrar o cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; - a saída dos Autores da escala de prevenção, seja por perda do cliente da Ré seja por decisão unilateral desta, determina a imediata cessação do pagamento do aludido subsídio; - aquando da alteração do regime de prevenção/disponibilidade, parte do valor do anterior subsídio foi integrado na retribuição de base dos Autores; - não só não existem razões de facto objectivas para o pedido de danos morais, como também os Autores não os alegam, nem estabelecem um nexo de causalidade adequada entre o comportamento da Ré e os alegados danos.
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Findos os articulados, foi proferido despacho que dispensou a realização de audiência preliminar, bem como a selecção dos factos assentes e controvertidos.
Instruída e discutida a causa, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: «1- Condenar a R. a pagar ao A. AA:
-
A quantia que se vier a liquidar, correspondente às diferenças de retribuição de férias, e subsídio de férias vencidos nos anos de 1990 a 2004 (inclusive), e subsídio de Natal vencidos nos anos de 1990 a 2002 (inclusive), considerando que: i. No cálculo das retribuições de férias, subsídio de férias, e subsídio de Natal se devem ter em conta as quantias mencionadas no ponto 18- dos factos provados, e foram auferidas pelo mencionado A. a título de contrapartida pela sua inclusão nas escalas de prevenção ([ ] por facilidade de expressão denominados genericamente "subsídios de prevenção"); ii. O valor que o referido A. deveria ter auferido a título de retribuição de férias, subsídio de férias, e subsídio de Natal corresponde à soma da retribuição base com a média mensal dos subsídios de prevenção auferidos pelo mesmo A. nos doze meses que antecederam o vencimento de cada retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
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Juros de mora sobre cada uma das parcelas que compõem o montante global mencionado em 1-, calculados à taxa legal, desde o dia 31 de Dezembro do ano a que respeitam, até integral pagamento.
2- Condenar a R. a pagar ao A. BB:
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A quantia que se vier a liquidar, correspondente às diferenças de retribuição de férias, e subsídio de férias vencidos nos anos de 2003 e 2004[, considerando que]: i. No cálculo das retribuições de férias, subsídio de férias, se devem ter em conta as quantias mencionadas no ponto 18- dos factos provados, e foram auferidas pelo mencionado A. a título de contrapartida pela sua inclusão nas escalas de prevenção ([ ] por facilidade de expressão denominados genericamente "subsídios de prevenção"); ii. O valor que o referido A. deveria ter auferido a título de retribuição de férias, e subsídio de férias corresponde à soma da retribuição base com a média mensal dos subsídios de prevenção auferidos pelo mesmo A. nos doze meses que antecederam o vencimento de cada retribuição de férias e subsídio de férias.
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A quantia de € 409,26, a título de diferenças retributivas referentes ao período de 01/01/2005 até 31/11/2005 (inclusive).
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Juros de mora sobre cada uma das parcelas que compõem os montantes globais mencionados em b) e c), calculados à taxa legal, desde o dia 31 de Dezembro do ano a que respeitam, até integral pagamento.
» 3.
Inconformados com a decisão, os Autores apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 30 de Abril de 2008, concedendo parcial provimento ao recurso, alterou a sentença, no que se refere aos pontos 1. a) e 2. a) e b) do dispositivo, cujo conteúdo fixou como segue: «1. Condenar a R. a pagar ao A. AA:
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A quantia que se vier a liquidar, correspondente às diferenças de retribuição de férias, e subsídio de férias vencidos nos anos de 1990 a 2004 (inclusive), e subsídios de Natal vencidos nos anos de 1990 a 2003 (inclusive), considerando que: (...) ii) O valor que o referido A. deveria ter auferido a título de retribuição de férias, subsídio de férias vencidos nos anos de 1990 a 2004 (inclusive), e subsídio de Natal vencidos nos anos de 1990 a 2002 (inclusive) corresponde à soma da retribuição base com a média mensal dos subsídios de prevenção auferidos pelo mesmo A. nos doze meses que antecederam o vencimento de cada retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; o valor que o referido A. deveria ter auferido a título de retribuição de subsídio de Natal de 2003 corresponde à soma da retribuição base com a média mensal dos subsídios de prevenção auferidos pelo mesmo A. nos onze meses que antecederam o vencimento do subsídio de Natal; (...) 2.
Condenar a R. a pagar ao A. BB:
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A quantia que se vier a liquidar, correspondente às diferenças de retribuição de férias e subsídio de férias vencidos nos anos de 2003 e 2004 e subsídio de Natal vencido em 2003, considerando que: i) no cálculo das retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, se devem ter em conta...
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